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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROÍBE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES COMUNS POR POLICIAIS MILITARES

stf2012

No Brasil está ocorrendo uma derrama indevida de autorizações judiciais avulsas para policiais militares cumprirem mandados de busca e apreensão sem nenhum respaldo legal ou inquérito policial referente ao motivo da diligência. O mesmo acontece para investigar delitos comuns e ainda confeccionar procedimentos como TCOs.

Não é o fato de saber investigar que há esse direito, pois um bacharel em Direito, em tese, sabe elaborar uma denúncia, uma sentença e um acórdão, e não por isso poderá assinar tais documentos. Isso se aplica, também nas investigações policiais.

Bom exemplo ocorre no Estado do Mato Grosso do Sul, onde o próprio secretário da segurança normatizou a proibição de PMs investigar crimes comuns.

Como suplemento, até o Ministério Público endossou tal conduta, confirmando a atribuição privativa das polícias judiciárias para investigação. Clique AQUI e veja o parecer ministerial.

O Supremo Tribunal Federal definiu que somente as polícias judiciarias e, principalmente a Polícia Civil, possuem atribuições especificadas na Constituição Federal para estudarem e investigarem crimes comuns, com as recomendáveis autuações e solicitações de medidas cautelares preparatórias para possível processo judicial, afastando quaisquer outras interferências relacionadas.

Caso policiais militares investiguem delitos comuns e, ainda, produzam autos para formalizarem isso, criarão provas ilegais, por ilegitimidade de atribuições, inclusive o cumprimento de mandado de busca e apreensão, quando o requisitante é o próprio policial militar.

Expediente que não tem amparo processual, onde o resultado da diligência não possuirá conteúdo legal apto a preencher os requisitos necessários para consolidação das provas penais. Um prato cheio para advogados ajuizarem HCs!

Assim, para existir busca e apreensão, deve existir um inquérito ou um processo judicial relacionados. Únicos procedimentos jurídicos capazes de expor os trâmites legais para alcance do ius puniendi.

Jurisprudência Classificada

STF – Produção de prova por quem não possuam atribuição para investigar é ilegítima!

“Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à polícia. ” (STF, ADI 1570/DF, Rel. Min. Maurício Correa, Pleno).

“A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of la’w, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do male captum, bene retentu’m. Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. A doutrina da ilicitude por derivação repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. – Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. – Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova – que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.” (STF, RHC – 90376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

“A investigação das infrações penais incumbe à Polícia Civil, por isto, havendo indícios de prática Delitiva, deverá o relatório da Polícia Militar ser encaminhado à primeira, para, após apuração dos fatos, e em se verificando a existência de prova idônea, requerer a medida cautelar de busca e apreensão.” (TJMA – AP.Crim.:1.0702.09.585753-9/001 – Numeração única: 5857539-792009.8.13.0702 – 1ª C. Crim. – Rel. Des. Ediwal José de Morais – p. 16.7.2010).

O Diário Oficial do Estado do MS trouxe no dia 22 uma resolução da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) que dispõe sobre a normatização de atuação de setores de inteligência das instituições.

De acordo com a resolução, os órgãos de inteligência da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário e do Departamento de Operações de Fronteira (DOF) devem apresentar mensalmente à Superintendência de Inteligência relatório de ações de inteligência realizadas pelas corporações.

Na resolução, a segunda Seção do Estado Maior do Comando-Geral da Polícia Militar (PM2/PMMS) tem por atribuição legal, proceder em âmbito criminal, investigações exclusivamente em sede de inquérito policial militar, instaurado para apurar infrações penais militares. Fica vedada a PM2/PMMS proceder a investigações criminais comuns através de ações de campo ou de emprego de tecnologia ou equipamento de qualquer natureza para apurar infrações penais praticadas por civis.

A resolução da Sejusp está publicada na página 05 do DOE e tem como objetivo a necessidade de padronização com base orientada pelas diretrizes nacionais de procedimentos de segurança pública.

Veja na íntegra:-

RESOLUÇÃO SEJUSP MS Nº 543 – DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011.

Dispõe sobre a normatização de atuação de setores de inteligência das instituições no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, inciso II, da Lei nº 2.152, de 27 de outubro de 2000, e

Considerando o disposto no art. Art. 144 § 5º da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de adequação operacional com base no Decreto n°. 12.126, de 20 de julho de 2006, que cria o Sistema de Inteligência de Segurança Pública, bem como o Decreto n° 12.310, de 3 de maio de 2007, que cria na Estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a Superintendência de Inteligência;

Considerando a necessidade de padronização com base em principiologia legal e orientada pelas diretrizes nacionais de procedimentos de segurança pública,

R E S O L V E:

Art.1º Normatizar a atuação de setores de inteligência das instituições no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 2° A Segunda Seção do Estado Maior do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul- PM2/PMMS, tem por atribuição legal, proceder em âmbito criminal, investigações exclusivamente em sede de inquérito policial militar, instaurado para apurar infrações penais militares.

Parágrafo único. É vedada a PM2/PMMS proceder a investigações criminais comuns através de ações de campo ou de emprego de tecnologia ou equipamento de qualquer natureza para apurar infrações penais praticadas por civis.

Art. 3º Os órgãos de inteligência da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário e do Departamento de Operações de Fronteira (DOF) devem apresentar mensalmente à Superintendência de Inteligência relatórios das ações de inteligência realizadas pelas respectivas corporações.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de fevereiro de 2011.

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

Assessoria ADEPDEL

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