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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 149, DE 2001-COMPLEMENTAR

PROJETO DE LEI DO SENADO   Nº 149, DE 2001-COMPLEMENTAR

Atualiza a ementa e altera o art. lº da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

             O Congresso Nacional decreta:

             Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

            Art. 2º O art. lº da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1995, passa a vi gorar com a seguinte redação:

            Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

              a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial, se homem;

             b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos 15 (quinze) anos de exercício em
cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (NR)

            Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

            De acordo com o estabelecido na Lei Complementar nº 51, de 1985, o servidor policial tem direito de se aposentar após trinta anos de serviço, desde que vinte deles dedicados ao exercício de cargo de natureza estritamente policial. Trata-se, aqui, do reconhecimento da especificidade da função policial que expõe o seu titular a riscos permanentes. Isso gera imenso stress na vida profissional, podendo comprometer a saúde e mesmo integridade física do servidor.

           Essa norma, ainda que edita da sob o regime Constitucional anterior, foi, sem dúvida, recepcionada pela Constituição vigente. Conforme ensina Marcio Augusto de Vasconcelos Diniz (in “Controle de constitucionalidade e teoria da recepção”, p. 55):
A entrada em vigor de uma nova Constituição não implica, necessariamente, a rejeição do sistema infraconstitucional existente, mas apenas das leis e/ou atos normativos que com ela forem incompatíveis.

           Subsistem as normas hierarquicamente inferiores que se harmonizam com a nova Lei Fundamental; as demais, perdem automaticamente a sua vigência, por incompatibilidade material ou – formal. Como geralmente se afirma, passam a carecer de fundamento de validade. O fenômeno da recepção, processo legislativo abreviado, implica a absorção, pela nova ordem, das normas inferiores vigentes sob o manto do antigo sistema constitucional, dando-lhe novo fundamento de validade. Procura-se dar continuidade à dinâmica das relações sociais, sem que seja necessária nova atividade legislativa integradora. (…)

          Em síntese: sob o parâmetro do novo sistema constitucional, – ou normas anteriores são recepcionadas, por que com ele se harmonizam, ou são rejeitadas por serem incompatíveis. A incompatibilidade, aqui, dá origem, em princípio, à cessação de sua vigência.E a citada Lei Complementar se harmoniza, totalmente, com o disposto no § 4º do art. 40 da Lei Maior, que de termina que a lei complementar pode adotar requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, no caso de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física. Entretanto, o diploma legal foi editada em época na qual o exercício da atividade policial era, quase totalmente, um monopólio masculino, não incluindo em suas disposições as condições distintas para a aposentadoria da mulher, reconhecidas em nossa Constituição.

          Assim, para que se adeque a norma ao princípio da isonomia, que, conforme o ensinamento magistral de Ruy Barbosa, se caracteriza por tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, impõe-se alterar o diploma legal para nele introduzir a mesma diferença entre homem e mulher constante da Carta Magna para a aposentadoria voluntária.

          De outra parte, também para seguir o modelo Constitucional mantém-se a igualdade entre os sexos no limite da aposentadoria compulsória. Além disso, estamos atualizando a ementa do diploma legal, no que se refere à remissão ao dispositivo constitucional pertinente, antes relativo à Carta anterior, e à substituição do termo funcionário por servidor público, que é o utilizado na Constituição vigente.Dessa forma, temos a certeza de que a presente proposição estará atualizando a Lei Complementar nº 51, de 1985, aplicando às servidoras públicas policiais, de forma correta, a isonomia entre homens e mulheres, para fins de aposentadoria, adotada na nossa Carta Magna.

Sala das Sessões, 23 de agosto de 2001

Romeu Tuma.


LEGISLAÇÃO CITADA, ANEXADA PELA SUBSECRETARIA DE ATA

LEI COMPLEMENTAR Nº 51 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985

Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º O funcionário policial será aposentado:

1 – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo me nos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

Art. 2º Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

– JOSÉ SARNEY –
Fernando Lyra.

…………………………………………………………………………

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

…………………………………………………………………………

Art. 103. *Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

I — o Presidente da República;

II — a Mesa do Senado Federal;

III — a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV — a Mesa de Assembléia Legislativa;

V — o Governador de Estado;

VI — o Procurador-Geral da República;

VII — o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII — partido político com representação no Congresso Nacional;

IX — confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, com tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

§ 4º Ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da Re pública.

………………… ………………………………………………

(À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.)

 

(À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.)

SENADO FEDERAL

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA

DISCUSSÃO DO PROJETO NA CCJ

Ata da 43ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, da 3ª Sessão Legislativa Ordinária, da 51ª Legislatura, realizada em 5 de dezembro de 2001, quarta-feira, às 9 horas.

………………………………………………………………………………………………….

O SR. PRESIDENTE (Bernardo Cabral) – Vista deferida ao eminente Senador Romeu Tuma.

A outra preferência, Senador Romeu Tuma.

O SR. ROMEU TUMA (PFL – SP) – A outra é o item 20, do qual é Relatora a Senadora Maria do Carmo.

O SR. PRESIDENTE (Bernardo Cabral) – Senadora Maria do Carmo, V. Exª tem a palavra.

A SRª MARIA DO CARMO ALVES (PFL – SE) – Sr. Presidente, Srs. Senadores, nos termos regimentais, vem a exame desta Comissão Projeto de Lei do Senado 149, 2001, complementar, de autoria do ilustre Senador Romeu Tuma, que atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103 da Constituição Federal, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

Na justificativa, após referir-se à necessidade de atualizar a ementa da lei, que, à luz da nomenclatura então utilizada, fala de funcionário policial, e não de servidor policial, como agora denomina a Lei Maior e a Lei nº 8.112, de 90, aduz o autor a necessidade de se adequar a lei do princípio da isonomia para nela introduzir a mesma diferença entre homem e mulher constante na Carta Magna para aposentadoria voluntária e para o limite da aposentadoria compulsória.

Com referência ao art. 2°, poderá versar ele de matéria exclusiva de iniciativa do Presidente da República, nos termos do disposto no art. 61, § 1°, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal, pelo que padeceria de vício de inconstitucionalidade formal. Tratando-se, porém, de lei nacional e ainda de aplicação sistemática da Constituição, especificamente do princípio de isonomia, descabe tal alegação.

Ante o exposto, opinamos pela aprovação do projeto por constitucional, jurídico e regimental, de boa técnica legislativa e, no mérito, oportuno e conveniente.

É o parecer, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Bernardo Cabral) – Em discussão, a matéria. (Pausa.)

Não havendo quem peça a palavra, encerro a discussão.

Em votação.

As Srªs e os Srs. Senadores que aprovam o parecer da eminente Senadora Maria do Carmo queiram permanecer sentados. (Pausa.)

Aprovado.


TRAMITAÇÃO DO PROJETO – SENADO

IDENTIFICAÇÃO

NÚMERO NA ORIGEM: PLS  00149  2001 PROJETO DE LEI DO SENADO (Compl.)

ÓRGÃO DE ORIGEM: Senado Federal 23 08 2001

SENADO: PLS 00149 2001

AUTOR SENADOR : Romeu Tuma PFL SP

EMENTA
Atualiza a ementa e altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do artigo 103, da Constituição Federal, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

DESPACHO INICIAL

(SF) Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ)

ULTIMA AÇÃO

APRVD APROVADA

12 12 2001 (SF) SUBSECRETARIA DE ATA – PLENÁRIO (ATA-PLEN)

Anunciada a matéria, usam da palavra a Sra. Emilia Fernandes, os Srs. Romeu Tuma e Renan Calheiros.
Aprovado com o seguinte resultado:

Sim – 61, Não – 2, Abst. – 2, Total – 65.

À Comissão Diretora para redação final. Leitura do Parecer nº 1.470/2001 – CDIR (Rel. Sen. Senador Carlos Wilson), oferecendo a redação final da matéria.

Aprovada.

À Câmara dos Deputados.

À SSCLSF com destino à SSEXP.

05 12 2001 (SF) Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ)

Reunida a Comissão, nesta data, é aprovado o Relatório da Senadora Maria do Carmo Alves, que passa a constituir o Parecer da CCJ, favorável ao Projeto.

À SSCLSF.

11 12 2001 (SF) SUBSECRETARIA DE ATA – PLENÁRIO (ATA-PLEN)

Leitura do Parecer nº 1.453, de 2001, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Relatora: Senadora Maria do Carmo Alves, favorável.

A matéria ficará perante a Mesa durante cinco dias úteis, a fim de receber emendas.

A seguir é lido e aprovado o Requerimento

nº 753, de 2001, de urgência para votação da matéria.

À SSCLS.

DSF 12 12 2001 Pag. 30685 a 30686 PUB

DSF 12 12 2001 Pag. 30691 PUB

DSF 12 12 2001 Pag. 30725 PUB

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 149, DE 2001-Complementar

(Em regime de urgência – art. 336, II, do RISF, nos ter mos do Requerimento nº 753, de 2001.)

(Votação nominal)

(Inserido em pauta com aquiescência das Lideranças)

Discussão, em turno único, do Projeto de Lei do Se nado nº 149, de 2001– Complementar, de autoria do Senador Romeu Tuma, que atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103 da Constituição Federal, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial, tendo – Parecer favorável sob o nº 1.453, de 2001, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Relatora: Senadora Maria do Carmo Alves.

A Presidência esclarece ao Plenário que poderão ser oferecidas emendas até o encerramento da discussão.

Passa-se à discussão do projeto, em turno único.

Concedo a palavra à Senadora Emilia Fernandes para discutir o projeto.

A SRA. EMILIA FERNANDES (Bloco/PT – RS. Para discutir. Sem revisão da oradora.) – Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, queremos cumprimentar o Senador Romeu Tuma pela iniciativa de apresentar este projeto de lei, que busca corrigir uma discriminação que a nossa Constituição mantém. Falo também em nome da família policial, da qual sou oriunda. Tenho certeza de que estamos adaptando não apenas os termos, pois usávamos a expressão “funcionário policial” numa época em que o policial era homem. Hoje há homens e mulheres nas mais diferentes funções do serviço policial.

Isso exige que nós, legisladores, que levantamos a bandeira da igualdade, do respeito, da valorização, busquemos corrigir o que discrimina e diferencia. No momento em que substitui a expressão “funcionário policial” por “servidor policial”, o Senador Romeu Tuma busca fazer com que a diferença entre homens e mulheres constante na lei seja eliminada. Por outro lado, por meio dessa emenda, estamos mudando a redação do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o qual estabelece que “o funcionário policial será aposentado”, para “o servidor público policial será aposentado”, mantendo a aposentadoria compulsória exatamente conforme a lei, mantendo a aposentadoria dos homens policiais com 30 anos de contribuição e com 20 anos de exercício no cargo de natureza estritamente policial, demonstrando, clara e especificamente, o tratamento que será dispensado às mulheres policiais.

Reconhecemos, de maneira justa e correta, como a própria Constituição inspira, as diferenças biológicas existentes entre a mulher e o homem. A mulher policial deverá, assim como os professores, conseguir que isso lhe seja assegurado pela Constituição. Tendo em vista o lado jurídico, lembro que há o estabelecimento claro de que a aposentadoria das mulheres com 5 anos de diferença é um questão justa e não apenas humanitária. Dessa forma, estamos propondo que o Brasil reconheça e valorize o papel da mulher, a situação de risco e a carreira estressante que exerce. Sendo assim, propomos 25 anos para a aposentadoria da mulher policial, desde que tenha 15 anos de serviço em função estritamente policial. Há uma manifestação do Brasil inteiro, de todos os segmentos policiais do País, a favor deste projeto. Por isso, em nome da igualdade, da justiça e de uma luta que é de homens e mulheres, pedimos a aprovação da matéria.

O SR. PRESIDENTE (Carlos Wilson) – Não havendo mais quem peça a palavra, encerro a discussão.

Em votação o Projeto de Lei do Se nado nº 149, de 2001-Complementar.

O SR. ROMEU TUMA (PFL – SP) – Peço a palavra, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Carlos Wilson) – Concedo a palavra, para encaminhar, ao Senador Romeu Tuma, autor do projeto.

O SR. ROMEU TUMA (PFL – SP. Para encaminhar a votação. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, faço minhas as palavras da Senadora Emilia Fernandes. Penso que S. Exª encaminhou a votação por todos nós.

Quero, também, cumprimentar as policiais que aqui se encontram para acompanhar de perto a votação assim como as lideranças que imediatamente apoiaram nosso pedido de urgência para este projeto que entendo ser justo, pois acaba com a discriminação e traz ao leito correto essa aposentadoria.

Agradeço a todos os Líderes que foram signatários do requerimento de urgência.

O SR. PRESIDENTE (Carlos Wilson) – Para orientar a Bancada, concedo a palavra ao Líder do PMDB, Senador Renan Calheiros.

O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB – AL. Para encaminhar a votação. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, cumprimentando o Senador Ro meu Tuma pela iniciativa, recomendamos o voto favorável à regulamentação da aposentadoria da mulher servidora policial, numa homenagem à mulher brasileira que hoje, lamentavelmente, ocupa apenas 20% do mercado de trabalho e muitas vezes ainda recebe salário inferior ao do homem em iguais condições de trabalho.

Recomendo, repito, o voto favorável à aprovação da proposta.

O SR. PRESIDENTE (Carlos Wilson) – O Líder do PMDB recomenda o voto favorável.

Tem a palavra o Líder do PFL, Senador Bello Parga.

O SR. BELLO PARGA (PFL – MA) – Sr. Presidente, o PFL recomenda o voto favorável, por se tratar de ato de justiça.

O SR. PRESIDENTE (Carlos Wilson) – O PFL recomenda o voto favorável.

Com a pa lavra o Líder do PSDB, Senador Geraldo Melo.

O SR. GERALDO MELO (Bloco/PSDB – RN) –

O Bloco PSDB/PTB recomenda o voto “sim”.

O SR. PRESIDENTE (Carlos Wilson) – O Bloco PSDB/PTB, representado pelo Senador Geraldo Melo, recomenda o voto “sim’.

Com a palavra o Senador Carlos Patrocínio.

O SR. CARLOS PATROCÍNIO (PTB – TO. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, esta é uma questão aberta no PTB. Eu, pessoalmente, penso que a Previdência Social não tem a menor condição de arcar com aposentadorias de pessoas com pouco mais de 40 anos. Vou votar contra à proposta, mas, como disse, é uma questão aberta para o meu Par tido.

A SRA. HELOÍSA HELENA (Bloco/PT – AL) – Sr. Presidente, o Bloco encaminha o voto “sim”.

O SR. PRESIDENTE (Carlos Wilson) – A Senadora Heloísa Helena vota “sim” e pede ao Bloco que a acompanhe.

O SR. ROMERO JUCÁ (Bloco/PSDB – RR) – Sr. Presidente, a Liderança do Governo encaminha o voto “sim”, favorável.

O SR. PRESIDENTE (Carlos Wilson) – O Senador Romero Jucá vota “sim” e pede aos seus liderados que façam o mesmo.

Os Srs. Senadores já podem votar.

A Mesa solicita aos Srs. Senadores que se encontram nos gabinetes que compareçam ao plenário, pois a votação necessita de quorum qualificado para a aprovação da matéria. (Pausa.)

A Mesa adverte que é necessário quorum qualificado para a aprovação da matéria e solicita aos Srs. Senadores que se encontram em seus gabinetes que compareçam ao plenário por que te remos outras votações, inclusive de escolha de Embaixadores.

Está encerrada a votação.

(Procede-se à apuração.)

O SR. PRESIDENTE (Carlos Wilson) – Votaram

SIM 61 Srs. Senadores; e NÃO 02.

Houve 02 abstenções.

Total: 65 votos.

Aprovada.

A matéria vai à Comissão Diretora para a redação final.

O SR. PRESIDENTE (Carlos Wilson) – Sobre a mesa, parecer da Comissão Diretora, oferecendo a redação final ao Projeto de Lei do Senado nº 149, de 2001, complementar, que será lido pelo Sr. 1º Secretário em exercício, Senador Mozarildo Cavalcanti.

É lido o seguinte:

PARECER Nº 1.470, DE 2001

(Da Comissão Diretora)

Redação final do Projeto de Lei do Senado nº 149, de 2001-Complementar.

A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei do Senado nº 149, de 2001 – Complementar, que atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

Sala de Reuniões da Comissão, 12 de dezembro de 2001. – Ramez Tebet – Carlos Wilson – Mozarildo Cavalcante – Maria do Carmo Alves.

ANEXO AO PARECER Nº 1.470, DE 2001

Atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.”

Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR)

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

O SR. PRESIDENTE (Carlos Wilson) – Estando a matéria em regime de urgência, passa-se à imediata apreciação da redação final. Em discussão a redação final. (Pausa.)

Não havendo quem peça a palavra, encerro a discussão.

Em votação a redação final.

As Srªs. e os Srs. Senadores que a aprovam queiram permanecer sentados. (Pausa.)

Aprovada.

A matéria vai à Câmara dos Deputados.


TRAMITAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

IDENTIFICAÇÃO

NUMERO NA ORIGEM : PLS 00149 2001

CAMARA : PLP   00275  2001

AUTOR AUTOR : SENADOR : ROMEU TUMA PFL

EMENTA ATUALIZA A EMENTA E ALTERA O ARTIGO PRIMEIRO DA LEI COMPLEMENTAR 51,

DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA DO

FUNCIONÁRIO POLICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 103, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL, PARA REGULAMENTAR A APOSENTADORIA DA MULHER SERVIDORA

POLICIAL.

INDEXAÇÃO ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,

CONCESSÃO, APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA,

MULHER, SERVIDOR, POLICIAL, TEMPO DE SERVIÇO, ATIVIDADE POLICIAL.

LEGISL-CITADA

LCP 000051 DE 1985

DESPACHO INICIAL

(CD) COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL (CREDN)

(CD) COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO (CTASP)

(CD) COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA (CSSF)

(CD) COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT)

(CD) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO (CCJR)

ULTIMA AÇÃO

TRCOM – EM TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES

19 06 2002 (CD) CTASP – COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇ

RELATOR DEP ARNALDO FARIA DE SÁ.

TRAMITAÇÃO

05 06 2002 – COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL (CR

APROVAÇÃO DO PARECER FAVORÁVEL DA RELATORA, DEP YEDA

CRUSIUS, CONTRA O VOTO DO DEP ANTONIO CARLOS PANNUNZIO.

06 06 2002 – COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL (CR

ENCAMINHADO À COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E

SERVIÇO PÚBLICO.

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 275, DE 2001.

Atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

Autor: Senado Federal

Relatora: Deputada Yeda Crusius

I – RELATÓRIO

A Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial. Essa Lei foi sancionada na vigência da Constituição Federal anterior, a de 1969. Por isso a referência, na sua ementa, ao art. 103, que dispunha sobre a iniciativa exclusiva do Presidente da República para indicar, por lei complementar, quais os servidores teriam direito a aposentadoria especial.

Essa Lei, no seu art. 1º, refere-se à aposentadoria do funcionário policial e, no inciso I, especifica a aposentadoria voluntária após 30 anos de serviço, desde que sejam ao menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Assim, esse dispositivo abrange os policiais do sexo masculino e os do sexo feminino, sem nenhuma distinção.

Com a vigência da Constituição Federal de 1988, e após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, seu art. 40, § 1º, assegurou a aposentadoria aos servidores públicos:

“I – por invalidez permanente, …

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, …

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”.

O § 4º do mesmo art. 40, por sua vez, prevê: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.

O que se pretende, então, com o Projeto de Lei Complementar n.º 275/2001, inicialmente, é alterar a ementa da Lei Complementar n.º 51, de 1985, com sua referência a artigo da Constituição já revogada, para referência ao § 4º do art. 40, da atual Constituição Federal, o qual ampara possíveis aposentadorias especiais dos servidores públicos.

Em segundo lugar, no seu art. 2º, pretende alterar o art. 1º da Lei, de modo a prever que o servidor público policial será aposentado:

I – compulsoriamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II – voluntariamente, após 30 (trinta) anos de contribuição, com pelo menos 20 (vinte) anos de serviço policial, se for do sexo masculino, e com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com pelo menos 15 (quinze) anos de serviço policial, se for do sexo feminino. (Grifamos)

O presente Projeto de Lei Complementar foi distribuído à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional em virtude do seu campo temático, previsto no art. 32, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.

II – VOTO DA RELATORA

Sabiamente, a Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, concedendo aposentadoria especial aos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Não há nenhuma dúvida de que a profissão do policial, seja ele da esfera federal, seja da estadual, é sempre perigosa, pelas situações de constante enfrentamento das variadas ocorrências, contra todo tipo de malfeitores, sejam eles componentes de quadrilhas ligadas ao crime organizado de contrabandistas, de narcotraficantes e de seqüestradores, ou então de outros menos especializados, porém, certamente, não menos perigosos. Isso faz com que a atividade funcional do policial seja sempre extenuante, por esse permanente contato direto com a violência e o crime. Afinal, ele é um ser humano como outro qualquer, que embora seja, especificamente, treinado para esse tipo de atividade, padece com variadas dificuldades e sentimentos, além de constante carga emocional.

Em termos concretos, os servidores policiais são detentores de um poder que o Estado delega a uma categoria especial de servidores. Isso os torna uma categoria diferenciada, porque com seu trabalho meritório, perigoso e estressante são destinados a garantir, até com o risco da própria vida, a integridade física e o patrimônio dos cidadãos comuns.

Julgamos, assim, que o direito dos policiais a uma aposentadoria especial é algo de que são justificadamente merecedores. Há, entretanto, que se observar um fator que até o momento não tem sido considerado. A Lei Complementar n.º 51/85 refere-se à aposentadoria do funcionário policial, sem estabelecer uma diferenciação entre o do sexo masculino e o do sexo feminino.

Sabidamente, a mulher policial é submetida às mesmas condições de recrutamento, seleção e habilitação profissional do homem policial. Sua carga horária de trabalho, sua dedicação exclusiva ao serviço, arcando com idênticas responsabilidades profissionais e missões funcionais, além de normas disciplinares, a torna, em tudo, igual ao seu congênere masculino.

Contudo, embora a Constituição Federal de 1988 estabeleça plena igualdade entre homens e mulheres, de direitos e de deveres, a própria Constituição reconhece a distinção biológica entre os dois sexos, ao atribuir-lhes, no art. 40, § 1º, inciso III, alíneas a e b, condições diferenciadas para a aposentadoria normal: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”.

Além disso, o § 5º do mesmo art. 40 prevê uma redução de cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para os professores do ensino fundamental e médio. Ou seja, já é prevista na aposentadoria do professor a redução diferenciada de prazo de efetivo serviço para o homem e para a mulher.

Pelo exposto, considerando o inegável aspecto meritório do Projeto de Lei Complementar n.º 275/2001, quando estabelece o benefício da aposentadoria especial diferenciada para os servidores policiais, de ambos os sexos, somos pela sua aprovação nesta Comissão de mérito.

Sala da Comissão, em de de 2002.

Deputada Yeda Crusius
Relatora


COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 275, DE 2001

Atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103 da Constituição Federal, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

Autor: Senado Federal

Relator: Deputado Arnaldo Faria de Sá

I – RELATÓRIO

Em seu art. 1º, a Lei Complementar nº 51/85 estabelece, como requisitos para a aposentadoria voluntária de policiais, trinta anos de serviço, desde que conte pelo menos com vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Em se tratando de diploma legal editado na ordem constitucional anterior, sua ementa remete a dispositivo do Texto derrogado.

     A proposta sob comento acresce, à regra para aposentadoria, constitucional diferenciado, em cinco anos, do tempo de serviço exigido da servidora em relação ao servidor. No ensejo, aproveita para atualizar a referência ao dispositivo constitucional regulamentado.

     O Projeto, aprovado pelo Senado Federal, vem à revisão desta Casa Legislativa, tendo a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional proferido parecer favorável.

II – VOTO DO RELATOR

     À época de edição do diploma legal cuja reforma ora se cogita, a mulher brasileira ocupava espaço discreto no serviço público e, particularmente, na carreira policial. Entrementes, o número de servidoras policiais aumenta de forma gradativa e inexorável, impondo a atualização da norma legal no sentido de agregar, à mesma, ao princípio da isonomia constitucional, referido no art. 40 § 1°, inciso III, alínea a e b da Constituição Federal, quanto à redução em cinco anos do tempo de contribuição, exigida das mulheres para aposentadoria, dentro dos padrões de igualdade estabelecidos pela própria Constituição cidadã, que contempla a distinção biológica entre os dois sexos.

     Especificamente, no caso da aposentadoria especial, já é prevista no § 5° do mesmo art. 40 a redução diferenciada do prazo de efetiva contribuição para o homem e para a mulher, em relação ao professor do ensino fundamental e médio. Ocorre que a Lei Complementar N° 51/85 refere-se à aposentadoria do funcionário policial, sem estabelecer uma diferenciação entre a do sexo masculino e a do sexo feminino, como requer a Constituição. Daí a necessidade de se atualizar a ementa desta Lei Complementar, que faz referência a artigo da Constituição já revogada, para a referência ao § 4° do art. 40 da atual Constituição Federal, com o objetivo de regulamentar a aposentadoria da servidora policial.

     É o que propõe o Projeto de Lei Complementar n° 275/2001, que altera o art. 1° da referida Lei, de modo a prever que o servidor policial será aposentado:

I.  Compulsoriamente, aos 65 (Sessenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II.                Voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de contribuição, com pelo menos 20 (vinte) anos de serviço estritamente policial, se homem, e com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição , com pelo menos 15 (quinze) anos de serviço estritamente policial , se mulher.

     O direito dos policiais tanto os da esfera Estadual quanto os da esfera Federal à aposentadoria especial è inquestionável, enquadrando-se naqueles casos ressalvados no § 4° do art. 40 da Constituição que ampara as atividades exercidas sob ” condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” , pois só o fato de ser policial, o servidor está exposto a riscos permanentes, ao enfrentamento dos desatinos comportamentais de toda ordem que ameaçam a segurança e a paz social. Tal situação gera imenso estresse na vida profissional, trazendo conseqüências que comprometem a saúde e a integridade física do policial.

     Prova disso é que a Organização Internacional do Trabalho ( OIT ), em recente pesquisa realizada em vários países, classificou a atividade policial como a Segunda mais estressante do mundo, perdendo apenas para a dos mineiros das minas de carvão, classificação essa reconhecida pela Organização das Nações Unidas ( ONU ).

     Tanto é que a Lei Complementar n° 51/58 foi justa e sabiamente recepcionada pela Constituição Federal vigente.

     Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 275, de 2001.

Sala da Comissão, em de de 2002.

Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal S.P.

    Relator


 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 275, DE 2001.

Atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

Autor: SENADO FEDERAL

Relator: DEPUTADO SEBASTIÃO MADEIRA

I – RELATÓRIO

     De acordo com o estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 5, de 1985, recepcionada pela Constituição vigente, o servidor policial tem o direito de se aposentar após trinta anos de serviço, desde que vinte deles dedicados ao exercício de natureza estritamente policial. Por tratar-se de lei sancionada na vigência da Constituição anterior, sua ementa remete à dispositivo do texto derrogado.

     A presente proposta visa, inicialmente, atualizar a ementa da Lei Complementar n. 51/85 ao tempo em que pretende aplicar às servidoras públicas policiais, de forma correta, a isonomia entre homens e mulheres como estabelece a Constituição Federal em vigor.

     O Projeto, aprovado pelo Senado Federal, vem à revisão desta Casa Legislativa, tendo recebido pareceres favoráveis, com a devida aprovação nas Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e na de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

II – VOTO DO RELATOR

A Lei Complementar n. 51/85 foi editada em época na qual o exercício da atividade policial era, quase totalmente, um monopólio masculino, não incluindo em suas disposições as condições distintas para aposentadoria da mulher, reconhecidas pela nossa Constituição.

     Ocorre que a dinâmica social dos novos tempos deu lugar ao alargamento das fronteiras dos espaços políticos, sociais e profissionais conquistados pelas mulheres em todos os setores da vida pública. Verificando-se um aumento gradativo da mão-de-obra qualificada feminina na área de segurança pública, fator que por si só impõe a atualização da norma legal, ora cogitada na proposta em comento. Remetendo-a ao princípio da isonomia constitucional, referido no art. 40, § 1º, inciso III, alíneas a e b da Constituição Federal, quanto à redução em cinco anos do tempo de contribuição, exigida das mulheres para aposentadoria, dentro dos padrões de igualdade estabelecidos pela própria Constituição cidadã, que contempla a distinção biológica entre os dois sexos.

     Temos, então, que em razão da aplicabilidade sistemática do princípio da isonomia constitucional, o trabalhador comum se aposenta com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a trabalhadora comum aos 30 (trinta) anos de contribuição.

     Dentro deste mesmo princípio de isonomia, têm-se que em relação ao magistério, segundo reza o art. 40, § 5º da Constituição Federal, o exemplo prático da categoria do professor de ensino fundamental que se aposenta com trinta anos de contribuição e a professora com vinte anos de contribuição.

     Entretanto, a Lei Complementar 51/85 refere-se à aposentadoria do funcionário policial, sem estabelecer uma diferenciação entre a do sexo masculino e feminino, como requer a Constituição. Daí a necessidade de se atualizar a ementa dessa Lei Complementar, que faz referência a artigo da Constituição já revogada, para a referência ao parágrafo 4º do art. 40 da atual Constituição Federal, visando regulamentar a aposentadoria da servidora policial.

     É o que propõe o Projeto de Lei Complementar nº 275/2001, que altera o art. 1º da referida Lei de modo a prever que o servidor público federal será aposentado:

   I. compulsoriamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

   II. voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de contribuição, com pelo menos 20 (vinte) anos de serviço estritamente policial, se homem, e com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com pelo menos 15 (quinze) anos de serviço estritamente policial, se mulher.

      É inquestionável o direito dos policiais tanto os da esfera estadual quanto os da federal à aposentadoria especial, enquadrando-se naqueles casos ressalvados no § 4º do art. 40 da Constituição que ampara as atividades exercidas sob “condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física”, pois só o fato de ser policial, o servidor está exposto a riscos permanentes, ao enfrentamento dos desatinos comportamentais de toda ordem contra todo tipo de malfeitores, sejam eles componentes de quadrilhas ligadas ao crime organizado, de contrabandistas, de narcotraficantes e de seqüestradores, ou então de outros menos especializados, porém não menos perigosos. Isso faz com que a atividade do policial seja sempre extenuante, por esse permanente contato com a violência e o crime que ameaçam a segurança e a paz social. Tal situação gera imenso estresse na vida profissional, trazendo conseqüências que comprometem a saúde e a integridade física do policial.

     Prova disso é que pesquisas científicas realizadas nesse campo, abalizadas por organismos internacionais, como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), classificou a atividade policial como a segunda mais estressante do mundo, perdendo apenas para a dos mineiros das minas de carvão, classificação essa reconhecida pela Organização das Nações Unidas (ONU), indicando que a única atividade social exercida nessa situação é a atividade policial.

     Os servidores policiais são detentores do poder que o Estado delega a uma categoria especial de servidores. Isso os torna uma categoria diferenciada, porque com seu trabalho meritório, perigoso e estressante são destinados a garantir, até com risco da própria vida, a integridade física e o patrimônio dos cidadãos comuns.

     Tanto é que a Lei Complementar nº 51/85 foi justa e sabiamente recepcionada pela Constituição Federal vigente.

     Pelo exposto, considerando o inegável aspecto meritório do Projeto de Lei Complementar n. 275/2001, quando propõe a regulamentação da aposentadoria diferenciada para os servidores policiais, de ambos os sexos, de acordo com o estatuído na Constituição Federal, somos pela sua aprovação nesta Comissão.

 

Sala da Comissão, em de de 2002.

Deputado Sebastião Madeira
Relator

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 2001

(APENSO O PLP Nº 337, DE 2002)

“Atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.”

Autor: SENADO FEDERAL

 Relator: DEPUTADO JOSÉ MILITÃO

I – RELATÓRIO

     O projeto de lei em exame, de autoria do Senado Federal, pretende reduzir de 30 (trinta) para 25 (vinte e cinco) anos o tempo de contribuição da funcionária policial feminina para sua aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

     A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional aprovou o projeto em 05 de junho de 2002; a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em 12 de dezembro de 2001, aprovou o projeto em 27 de agosto de 2002 e, finalmente, a Comissão de Seguridade Social e Família, no dia 20 de novembro de 2002, também aprovou o projeto de lei em pauta.

Foi apensado ao projeto o PLP nº 337, de 2002, de igual teor.

     É o nosso relatório.

II – VOTO DO RELATOR

     Cabe a este órgão técnico o exame do projeto de lei quanto à sua compatibilização ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, conforme estabelece o art. 53, inciso II, combinado com o art. 32, inc. IX, letra h, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

     O Plano Plurianual para o período 2000/2003 (Lei nº 9.989, de 21 de julho de 2000), não prevê ação relativa à proposta contida no projeto.

      No que concerne à adequação do projeto à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual, é importante ressaltar que as despesas que advirão com a antecipação da aposentadoria das mulheres policiais só acontecerão a longo prazo, não ocorrendo portanto impacto sobre o orçamento em vigor.

     Em assim sendo, somos pela ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA do Projeto de Lei Complementar nº 275, de 2001 e do seu apenso, Projeto de Lei Complementar nº 337, de 2002.

Sala da Comissão, em de de 2002

Deputado JOSÉ MILITÃO
Relator

IDENTIFICAÇÃO

NUMERO NA ORIGEM : PLP 00337 2002

SENADO :

CAMARA : PLP 00337 2002

AUTOR AUTOR : DEPUTADO : JOSE CARLOS COUTINHO PFL

EMENTA ESTABELECE A APOSENTADORIA DA SERVIDORA POLICIAL.

INDEXAÇÃO CONCESSÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, SERVIDOR, POLICIAL, MULHER, TEMPO

DE SERVIÇO, ATIVIDADE POLICIAL.

ULTIMA AÇÃO

ANXDO – ANEXADO

18 11 2002 (CD) MESA – MESA

DESPACHO INICIAL: APENSE-SE AO PLP 275/01.

TRAMITAÇÃO

06 11 2002 – PLENÁRIO (PLEN)

APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PELO DEP

JOSÉ CARLOS COUTINHO.

Projeto de Lei Complementar n°   de 2002

Do Sr. Deputado José Carlos Coutinho

 

“Estabelece a aposentadoria da servidora policial.”

 

 

O Congresso Nacional decreta:

Art.1º A servidora policial será aposentada, voluntariamente, com proventos integrais após 25(vinte e cinco)anos de serviço, desde que conte com pelo menos 15(quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Art.2º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art.3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

      A presente medida que ora apresento tem por objetivo, sanar uma lacuna, introduzindo na legislação complementar o mesmo princípio constitucional de assegurar a exigência de tempo de serviço 5(cinco) anos a menos para a servidora.

A caracterização da medida, por sua justiça, fará o projeto merecedor do amplo apoio dos Ilustres Pares.

 

Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2002.

Deputado José Carlos Coutinho
PFL-RJ

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