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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8882000.0001759001

MANDADO  DE SEGURANÇA Nº  8882000.0001759001 SSPC/PB
contra Ato ilegal do Secretário da Administração, objetivando a reimplantação das gratificações de Risco de Vida, Função Policial e dedicação exclusiva dos policiais civis GPC 601 a 616, que se aposentaram ates da Lei nº 6508/08/07/1997. – Advogado José Claudemir Tavares Soares OAB/PB 6.593.
Relator:  Desembargador Marcos Antônio Souto Maior

14/01/2000 => Protocolado
16/08/2000 => Julgado – concedeu-se a segurança a unanimidade
26/10/2000 => Recurso especial interposto pelo Estado
14/03/2001 ==> Concluso ao Presidente do TJ
15/03/2001 ==> Vista ao advogado do impetrante
24/04/2001 => Devolvido
06/05/2001 => Autos concluso Des. Presidente
11/05/2001 => Publicação despacho DJ. Agravo ao STJ (Brasília) Processo AG389552 Registro 200/0059383-0
Relator Ministro Paulo Gallotti – sexta turma
05/06/2001 => Processo distribuído
26/06/2001 => Concluso ao Ministro Relator
24/07/2001 => Despacho do Ministro Relator NEGANDO seguimento do agravo interposto pelo Estado
18/09/2001 => Despacho do Ministro Relator publicado D.J.U. em 18/09/2001
16/10/2001 => Petição juntada com documento
19/10/2001 => decurso de prazo para recurso
23/10/2001 => Processo baixado ao TJ/PB Guia nº 6582
06/11/2001 => Despacho publicado Desembargador Presidente TJ/PB
11/12/2001 => Autos ao STF (Brasília)  11/12/2001 – AG 399562
08/07/2002 => Recurso autuado
01/08/2002 => Distribuído ao Ministro Maurício Corrêa
05/08/2002 => Concluso ao Ministro relator
15/08/2002 => Petição do agravo requerendo preferência
18/09/2002=> Juntada de petição e concluso ao relator
26/09/2002 => Decisão do relator negando seguimento
15/10/2002 => Publicado DJU
25/10/2002 => Estado requer vista dos autos
28/10/2002 => Autos devolvidos
29/10/2002=> Transitado em julgado (DECISÃO): “ANTE O EXPOSTO,COM BASE NO PARÁGRAFO 1º DO ART. 21 DO RISTF, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. INTIME-SE 25 DE SETEMBRO 2002 MINISTRO MAURICIO CORREA, RELATOR.”
11/11/2002 => Transitado em julgado
26/11/2002 => juntada de petição
04/12/2002 => Baixa definida dos autos
06/12/2002 => Ofício expedido para cumprimento de acórdão
20/01/2003 => Expedição de ofício
30/01/2003 => Juntada cópia de ofício
05/03/2003 => Concluso ao Desembargador Presidente
10/03/2003=> Encaminhando cópia de acórdão
08/04/2003 => Publicação despacho Presidente
14/04/2003 => Vista ao advogado
25/04/2003 => Devolução dos autos
29/04/2003 => Juntada de petição
08/05/2003 => Devolvido a CORJUD com despacho
09/05/2003 => Vista ao Procurador Geral
17/06/2003 => Devolvido e concluso ao Desembargador Presidente
24/07/2003 => Vista ao advogado do impetrante
01/08/2003 => Devolução dos autos com agravo regimental
12/08/2003 => Apensamento aos autos
29/09/2003 => Juntada de petição
30/09/2003 => Concluso ao relator
01/10/2003 => Encaminhado a CORJUD

05/11/2003 =>

Expedição de resenha e vista ao advogado

EMENTA 01 – AGRAVO REGIMENTAL POLICIAL CIVIL VANTAGENS. PERCENTAGEM INSTITUÍDO POR LEI. INOBSERVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.

As vantagens conferidas aos policiais civis instituídas pela lei estadual nº 5.716/93 é de 100% (cem por cento) sobre da remuneração básica dos substituídos do agravante.

Não sendo observado referido percentual, descumpri-se a lei, bem como, a decisão judicial que determinou que fossem adotados seus parâmetros.

07/11/2003 => Juntada de Petição
17/11/2003 => Autos concluso ao relator
02/02/2004 => Remetida petição ao relator
16/02/2004 => Devolvido a CORJUD sem despacho
18/02/2004 => Juntada de petição
19/02/2004 => Concluso ao relator
09/03/2004 => Certidão vista ao advogado do Estado
18/03/2004 => Devolução dos autos
19/03/2004 => Juntad cópia de ofício
25/03/2004 => Devolvido a CORJUD com despacho

OFÍCIO Nº 1.741/2004, determinando cumprimento de decisão judicial no prazo de 24 horas para o secretário da administração dar ineiro cumprimento a decisão.

26/03/2004 => Juntada cópia de ofício
29/03/2004 => Concluso ao relator
30/03/2004 => Remetida petição ao Relator
12/04/2004 => Juntada de informação
29/04/2004 => Encaminhado a CORJUD
30/04/2004 => Expedida resenha
05/05/2004 => Vista dos autos
06/05/2004 => devolução dos autos
11/05/2004 => Juntada de petição
18/05/2004 => Expedição de ofício
19/05/2004 => Publicação de despacho

EMENTA –  De forma grave, o Sindicato impetrante reclama acerca de possível descumprimento da decisão emanada desta Corte de Justiça inclusive, reiteradas vezes a parecer um desafio à autonomia do Poder Judiciário.

Assim, com a prudência e cautela devidas, e antes da adoção de providências próprias visando apuração de responsabilidade pessoal do Senhor Misael Morais, Secretário da Administração do Estado, tanto na área civil como na penal, de que tratam os despachos de fls. 587 e 600/601, notifique-se a referida autoridade impetrada para, no prazo improrrogável de 24(vinte e quatro) horas, enviar a listagem das fichas financeiras de todos os ora substituídos.

Decorrido o prazo ultra fixado, com ou sem resposta do Senhor Misael Morais ou, quem suas vezes fizer, me voltem os autos conclusos.

Publique-se e cumpra-se.

João pessoa, 17 de maio de 2004.

Desembargador MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR

21/05/2004 => Expedição de ofício
29/05/2004 => Publicação de resenha
01/06/2004 => Autos carga ao advogado do impetrante
02/06/2004 => Devolução dos autos
03/06/2004 => Concluso ao relator
21/06/2004 => Enviado a CORJUD com despacho
23/06/2004 => Remessa dos autos ao contador Judicial

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