14/01/2000 => |
Protocolado |
16/08/2000 => |
Julgado – concedeu-se a segurança a unanimidade |
26/10/2000 => |
Recurso especial interposto pelo Estado |
14/03/2001 ==> |
Concluso ao Presidente do TJ |
15/03/2001 ==> |
Vista ao advogado do impetrante |
24/04/2001 => |
Devolvido |
06/05/2001 => |
Autos concluso Des. Presidente |
11/05/2001 => |
Publicação despacho DJ. Agravo ao STJ (Brasília) Processo AG389552 Registro 200/0059383-0
Relator Ministro Paulo Gallotti – sexta turma |
05/06/2001 => |
Processo distribuído |
26/06/2001 => |
Concluso ao Ministro Relator |
24/07/2001 => |
Despacho do Ministro Relator NEGANDO seguimento do agravo interposto pelo Estado |
18/09/2001 => |
Despacho do Ministro Relator publicado D.J.U. em 18/09/2001 |
16/10/2001 => |
Petição juntada com documento |
19/10/2001 => |
decurso de prazo para recurso |
23/10/2001 => |
Processo baixado ao TJ/PB Guia nº 6582 |
06/11/2001 => |
Despacho publicado Desembargador Presidente TJ/PB |
11/12/2001 => |
Autos ao STF (Brasília) 11/12/2001 – AG 399562 |
08/07/2002 => |
Recurso autuado |
01/08/2002 => |
Distribuído ao Ministro Maurício Corrêa |
05/08/2002 => |
Concluso ao Ministro relator |
15/08/2002 => |
Petição do agravo requerendo preferência |
18/09/2002=> |
Juntada de petição e concluso ao relator |
26/09/2002 => |
Decisão do relator negando seguimento |
15/10/2002 => |
Publicado DJU |
25/10/2002 => |
Estado requer vista dos autos |
28/10/2002 => |
Autos devolvidos |
29/10/2002=> |
Transitado em julgado (DECISÃO): “ANTE O EXPOSTO,COM BASE NO PARÁGRAFO 1º DO ART. 21 DO RISTF, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. INTIME-SE 25 DE SETEMBRO 2002 MINISTRO MAURICIO CORREA, RELATOR.” |
11/11/2002 => |
Transitado em julgado |
26/11/2002 => |
juntada de petição |
04/12/2002 => |
Baixa definida dos autos |
06/12/2002 => |
Ofício expedido para cumprimento de acórdão |
20/01/2003 => |
Expedição de ofício |
30/01/2003 => |
Juntada cópia de ofício |
05/03/2003 => |
Concluso ao Desembargador Presidente |
10/03/2003=> |
Encaminhando cópia de acórdão |
08/04/2003 => |
Publicação despacho Presidente |
14/04/2003 => |
Vista ao advogado |
25/04/2003 => |
Devolução dos autos |
29/04/2003 => |
Juntada de petição |
08/05/2003 => |
Devolvido a CORJUD com despacho |
09/05/2003 => |
Vista ao Procurador Geral |
17/06/2003 => |
Devolvido e concluso ao Desembargador Presidente |
24/07/2003 => |
Vista ao advogado do impetrante |
01/08/2003 => |
Devolução dos autos com agravo regimental |
12/08/2003 => |
Apensamento aos autos |
29/09/2003 => |
Juntada de petição |
30/09/2003 => |
Concluso ao relator |
01/10/2003 => |
Encaminhado a CORJUD |
05/11/2003 =>
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Expedição de resenha e vista ao advogado
EMENTA 01 – AGRAVO REGIMENTAL POLICIAL CIVIL VANTAGENS. PERCENTAGEM INSTITUÍDO POR LEI. INOBSERVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
As vantagens conferidas aos policiais civis instituídas pela lei estadual nº 5.716/93 é de 100% (cem por cento) sobre da remuneração básica dos substituídos do agravante.
Não sendo observado referido percentual, descumpri-se a lei, bem como, a decisão judicial que determinou que fossem adotados seus parâmetros.
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07/11/2003 => |
Juntada de Petição |
17/11/2003 => |
Autos concluso ao relator |
02/02/2004 => |
Remetida petição ao relator |
16/02/2004 => |
Devolvido a CORJUD sem despacho |
18/02/2004 => |
Juntada de petição |
19/02/2004 => |
Concluso ao relator |
09/03/2004 => |
Certidão vista ao advogado do Estado |
18/03/2004 => |
Devolução dos autos |
19/03/2004 => |
Juntad cópia de ofício |
25/03/2004 => |
Devolvido a CORJUD com despacho
OFÍCIO Nº 1.741/2004, determinando cumprimento de decisão judicial no prazo de 24 horas para o secretário da administração dar ineiro cumprimento a decisão.
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26/03/2004 => |
Juntada cópia de ofício |
29/03/2004 => |
Concluso ao relator |
30/03/2004 => |
Remetida petição ao Relator |
12/04/2004 => |
Juntada de informação |
29/04/2004 => |
Encaminhado a CORJUD |
30/04/2004 => |
Expedida resenha |
05/05/2004 => |
Vista dos autos |
06/05/2004 => |
devolução dos autos |
11/05/2004 => |
Juntada de petição |
18/05/2004 => |
Expedição de ofício |
19/05/2004 => |
Publicação de despacho
EMENTA – De forma grave, o Sindicato impetrante reclama acerca de possível descumprimento da decisão emanada desta Corte de Justiça inclusive, reiteradas vezes a parecer um desafio à autonomia do Poder Judiciário.
Assim, com a prudência e cautela devidas, e antes da adoção de providências próprias visando apuração de responsabilidade pessoal do Senhor Misael Morais, Secretário da Administração do Estado, tanto na área civil como na penal, de que tratam os despachos de fls. 587 e 600/601, notifique-se a referida autoridade impetrada para, no prazo improrrogável de 24(vinte e quatro) horas, enviar a listagem das fichas financeiras de todos os ora substituídos.
Decorrido o prazo ultra fixado, com ou sem resposta do Senhor Misael Morais ou, quem suas vezes fizer, me voltem os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
João pessoa, 17 de maio de 2004.
Desembargador MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR |
21/05/2004 => |
Expedição de ofício |
29/05/2004 => |
Publicação de resenha |
01/06/2004 => |
Autos carga ao advogado do impetrante |
02/06/2004 => |
Devolução dos autos |
03/06/2004 => |
Concluso ao relator |
21/06/2004 => |
Enviado a CORJUD com despacho |
23/06/2004 => |
Remessa dos autos ao contador Judicial |