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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 88819980030066001

MANDADO  DE SEGURANÇA Nº  88819980030066001, Tribunal de Justiça da Paraíba, SSPC/PB cotra o Estado da Paraíba,  objetivando reimplantação das Gratificações de Risco de Vida, Função Policial e Dedicação Exclusiva, para todos do  Grupo GPC-601 a 616. – Advogado José Claudemir Tavares Soares OAB/PB 6.593.
Desembargador Relator: Dr. Antônio de Pádua Lima Montenegro

Situação:

28/07/1998 => Distribuição
29/07/1998 => Expedição de ofício
04/08/1998 => Juntada copia de ofício
14/08/1998 => Juntada informações
03/09/1998 => Vista ao Procurador Geral
16/12/1998 => Julgo procedente o mandados em parte” Mandado dem Segurança Sindicato. Gratificação. Extinção. Violação. Inexistência. Absorção. Preliminar. Ilegalidade ativa. Impossibilidade jurídica. Não conhecimento. aposentados. Decesso pecuniário. Proteção. Benefício. Concessão, em parte, da ordem.
–   A Constituição de 1988, rompeu as limitações tradicionais, alargando a legitimação para permitir que Sindicato de classe e outros entes possam requerer Mandado de Segurança em defesa dos direitos subjetivos de seus associados ou de outras pessoas.
–   Em qualquer que seja a casa, seja lei exclusivamente formal, seja lei de conteúdo também material, a decisão não poderá nunca ter alcance de anular, aniquilar  a lei.
–   “….A decisão valerá só interpartes, e o seu efeito seria apenas a de subtrair o autor da demanda aos efeitos da lei inconstitucional.”
–   “Os valores atuais das gratificações de função policial, de risco de vida e de dedicação exclusiva, previstas na Lei 5.716, de 25/02/93, extinta na forma desta Lei (nº 6.503/97) são ABSORVIDOS  pelos vencimentos básicos dos integrantes de cada categoria funcional do Grupo Ocupacional polícia Civil, Código GPC 600…”
–   Não podem ser excluídos benefícios ou vantagens que tenham sido concedidos a aposentados quando em atividades.
–   Rejeição da preliminar e concessão, em parte, da segurança.”
12/09/1999 => Devolvido com parecer
08/09/1999 => TJ/PB rejeita recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da    Paraíba.
22/09/1999 => Publicação de acórdão
24/09/1999 => Juntada de petição determinando cumprimento da ordem
11/03/2000 => D.J.  publica despacho rejeitando recurso especial para STJ. interposto pelo Estado.
24/03/2000 => O Estado protocola no TJ/PB, recurso de Agravo de Instrumento para o STJ no. 2000.001738-8.
24/04/2000 => Advogado do SSPC/PB apresenta as contras razões do Agravo de Instrumento
02/06/2000 => Publicação no D.J. do Agravo de Instrumento deferido sua remessa para o STJ (BRASÍLIA).
18/10/2000 => Concluso ao Des. Presidente
01/12/2000 => Juntada cópia do ofício ao Secretário da Administração do Estado da PB determinando o Estado a dar cumprimento da decisão do TJ/PB.
01/02/2001=> Concluso ao Relator
25/04/2001=> Expedição de resenha
10/05/2001=> Autos vista ao advogado do Estado
14/05/2001=> O Estado interpõe agravo regimental nº 20010037028
31/05/2001=> Relator reconsidera decisão em parte
04/06/2001=> Juntada de ofício encaminhado ao agravante
21/05/2001=> autos concluso ao relator
01/06/2001=> Devolução dos autos pelo impetrante
04/06/2001=> Juntada de petição pelo impetrante contendo cálculos
04/06/2001=> Concluso ao Relator
12/06/2001=> Expedido mandado de citação
10/08/2001=> Vista ao advogado do impetrante
21/08/2001=> Remetido ao Relator
29/08/2001=> Ao contador para cálculos
14/09/2001=> Expedição de resenha
21/09/2001=> Concluso ao Desembargador presidente
02/10/2001=> Apresentação assessoria do Pleno
07/10/2001=> Adiado o julgamento
24/10/2001=> O pleno acolhe os embargos com efeito infringentes interposto pelo Estado.”Relativamente à questão dos cálculos, cabem as seguintes considerações:
1) apenas os policiais civis aposentados e associados do Sindicato Impetrante, que percebam em atividade as gratificações incorporadas, foram agraciados pela decisão proferida no Mandado de Segurança,
2) Os cálculos deverão ser feitos de acordo com a remuneração paga mês a mês. se, durante o lapso temporal de execução das verbas houve variação salarial, os valores das gratificações devem ser calculados com base no novo valor, sendo defeso o seu congelamento.”
22/02/2002 => Autos vista ao advogado do Estado
09/04/2002 => Autos devolvido
12/04/2002 => Pedido de intimação para o Governador do Estado
07/05/2002 => Expedição de ofício
14/05/2002 => Juntada de cópia de ofício determinando cumprimento da ordem
20/06/2002 => Devolução dos autos
13/08/2002 => Juntada de petição
13/08/2002 => Concluso ao relator
28/08/2002 => Expedição de ofício com despacho ao Secretário da Administração
29/08/2002 => Vista ao advogado do Estado
02/09/2002 => Devolução dos autos
12/09/2002 => Juntada copia de ofício
26/09/2002 => Concluso ao Desembargador Relator
07/11/2002 => Devolvido a CORJUD com despacho
08/11/2002 => Expedição de ofício
08/11/2002 => Remetida ao relator a petição do impetrante
14/11/2002 => Juntada de petição
28/11/2002 => Concluso ao relator
10/12/2002 => Expedição de ofício determinando cumprimento
13/12/2002 => Juntada de ofício
30/12/2002 => Juntada petição aguardando decurso de férias forense
29/01/2003 => Vista ao advogado
12/02/2003 => Devolução dos autos
17/02/2003 => Expedição Mandado de intimação
18/02/2003 => Juntada de petição
27/03/2003 => Remessa dos autos ao relator
09/04/2003 => Carga ao advogado
28/04/2003 => Publicação de despacho
02/05/2003 => Juntadas de petição
06/05/2003 => Encaminhando a CORJUD
07/05/2003 => Expedição de resenha
08/05/2003 => Publicação de resenha no DJ
16/05/2003 => Juntada de petição
20/05/2003 => Concluso ao relator
23/05/2003 => Encaminhado a CORJUD
06/06/2003 => Expedida resenha
10/06/2003 => Publicação de resenha
13/06/2003 => Vista ao Procurador Geral do Estado
16/06/2003 => Vista ao advogado do impetrante
18/08/2003 => Devolução dos autos
21/08/2003 => Conclusos ao relator
27/08/2003 => Publicação despacho
29/08/2003 => Apresentação Coordenadoria Financeira
04/09/2003 => Publicação despacho
29/08/2003 => Devolução dos autos
29/08/2003 => Vista ao advogado
04/09/2003 => Apresentação a coordenação financeira
13/10/2003 => Devolução dos autos
15/10/2003 => Vista ao advogado do estado
28/10/2003 => Devolução dos autos
31/10/2003 => Juntada de petição
06/11/2003 => Encaminhado a CORJUD
07/11/2003 => Certificado
08/11/2003 => Vistas ao advogado
12/11/2003 => Devolução dos autos
14/11/2003 => Expedição de resenha
18/11/2003 => Publicação de resenha
24/11/2003 => Vista ao advogado impetrante
28/11/2003 => Devolução dos autos
10/12/2003 => Juntada de petição
11/12/2003 => Concluso ao Relator
12/12/2003 => Encaminhado a CORJUD
15/12/2003 => Vista ao Procurador Geral de justiça
23/01/2004 => Juntada cópia de ofício
02/02/2004 => Concluso ao relator – encaminhado a CORJUD
02/02/2004 => CERTIDÃO 25/02/2004
06/02/2004 => Encaminhado a CORJUD
02/03/2004 => Vista ao Procurador Geral de justiça
29/03/2004 => juntada de documentos
30/03/2004 => Retida petição ao relator
06/04/2004 => Expedido ofício
07/04/2004 => Devolvido a CORJUD com despacho
02/04/2004 => Expedição de resenha Diário da Justiça
22/04/2004 => Vista ao advogado
03/05/2004 => Devolução dos autos
05/05/2004 => Juntada de petição
11/05/2004 => Vista ao advogado do impetrante
17/05/2004 => Juntada de petição
17/05/2004 => Expedição mandado intimação
27/05/2004 => Vista ao advogado do estado
30/05/2004 => Devolução dos autos
02/06/2004 => Vista ao advogado do impetrante
03/06/2004 => Remetida petição Relator
27/05/2004 => Devolução dos autos da petição a CORJUD
01/06/2004 => Vista ao advogado
02/06/2004 => Remetida petição ao relator
09/06/2004 => Juntada ofício recebido
11/06/2004 => Concluso ao relator
18/06/2004 => Encaminhado a CORJUD
19/06/2004 => Publicação de despacho
22/06/2004 => Vista ao advogado do impetrado
10/08/2004 => Devolução dos autos
12/08/2004 => Encaminhado a CORJUD
13/08/2004 => Devolução com despacho
14/08/2004 => Vista ao Procurador Geral de Justiça
13/09/2004 => Devolvido com parecer
14/09/2004 => Concluso ao relator
15/09/2004 => Expedida resenha
16/09/2004 => Publicação de resenha
17/09/2004 => Juntada de contracheques
19/09/2004 => Concluso ao relator
27/09/2004 => Encaminhado a CORJUD
28/09/2004 => Despacho publicado D. J.
29/09/2004 => Vista ao advogado
19/10/2004 => Autos devolvidos
29/10/2004 => Juntada de ofício e publicação de resenha
03/11/2004 => Vista ao advogado do impetrante
05/11/2004 => Cumprimento do descongelamento das gratificações de RISCO DE VIDA, FUNÇÃO POLICIAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 100% sobre o valor do vencimento básico.
08/11/2004 => Encaminhado acórdão
10/11/2004 => Autos concluso ao relator
11/11/2004 => Expedido mandado de citação
16/11/2004 => Vista ao advogado do estado
18/11/2004 => Autos devolvido com petição
29/11/2004 => Juntada de mandado de intimação e petição
25/02/2005 => Autos concluso ao relator
09/03/2005 => Expedição de resenha
10/03/2005 => Publicação despacho do relator
11/03/2005 => Publicado de resenha
02/04/2005 => Vista ao advogado do impetrante
11/04/2005 => Devolução dos autos
18/04/2005 => Vista ao advogado do Estado
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