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Lei nº 8.102, de 02 de dezembro de 1988

ATOS DO GOVERNADOR

 

Lei nº 8.102, de 02 de dezembro de 1988

Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão especial, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial correspondente a 10 (dez) vezes o valor do vencimento atribuído ao nível 1, do Quadro Permanente do estado, a MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA, viúva do ex delegado de Policia Civil Jordão Moreira da Silva, a de 5 (cinco) vezes a EDICLEIDE PEREIRA DE LIMA e MARIA INÊS FERREIRA COUTINHO, viúvas respectivamente, dos ex Agentes de Investigação Edmilson dos Santos Viana e Abiel Poggi Coutinho, mortos no cumprimento do dever.

Parágrafo Único – As pensões de que trata este artigo, serão pagas independentemente das que já vinham sendo percebidas n forma da legislação pertinente.

Art. 2º – as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do Tesouro do Estado.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de dezembro de 1988,      da Proclamação da Republica.

 

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

DIÁRIO OFICIAL DE 03.12.1988

TARCISIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

Waldyr Lira dos Santos Lima

Secretario da Justiça

Solon Henriques de Sá e Benevides

Secretario Chefe do Gabinete Civil

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