GOVERNO FEDERAL
GABINETE CIVIL
LEI Nº 4.878 DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965
Dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
CAPITULO VI
DA PRISÃO ESPECIAL
Art 40 – Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronuncia, o funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, permanecera em prisão especial, durante o curso de ação penal até que a sentença transite em julgado.
§ 1º… O funcionário policial nas condições deste artigo ficara recolhido a sala especial da repartição em que sirva sob a responsabilidade de seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional ou sair da repartição sem expressa autorização do juízo a cuja disposição se encontre.
§ 2º… Publicado no “Diário Oficial”o decreto da demissão, será o ex-funcionario encaminhado desde logo, a estabelecimento penal, onde permanecera em sal especial, sem qualquer contato com os demais presos não sujeitos ao mesmo regime e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe tenha sido imposta, nas condições previstas no parágrafo seguinte.
§ 3º… Transitada e julgada a sentença condenatória, será o funcionário encaminhado ao estabelecimento penal, onde, cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por esse regime, mas sujeito, como eles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.