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DECRETO Nº 12.644 DE 08 DE SETEMBRO DE 1988

DECRETO Nº 12.644 DE 08 DE SETEMBRO DE 1988

 

Dispõe sobre a concessão e pagamento da Gratificação de Atividade Especiais em favor de titulares das Categorias Funcionais que especifica, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado da Paraíba, usando das atribuições que lhe confere o art. 60, inciso V, da Constituição do Estado, e da conformidade com o disposto nos artigos 197, inciso XV, e 213, da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – A Gratificação de Atividades Especiais instituídas pelos artigos 197, inciso XV, e 213, da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos titulares das Categorias funcionais códigos GPC-613, do Grupo Ocupacional Policia Civil, na forma, condições e valor estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 2º – A gratificação de que trata o artigo anterior ser concedida ao funcionário que se encontrar no efetivo exercício das atribuições típicas de seu cargo o correspondera a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo vencimento básico.

 

Parágrafo único – Considerar-se-ão como de efetivo exercício, exclusivamente para os fins deste artigo, os afastamentos em virtude de:

 

I – férias;

II – casamento;

III – luto;

IV – licença par tratamento de saúde, compulsória como medida profilática, repouso à gestante, para atividade política, e em câncer especial (premio);

V – deslocamento em objeto de serviço;

VI – júri, requisição da Justiça Eleitoral e outros serviços obrigatórios;

VII – desempenho de cargo de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS – 100, ou cargo de confiança;

VIII – desempenho de cargo de provimento em comissão do grupo direção e Assistência Intermediaria – DAÍ – 200, no âmbito da secretaria de segurança publica;

IX – freqüência a cursos de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais;

X – participação em comissão de inquérito ou de sindicância;

XI – desempenho em missões oficiais.

 

Art 3º – A gratificação será concedida ou retirada mediante portaria do Secretario da Segurança Publica.

 

  • 1º – o pagamento da gratificação ocorrera mensalmente e somente será implantado em folha após o recebimento das informações pertinentes a condição especial do funcionário constantes de Boletim de Freqüência Mensal.

 

  • 2º – O funcionário perderá o direito a gratificação nos seguintes casos:

 

I – quando não estiver no efetivo exercício de seu cargo, salvo nas hipóteses enumeradas no Parágrafo Único, do art 2º;

II –

III – impontualidade;

IV – negligencia ou descumprimento reiterado de ordens emanadas de autoridades superiores;

V – falta de cumprimento das tarefas mínimas atribuídas a classe a que pertença.

 

  • 3º – A Secretaria da Segurança Publica comunicará a Coordenadoria de Controle de Pessoal da Secretaria da Administração quaisquer alterações da situação funcional do beneficiário que importe supressão ou redução da gratificação.

 

Art 4º – Constitui falta grave, punível disciplinarmente, a inclusão em Boletim de Freqüência de nome de funcionário que não faça jus a percepção da gratificação prevista neste Decreto, ou a permissão do desvio de função, com vistas ã obtenção do pagamento indevido da gratificação.

 

Art. 5º –  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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