DECRETO Nº 12.644 DE 08 DE SETEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a concessão e pagamento da Gratificação de Atividade Especiais em favor de titulares das Categorias Funcionais que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, usando das atribuições que lhe confere o art. 60, inciso V, da Constituição do Estado, e da conformidade com o disposto nos artigos 197, inciso XV, e 213, da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985.
DECRETA:
Art. 1º – A Gratificação de Atividades Especiais instituídas pelos artigos 197, inciso XV, e 213, da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos titulares das Categorias funcionais códigos GPC-613, do Grupo Ocupacional Policia Civil, na forma, condições e valor estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º – A gratificação de que trata o artigo anterior ser concedida ao funcionário que se encontrar no efetivo exercício das atribuições típicas de seu cargo o correspondera a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo vencimento básico.
Parágrafo único – Considerar-se-ão como de efetivo exercício, exclusivamente para os fins deste artigo, os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – casamento;
III – luto;
IV – licença par tratamento de saúde, compulsória como medida profilática, repouso à gestante, para atividade política, e em câncer especial (premio);
V – deslocamento em objeto de serviço;
VI – júri, requisição da Justiça Eleitoral e outros serviços obrigatórios;
VII – desempenho de cargo de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS – 100, ou cargo de confiança;
VIII – desempenho de cargo de provimento em comissão do grupo direção e Assistência Intermediaria – DAÍ – 200, no âmbito da secretaria de segurança publica;
IX – freqüência a cursos de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais;
X – participação em comissão de inquérito ou de sindicância;
XI – desempenho em missões oficiais.
Art 3º – A gratificação será concedida ou retirada mediante portaria do Secretario da Segurança Publica.
- 1º – o pagamento da gratificação ocorrera mensalmente e somente será implantado em folha após o recebimento das informações pertinentes a condição especial do funcionário constantes de Boletim de Freqüência Mensal.
- 2º – O funcionário perderá o direito a gratificação nos seguintes casos:
I – quando não estiver no efetivo exercício de seu cargo, salvo nas hipóteses enumeradas no Parágrafo Único, do art 2º;
II –
III – impontualidade;
IV – negligencia ou descumprimento reiterado de ordens emanadas de autoridades superiores;
V – falta de cumprimento das tarefas mínimas atribuídas a classe a que pertença.
- 3º – A Secretaria da Segurança Publica comunicará a Coordenadoria de Controle de Pessoal da Secretaria da Administração quaisquer alterações da situação funcional do beneficiário que importe supressão ou redução da gratificação.
Art 4º – Constitui falta grave, punível disciplinarmente, a inclusão em Boletim de Freqüência de nome de funcionário que não faça jus a percepção da gratificação prevista neste Decreto, ou a permissão do desvio de função, com vistas ã obtenção do pagamento indevido da gratificação.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.