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AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2002002356104-2

AÇÃO ORDINÁRIA   Nº 2002002356104-2, 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, SSPC/PB contra o Estado da PB,  objetivando compelir o Estado da Paraíba a descongelar o valor das gratificações de Risco de Vida, Função Policial, Dedicação Exclusiva e Atividade Especial dos Policiais Civis que se aposentaram até  julho de 1997, mais o retroativo correspondente a julho/97 até a data do efetivo descongelamento. Advogado  José Claudemir Tavares Soares OAB/PB 6.593.

25/05/2002 ===> Distribuído sem movimentação
27/05/2002 ===> Processo atuado
27/05/2002 ===> Autos CLS despacho J. TITULAR
27/05/2002 ===> Autos devolvidos do Juiz
27/05/2002 ===> Citação deferida
28/05/2002 ===> Solicitação de mandado
11/06/2002 ===> Mandado juntado
28/06/2002 ===> Petição juntada
01/08/2002 ===> Aguardando encerr. ferias forenses
02/08/2002 ===> Autos CLS despacho J. Titular
12/08/2002 ===> Autos devolvido ao Juiz
12/08/2002 ===> Impugnação
13/08/2002 ===> Nota de foro expedida NF 99/2
15/08/2002 ===> Nota de foro publicada
26/08/2002 ===> Publicação prazo decorrendo
15/08/2002 ===> Autos carga ao advogado
26/08/2002 ===> Autos devolvidos
26/08/2002 ===> Petição juntada
27/08/2002 ===> Aguardando julgamento
12/09/2002 ===> Autos CLS despacho J. Titular
12/09/2002 ===> Autos devolvidos do Juiz
12/09/2002 ===> Autos vista oa autos
12/09/2002 ===> Nota de foro expedida
16/09/2002 ===> Nota de foro publicada
19/09/2002 ===> Publicação prazo decorrendo
25/09/2002 ===> Certificado
17/10/2002 ===> Autos CLS despacho J. Titular
17/10/2002 ===> Autos devolvidos do J. Titular
17/10/2002 ===> Intimação ordenada
18/10/2002 ===> Nota de foro expedida  NF 136/2
22/10/2002 ===> Nota de foro publicada
04/11/2002 ===> Publicação prazo decorrendo
30/10/2002 ===> Petição juntada
02/12/2002 ===> Aguardando julgamento Grupo tarefa
16/01/2003 ===> Aguardando término férias forenses
03/02/2003 ===> Certificado
04/02/2003 ===>Aguardando Julgamento
08/09/2003 ===> Sentença julgada procedente

EMENTA: ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APOSENTADOS. DESCONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA, FUNÇÃO POLICIAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. – ILEGALIDADE ATIVA DO SINDICATO. IMPROCEDÊNCIA. – PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.”Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.

10/09/2003 ===> Nota de foro publicada
11/09/2003 ===> Visto autos carga ao advogado do estado
17/09/2003 ===> Autos devolvidos
23/09/2003 ===> Certificado
24/10/2003 ===> Autos ao TJ/PB com recurso Ex-ofício nº 8882003.010826-0001
02/02/2004 ===> Autos conclusos ao relator Genésio Gomes
12/04/2004 ===> Devolvido a CORJUD para inclusão na pauta de julgamento
27/04/2004 ===> Adiado julgamento
04/05/2004 ===> Adiado julgamento
04/05/2004 ===> Adiado julgamento
11/05/2004 ===> Retirado de pauta
18/05/2004 ===> Provido parcialmente por unanimidade
24/05/2004 ===> Registrado acórdão
26/05/2004 ===> Publicado conclusão de acórdão no D.O.
12/06/2004 ===> Publicado a resenha
28/06/2004 ===> Devolução dos autos
29/06/2004 ===> Juntada das contrarazões
30/06/2004 ===> Vista ao procurador geral de justiça
23/09/2004 ===> Devolvido os autos com parecer
24/09/2004 ===> Concluso ao relator
04/10/2004 ===> Autos apresentados para pauta de julgamento
14/10/2004 ===> Rejeitados por unanimidade
22/10/2004 ===> Registrado o acórdão
26/10/2004 ===> Publicação conclusão do acórdão D.J.
13/12/2004 ===> Vista a Procuradoria Geral de Justiça
18/12/2004 ===> Autos devolvidos da PG. com parecer
26/02/2005 ===> Recurso especial nº 8882003010826-0/001
28/02/2005 ===> Autos devolvidos com despacho não admitindo o recurso especial
03/03/2005 ===> Publicação no D.J. do despacho do Presidente
21/03/2005 ===> Interposto agravo de instrumento

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