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Veja propostas das Emendas propostas pelo nossos parlamentares n “Casa de Epitácio Pessoa”

heldermoura2011

ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA
GABINETE DO DEPUTADO ESTADUAL FREI ANASTÁCIO RIBEIRO – PT

PROJETO DE LEI Nº 10/2011

EMENDA SUPRESSIVA

Nº _______

Suprimi-se o termo “novos” do caput do art. 6º, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – Se os órgãos de representação de classe a que se refere esta Lei tiverem acima de 500 filiados é assegurada a liberação de mais 01 diretor(a) ou delegado sindical para cada grupo de 250 filiados ou fração superior a 50% (cinqüenta pó centro), obedecido no tocante a indicação e remuneração do diretor liberado o disposto nos artigos 4º e 5º, desta Lei”.

JUSTIFICATIVA

O limite quanto ao número de diretores que podem ser liberados deve ser motivado pela quantidade de filiados existentes na entidade e não em virtude de possíveis outros que por ventura possam se filiar.

A emenda aqui proposta ressalta a idéia construtiva presente no do caput do art. 6º, tornando-o totalmente aplicável às entidades em toda sua extensão.

Frei Anastácio Ribeiro
Deputado Estadual – PT

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, ¬¬¬12 de abril de 2011.


ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA
GABINETE DO DEPUTADO ESTADUAL FREI ANASTÁCIO RIBEIRO – PT

PROJETO DE LEI Nº 10/2011

EMENDA SUBSTITUTIVA

Nº ________

Substitui-se, onde se apresentar ao longo de todo o texto do projeto de lei, o termo “sindicato ou entidade sindical ” por “entidade de classe ”.

JUSTIFICATIVA

O termo “entidade de classe” possibilita a incorporação da associação de classe, enquanto instituição que também desenvolve iniciativas em defesa dos trabalhadores do serviço público a ela filiados.

É de conhecimento de todos que as associações, em paralelo ao importante papel desenvolvido pelos sindicatos, também são detentoras da incumbência de defeca dos interesses de seus filiados, como, por exemplo, melhores salários, melhores condições para o exercício das atividades funcionais de seus filiados entre outras.

Nesse sentido a substituição ao longo de todo o texto do projeto de lei do termo “sindicato ou entidade sindical” por “entidade de classe”, além de fazer justiça ao papel que as associações desenvolvem é juridicamente correto.

Frei Anastácio Ribeiro
Deputado Estadual – PT

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, ¬¬¬12 de abril de 2011.


ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA
GABINETE DO DEPUTADO ESTADUAL FREI ANASTÁCIO RIBEIRO – PT

PROJETO DE LEI Nº 10/2011

EMENDA SUPRESSIVA

Nº ________

Suprime-se parte integrante do art. 8º, passando o mesmo a vigorar de acordo com a seguinte redação:

“Art. 8º – A mensalidade é a contribuição aprovada em assembléia e paga pelo servidor filiado, em conformidade com a previsão do estatuto da entidade de classe”

JUSTIFICATIVA

Com o advento da autonomia sindical passaram as entidades representativas dos trabalhadores a não mais sofrerem quaisquer intervenções em suas políticas internas por parte do aparato estatal.

Compreende-se dessa forma que cabe a assembléia da categoria, observado o estatuto da entidade, a incumbência para estabelecer o valor relativo a quantia a ser paga pelo trabalhador filiado a título de contribuição em favor da entidade.

Razão pela qual, no entender do autor desta emenda, a manutenção do texto na forma e conteúdo como se apresenta caracteriza intervenção externa que atenta contra a preservação da autonomia das entidades de classe.

Frei Anastácio Ribeiro
Deputado Estadual – PT

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, ¬¬¬12 de abril de 2011.


ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA
GABINETE DO DEPUTADO ESTADUAL FREI ANASTÁCIO RIBEIRO – PT

PROJETO DE LEI Nº 10/2011

EMENDA SUPRESSIVA

Nº ________

Suprime-se parte integrante do inciso II, do art. 10º, passando o mesmo a vigorar de acordo com a seguinte redação:

“Art. 10º – ……

Inciso I -……

Inciso II – O não repasse do valor descontado para a entidade sindical no prazo máximo de 05 dias úteis após o desconto, repassado diretamente ao sindicato mediante deposito em sua conta corrente registrada no órgão competente da esfera estatal, sejam elas oriundas da contribuição mensal estatutária, da contribuição compulsória, de taxa de negociação ou taxa de prestação de serviços através de convênio e/ou contratos mantido pela entidade sindical”

JUSTIFICATIVA

Com a presente emenda cumprisse preservar a transparência nas relações entre o Poder Público constituído e as entidades representativas dos trabalhadores do serviço público.

Frei Anastácio Ribeiro
Deputado Estadual – PT

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, ¬¬¬12 de abril de 2011.


ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA
GABINETE DO DEPUTADO ESTADUAL FREI ANASTÁCIO RIBEIRO – PT

PROJETO DE LEI Nº 10/2011

EMENDA ADITIVA

Nº ______

Inseri-se o termo “estadual” no parágrafo único do art. 5º, passando o mesmo a figurar com a seguinte redação:

“Parágrafo único – Define-se como entidade de classe o sindicato, federação, confederação, central sindical ou qualquer associação de classe de âmbito estadual, nacional e internacional, representantes legais e estatutários dos trabalhadores no serviço público”.

JUSTIFICATIVA

É correto, ante o exposto no presente projeto de lei, que não há razão para imaginar que as associações de classe tenham apenas abrangência nacional e/ou internacional. É público e notório que as associações de trabalhadores do serviço público estadual possuem, por força de seus estatutos, abrangência ao todo o território da Paraíba.

Frei Anastácio Ribeiro
Deputado Estadual – PT

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, ¬¬¬12 de abril de 2011.


ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA
GABINETE DO DEPUTADO ESTADUAL FREI ANASTÁCIO RIBEIRO – PT

PROJETO DE LEI Nº 10/2011

EMENDA MODIFICATIVA COM CONTEÚDO DE
REMANEJAMENTO DE PARÁGRÁFO

Nº ______

Remaneja-se o parágrafo único do art. 5º a fim de que o mesmo possa recompor o texto do projeto de lei, desta feita, na qualidade de parágrafo único do art. 1º, passando o dispositivo, doravante, apresentar a seguinte redação:

“Art. 1º – ……

“Parágrafo único – Define-se como entidade sindical o sindicato, federação, confederação, central sindical ou qualquer associação de classe de âmbito estadual, nacional e internacional, representantes legais e estatutários dos trabalhadores no serviço público”.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda visa contribuir com o processo de debate de qualidade envolvendo a construção de um texto articulado, que observe a boa técnica legislativa.

Ao analisarmos a iniciativa pelo ângulo de sua contextualização face à observância dos fundamentos que regem a boa técnica legislativa, chegasse a conclusão de que é correta a remoção do parágrafo único do art. 5º, para, doravante, atuar como parágrafo único do art. 1º.

Frei Anastácio Ribeiro
Deputado Estadual – PT

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, ¬¬¬12 de abril de 2011.


ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA
GABINETE DO DEPUTADO ESTADUAL FREI ANASTÁCIO RIBEIRO – PT

PROJETO DE LEI Nº 10/2011

EMENDA ADITIVA

Nº ______

Inseri-se complemento ao corpo do inciso III, do art.11, passando o dispositivo a vigorar obedecendo a seguinte redação:

“ Art. 11. -…….

Inciso I – ……

…….

Inciso III – Não liberar os diretores sindicais eleitos ou delegados dos locais de trabalho, indicados pela executiva do sindicato, em conformidade com o art. 2º, Inciso I, letras a, b e c, cumulado com o parágrafo único do art. 6º.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda visa tão somente articular de forma mais apropriada o sentido do dispositivo inserido no inciso III, do art. 11, com o dispositivo presente parágrafo único do art. 6º.

Frei Anastácio Ribeiro
Deputado Estadual – PT

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, ¬¬¬12 de abril de 2011.


ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA
GABINETE DO DEPUTADO ESTADUAL FREI ANASTÁCIO RIBEIRO – PT

PROJETO DE LEI Nº 10/2011

EMENDA ADITIVA

Nº ______

Inseri-se artigo onde couber no corpo do texto do projeto de lei, renumerando os artigos remanescentes.

“ Art. ___ – Fica assegurado aos trabalhadores do serviço público estadual, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a eficácia de todos os dispositivos constantes na presente Lei.”.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda visa assegurar a eficácia do disposto na Lei a todos os servidores do serviço público da Paraíba no âmbito dos seus poderes constituídos.

Com a adoção desta emenda estabelece-se a competente isonomia entre os direitos e deveres que os agentes de que trata a mesma devem observar.

Frei Anastácio Ribeiro
Deputado Estadual – PT

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, ¬¬¬12 de abril de 2011.


ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA
GABINETE DO DEPUTADO ESTADUAL FREI ANASTÁCIO RIBEIRO – PT

PROJETO DE LEI Nº 10/2011

EMENDA ADITIVA

Nº ______

Inseri-se complemento no inciso IV do art. 11, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação.

“ Art.11 – …..

…….

Inciso IV – Reduzir remuneração de trabalhadores liberados para exercício de mandato de classe ou retirar gratificações, indenizações ou vale transporte como retaliação ao seu trabalho a frente da entidade de classe ”.

JUSTIFICATIVA

Artigo 56º da Lei nº 58/ 2003, O Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Paraíba, disciplina o pagamento da indenização de transporte para os servidores públicos.
A emenda sugerida garante que os servidores não venham a ser prejudicados quanto ao pagamento desta indenização em caso de exercício de mandato em entidade de classe.

Frei Anastácio Ribeiro
Deputado Estadual – PT

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, ¬¬¬12 de abril de 2011.


ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA
GABINETE DO DEPUTADO ESTADUAL FREI ANASTÁCIO RIBEIRO – PT

PROJETO DE LEI Nº 10/2011

EMENDA SUBSTITUTIVA

Nº ______

Substituí-se o termo “sindicato” por “entidades associativas e sindical” na Ementa do Projeto de Lei, passando o dispositivo em questão a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a liberação de trabalhadores no serviço público estadual para exercício de mandato classista me cargo de direção de entidades associativas e sindical, custeio do sindicato, bem como garantias e prerrogativas ao exercício das funções em entidades de classe representativa dos trabalhadores no serviço público estadual”

JUSTIFICATIVA

A presente emenda visa reconhecer o importante papel desenvolvido pelas associações de classe, que também congrega trabalhadores no serviço público estadual. Da mesma forma que, atualizando o texto do projeto de lei, permite adequá-lo a legislação nacional de que trata a matéria.

Frei Anastácio Ribeiro
Deputado Estadual – PT

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, ¬¬¬12 de abril de 2011.


ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA
GABINETE DO DEPUTADO ESTADUAL FREI ANASTÁCIO RIBEIRO – PT

PROJETO DE LEI Nº 10/2011

EMENDA SUBSTITUTIVA

Nº ______

Substituí-se o texto presente no inciso I do art. 2º, passando o referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

“I – Por diretor sindical, aqueles que em conformidade com o Estatuto da entidade, fizerem parte da diretória executiva da entidade sindical, eleitos pelo voto secreto dos seus associados”.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda visa equacionar, utilizando-se a boa técnica legislativa, o texto do inciso de maneira a permitir uma melhor compreensão sob os aspectos principais que o compõe.

Frei Anastácio Ribeiro
Deputado Estadual – PT

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, ¬¬¬12 de abril de 2011.


ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA
GABINETE DO DEPUTADO ESTADUAL FREI ANASTÁCIO RIBEIRO – PT

PROJETO DE LEI Nº 10/2011

EMENDA ADITIVA

Nº ______

Insere-se no corpo do art. 2º outro inciso, com o qual, renumerando os remanescentes, passa a vigorar com a seguinte redação:

“___ – Os diretores que ficarão liberados para o exercício das atividades sindicais serão escolhidos pela diretoria executiva da entidade em conformidade com o que dispõe seu estatuto”.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda tem por objetivo estabelecer o critério para a escolha dos diretores sindicais que gozarão dos direitos presentes no corpo do texto deste projeto de lei.

Frei Anastácio Ribeiro
Deputado Estadual – PT

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, ¬¬¬12 de abril de 2011.


ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA
GABINETE DO DEPUTADO ESTADUAL FREI ANASTÁCIO RIBEIRO – PT

PROJETO DE LEI Nº 10/2011

EMENDA SUBSTITUTIVA

Nº ______

Substitui-se o texto presente no parágrafo único do art. 6º por outro, passando o referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único – Para Federação, Confederação e Centrais Sindical, será liberado 02 (dois) trabalhadores”.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda tem por objetivo estabelecer o número de dois trabalhadores por instituições que ficarão liberados para o exercício das atividades sindicais no âmbito das federações, confederações e centrais sindicais.

A iniciativa é importante na medida em que equaciona o número apresentada na emenda proposta com a realidade vivida pelas das entidades acima especificadas. Em outras palavras tratasse apenas de uma adequação.

Frei Anastácio Ribeiro
Deputado Estadual – PT

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, ¬¬¬12 de abril de 2011.


ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA
GABINETE DO DEPUTADO ESTADUAL FREI ANASTÁCIO RIBEIRO – PT

PROJETO DE LEI Nº 10/2011

EMENDA ADITIVA

Nº ______

Insere-se inciso no corpo do art. 2º, renumerando-se os remanescentes, passando o novo dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

“___ – Os diretores que ficarão liberados para o exercício das atividades sindicais serão escolhidos pela diretoria executiva da entidade em conformidade com o que dispõe seu estatuto”.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda tem por objetivo estabelecer o critério para a escolha dos diretores sindicais que gozarão dos direitos presentes no corpo do texto deste projeto de lei.

Frei Anastácio Ribeiro
Deputado Estadual – PT

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, ¬¬¬12 de abril de 2011.

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