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Projeto de Lei da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP

 

Ministério da Justiça

Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP

Institui programa de cooperação financeira entre a União e os estados para complementação salarial aos policiais civis, policiais militares e bombeiros militares dos órgãos estaduais de segurança pública e dá outras providencias.

 

Art. 1º. Fica instituído o programa de Cooperação entra a união e os estados-membros, com vistas a melhorar, as condições de trabalho, a valorização profissional e a qualidade de vida dos policiais civis, policiais militares e bombeiros militares.

 

Art 2º. A cooperação poderá dar-se nas áreas operacional, técnica, logística e financeira, de acordo com o interesse publico e definidos os termos pelos antes cooperadores.

 

Art 3º. Na área financeira a cooperação implementar-se-á visando estabelecer uma complementação salarial compatível com a referencia estabelecida pelo DIEESE ao definir o salário mínimo necessário para o sustento de uma família composta por quatro pessoas.

 

  • 1º. A implementação do programa de cooperação, visando a complementação salarial, iniciar-se-á com o valor de R$1.588,00 (um mil, quinhentos e oitenta e oito reais), devendo ser atualizado anualmente, utilizando-se o valor d mês de maio, de acordo com a referencia definida no caput deste artigo.

 

  • 2º. No âmbito do estado, a complementação salarial individual será equivalente à diferença entre a menor remuneração percebida pelos policiais civis, policiais militares e bombeiros militares, excluídos os adicionais de tempo de serviço e vantagens pessoais, e a referencia inicial definida.

 

  • 3º. O montante dói repasse mensal ao Estado convencionado será estabelecida pela diferença que trata o parágrafo anterior multiplicada pelo numero de policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, dos respectivos órgãos de segurança publica.

 

Art 4º. Este programa, quanto à cooperação financeira, não se aplica a Unidade federada em que a menor remuneração percebida por policiais civis, policiais militares e bombeiros militares seja igual ou superior ao valor de referencia inicial.

 

Art 5º. A União fará a provisão dos recursos financeiros necessários a implementação deste programa através do fundo Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, cabendo a Secretaria Nacional de Segurança Publica efetuar o repasse ao estado conveniado.

 

Art 6º. O Programa terá a duração de 10 (dez) anos, devendo o Estado a partir do 6º (sexto) assumir, anualmente, o percentual de 20% (vinte por cento) do valor recebido, integralizando-se no inicio do décimo ano.

 

Art 7º. A implementação deste programa não exime o Estado da obrigação de conceder aos policiais civis, policiais militares e bombeiros militares a revisão geral anual nos termos definidos pelo art. 37, X, da CF.

 

Art. 8º. Anualmente, até o mês de junho, o estado conveniado deverá informar a Secretaria Nacional de Segurança Pública / MJ, o número de policiais civis, policiais militares e bombeiros militares em atividade, a menor remuneração dos órgãos a que pertencem e os reajustes salariais concedidos aos servidores. Nos últimos doze meses.

 

Art 9º. O Estado que aderir a este programa complementará com iguais valores os servidores aposentados, da reserva ou reformados, conforme os valores percebidos por cada um dos órgãos a que pertencem e os reajustes salariais concedidos aos servidores, nos últimos doze meses.

 

JUSTIFICATIVA

 

As dificuldades financeiras por que passa a grande parcela dos Estados brasileiros, não permitem que os mesmos possam pagar um salário compatível com a importância, dificuldades e riscos inerentes às atividades de segurança publica.

 

Sendo a Segurança Pública dever do Estado, não poderia a União furtar-se a assumir parcela das responsabilidades que lhe cabe, incluindo-se aí o repasse de recursos financeiros, a exemplo do que ocorrem em outras atividades, como saúde e a educação.

 

Por outro lado, há que se considerar que tais recursos não podem e nem devem de prolongar no tempo, sem que o Estado-membro desenvolva os esforços necessários para assumir tais encargos.

 

Neste sentido é que o Estado deverá assumir este encargo a partir de determinado espaço de tempo.

 

Cabe ainda o registro ao valor de pesquisa do mês de maio do corrente ano do DIEESE, utilizando como referencia, pra entender as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte de uma família composta por quatro pessoas conforme estudos elaborados por este instituto.

 

Finalmente o objetivo maior deste programa é a valorização dos profissionais de segurança publica, resgatando a auto-estima e proporcionando dignidade aos exercício da importante função do Estado de assegurar a defesa da propriedade e da vida do cidadão.

 

Brasília/DF, 26 de julho de 2005.

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