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PROJETO DE LEI 3.274/00

PROJETO DE LEI  3.274/00

AO P.L. 3.274/00

 

Estabelece normas gerais de organização e funcionamento das policias civis dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, nos termos do artigo 24, inciso XVI, da Constituição Federal.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Capítulo I

Das funções fundamentais

 

Art. 1º – Esta lei estabelece as normas gerais de organização, garantias, direitos e deveres das policias civis dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único. As policias civis dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, integrantes do Sistema Constitucional de Segurança Pública, são órgãos permanentes e essenciais à Justiça, sendo-lhes asseguradas autonomia funcional e administrativa.

Art. 2º – Às policias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, da classe de maior nível hierárquico denominados Delegados Gerais, incumbem, privativamente, ressalvada a competência da União, as funções de policia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

  • 1º. Compete à policia civil:

I – planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícias judiciária, consistente na elaboração de inquérito policial e de outros atos formais de investigações de infração penal, exceto as militares;

II – dar cumprimento a mandados de prisão, de busca domiciliar e outros, expedidos pela autoridade judiciária no âmbito de sua competência constitucional;

III – apurar as infrações penais, mediante atos de pesquisa, descobrimento e acompanhamento da prática de infração penal, exceto as militares;

IV – preservar locais de infração penal, apreender instrumentos e produtos de crime, realizar ou requisitar perícias e exames complementares e intimar pessoas;

V – organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal;

VI – organizar, executar e manter os serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições e explosivos, e expedir as respectivas licenças, mediante convênio, na forma da legislação federal específica;

VII – organizar e realizar ações de inteligência destinadas à instrumentação do exercício de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, na esfera de sua competência, observado os direitos e garantias individuais;

VIII – realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;

IX – organizar e realizar pesquisas técnico-científicas, estatísticas e exames técnicos relacionados com as atividades de polícia judiciária;

X – organizar estatísticas e cadastros de pessoas procuradas, de veículos furtados ou roubados e recuperados, de criminalidade e de antecedentes criminais indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições;

XI – cumprir atribuições previstas em lei, obedecidos os limites à capacidade de auto-organização dos Estados, decorrentes do texto do Art. 144, da Constituição Federal;

            XII – ter acesso aos bancos de dados existentes nos órgãos do sistema de segurança pública, observado o disposto no inciso X, do art. 5°, da Constituição Federal.

  • 2º. As funções constitucionais das policias civis são indelegáveis e somente serão exercidas das carreiras que as integram.
  • 3º. As polícias civis atuarão de forma integrada com os demais órgãos do sistema de Segurança Pública estaduais e federais e com a sociedade organizada, de modo a garantir a eficiência de suas atividades.

 

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3º – São princípios a serem observados pelas polícias civis dos Estados, do Distrito Federal e Territórios:

I – a hierarquia;

II – a disciplina;

III – a legalidade;

IV – a probidade;

V – o respeito à dignidade da pessoa humana.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO POLICIAL CIVIL

 

Art. 4º – As polícias civis têm a seguinte organização básica:

I – órgão de direção geral;

II – órgão de conselho gestor;

III – órgão corregedor;

IV – órgão de recrutamento e ensino;

V – órgãos de execução policial;

VI – órgão de apoio técnico-administrativo;

VII – órgãos de perícia policial.

  • 1º. O órgão de direção geral da polícia civil destina-se a:
  1. a) exercer a direção geral, o planejamento estratégico e a administração superior da instituição;
  2. b) presidir o conselho superior;
  3. c) prover os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira da polícia civil;
  4. d) determinar a instauração de procedimentos administrativos e disciplinares  da Polícia Civil;
  5. e) decidir, em grau de recurso, requerimento de instauração de inquérito policial;
  6. f) autorizar o afastamento de policial civil da respectiva unidade federada, em serviço, dentro do país;
  7. g) suspender, temporária e fundamentadamente, o porte de arma de policial civil ativo e inativo por conveniência da disciplina ou recomendação médica;
  8. h) autorizar o afastamento temporário de policial civil para freqüentar curso ou seminário no país, de interesse da administração;
  9. i) praticar os demais atos necessários à administração da polícia civil, nos termos da lei.
  • 2º. O órgão de conselho gestor destina-se à gestão administrativa policial e assessoramento, composto por um representante dos cargos que integram a instituição policial civil, presidido pelo Delegado-Geral, com mandado de 2 (dois) anos e destina-se:
  1. a) formular política administrativa policial;
  2. b) promover a integração de todos os setores e cargos;
  3. c) fiscalizar a implantação de programas de trabalho;
  4. d) assessorar o Delegado-Geral naquilo que for solicitado;
  5. e) deliberar sobre questão de interesse institucional.
  • 3º. O órgão corregedor da polícia civil destina-se a:
  1. a) realizar os serviços de correição e outras inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, nos procedimentos de competência legal da polícia civil;
  2. b) promover a apuração das infrações penais e administrativas, relacionadas ao exercício da função, praticadas por policiais civis;
  3. c) cooperar, em grau de reciprocidade, no âmbito de sua competência, na apuração de infrações penais de interesse de outros órgãos policiais, quando solicitado;
  4. d) estabelecer relacionamento com órgãos congêneres de outras instituições policiais, do Ministério Público, do Poder Judiciário e de ouvidoria de polícia, visando a eficiência na individualização de responsabilidades funcionais;
  5. e) colaborar com órgãos congêneres, reciprocamente, na difusão de normas de caráter disciplinar, que visem combater comportamentos incompatíveis com a investidura de policiais civis;
  6. f) cumprir outras atribuições que, por lei, forem cometidas ao órgão.
  •                                    4º. Os policiais civis com exercício no órgão corregedor devem contar mais de dez anos na atividade policial e só serão removidos a pedido ou no interesse da administração, mediante prévia decisão fundamentada, com voto secreto e favorável de no mínimo dois terços dos membros do Conselho Superior da Polícia Civil, assegurada ampla defesa.
  • 5º. Ao órgão corregedor é assegurada autonomia funcional.
  • 6º. O órgão de recrutamento e ensino destina-se a:
  1. a) promover o recrutamento, seleção e formação técnico-profissional de pessoal, para provimento dos cargos das carreiras policiais civis;
  2. b) realizar treinamento, objetivando a capacitação técnico-profissional do policial civil;
  3. c) desenvolver unidade de doutrina e uniformidade de procedimentos didáticos e pedagógicos;
  4. d) manter o intercâmbio com as congêneres federal e estaduais e outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;
  5. e) produzir e difundir conhecimentos de interesse policial;
  6. f) outras atribuições previstas em lei.
  •                                    7º. Os órgãos de execução policial destinam-se à realização das atividades-fim da Instituição, de acordo com as necessidades e peculiaridades da unidade federada.
  •                                    8º. Os órgãos de apoio técnico-administrativo destinam-se, dentre outras atribuições, ao atendimento das necessidades de logística, gestão financeiro-orçamentária, inteligência e de registros de interesse policial, realizando as atividades-meio da Instituição.
  • 9º. Os órgãos de perícia policial, dentre outra atribuições, destinam à realização de perícias criminais.
  • 10º. Os órgãos referidos nos incisos I, II, III e V deste artigo, serão dirigidos, privativamente, por Delegados de Polícia da classe de maior nível hierárquico da carreira.
  • 11º. Os órgãos de perícia policial serão dirigidos, privativamente, por Peritos de Polícia da classe de maior nível hierárquico da carreira.
  • 12º. O órgão de recrutamento e ensino será dirigido por servidor policial civil com qualificação especializada na área.

 

CAPÍTULO IV

DO EFETIVO

 

Art. 5º – Os efetivos das polícias civis serão fixados levando-se em conta a extensão territorial, a população e os índices de criminalidade da respectiva unidade federada.

Parágrafo único. As unidades federadas deverão manter cadastro atualizado dos efetivos das policias civis junto aos órgãos competentes da União.

 

SEÇÃO I

DOS CARGOS POLICIAIS CIVIS

 

Art. 6º – Nas unidades federadas, integram os quadros básicos de pessoal das policias civis, como essenciais para o seu funcionamento e ao exercício de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, os seguintes cargos:

I – Delegado de Polícia;

II – Perito de Polícia;

III – Investigador de Polícia;

IV – Escrivão de Polícia.

  • 1º. Em caso de eventual extinção, transposição ou criação de cargos policiais civis, é assegurada a opção pelo novo cargo, respeitada a natureza da investidura e a compatibilidade funcional.
  • 2º. Compõem os cargos de perito de polícia o médico-legista, o odonto-legista, o perito criminal e o papiloscopista.

 

SEÇÃO II

DO INGRESSO NOS CARGOS POLICIAIS CIVIS

 

Art. 7º – O ingresso nos cargos policiais civis far-se-á na classe inicial de cada carreira mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

  • 1º. São requisitos básicos para o ingresso na carreira policial civil:

I – ser brasileiro;

II – ter no mínimo dezoito anos de idade;

III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares;

IV – não registrar antecedentes penais;

V – estar em gozo dos direitos políticos;

VI – ter conduta ilibada na vida pública e privada;

VII – ter capacidade física e psicológica compatíveis com o cargo.

  •                         2º. O concurso para o cargo de delegado de polícia, para o qual será exigida a conclusão do curso de  bacharelado em direito, em escola oficial ou reconhecida contará com a participação, na respectiva comissão, de representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
  •                                    3º. Nos concursos dos demais cargos de nível superior será convidado a integrar a comissão de concurso representante de um dos respectivos conselhos regionais de fiscalização profissional.
  •                                    4º. Os requisitos para o ingresso nos demais cargos policiais civis serão estabelecidos em lei, sendo exigido nível superior completo.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO E DA REMOÇÃO

 

Art. 8º. Lei disporá sobre o processo de promoção nos cargos policiais civis, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, observada a capacitação legalmente requerida.

Art. 9º. As Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal e Territórios promoverão os seguintes cursos como requisitos para promoção nos cargos policiais:

I – Curso de aperfeiçoamento ou equivalente, para as classes intermediárias;

II – Curso Superior de Policia ou equivalente, para a última classe.

  • 1º. Atendidos os requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional, os cursos de que trata este artigo serão equivalentes aos cursos de pós-graduação;
  • 2º. A conclusão dos cursos de que trata este artigo é requisito básico e essencial para o exercício de chefia e direção, nos termos da lei.

Art. 10 – O policial civil poderá ser removido:

I – a pedido do interessado;

II – no interesse do serviço policial.

                                   Parágrafo único. No caso inciso II, quando implicar mudança de município, a remoção só se efetivará, no prazo de quinze dias, quando não houver recurso com efeito suspensivo interposto junto ao chefe imediato, ou, no prazo de três dias após ciência de decisão aprovada no mínimo por dois terços do Conselho Superior de Polícia.

 

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 11 – Os três primeiros anos de exercício nas carreiras policiais civis serão considerados como estágio probatório, durante o qual o policial será avaliado quanto ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.

Parágrafo único. No curso do estágio probatório, os policiais civis somente poderão ter exercício em órgão policial de atividade-fim, vedada a requisição ou afastamento a qualquer título.

 

CAPÍTULO VII

DA NATUREZA DO SERVIÇO POLICIAL

 

Art. 12 – É considerado serviço de natureza policial civil para todos os efeitos legais o exercício das seguintes atividades:

I – as especificadas nos quadros de organização da Instituição que integram;

II – as de professor ou aluno de estabelecimento de ensino ou de outro órgão policial, no país ou no exterior;

III – as exercidas junto a outras polícias;

IV – as de interesse da segurança pública, nas esferas federal, estadual e municipal.

V – os de exercício em representação de classe.

 

SEÇÃO I

DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS

 

Art. 13 – A função policial, considerada carreira típica de Estado, e essencial à Justiça, sujeita o ocupante do respectivo cargo ao regime de tempo integral e à prestação mínima de quarenta horas semanais de serviço.

Parágrafo único. O policial civil em efetivo exercício terá direito à designação para exercer atividade compatível com o seu cargo.

Art. 14 – O policial civil terá as seguintes prerrogativas e garantias, dentre outras que poderão vir a ser estabelecidas em lei:

I – documento de identidade funcional com validade nacional;

            II – porte livre de arma com validade em todo o território nacional;

III – acesso livre, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial;

IV – recolhimento ou cumprimento de pena em unidade prisional especial, separado dos demais presos;

V – prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter de urgência;

VI – aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados na forma da lei complementar.

VII – assistência à saúde integral, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela;

VIII – seguro de vida e de acidente pessoal ocorridos no exercício  quando da função ou em razão dela;

IX – assistência médica, psicológica, odontológica e social extensivas aos seus dependentes;

X – irredutibilidade de remuneração na forma da lei.

Parágrafo único. Na falta de unidade prisional nas condições previstas no inciso IV, o policial civil, antes de sentença condenatória transitada em julgado, será recolhido em dependência da própria instituição policial, sob responsabilidade de seu dirigente.

 

SEÇÃO II

DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES

 

Art. 15 – Lei poderá dispor sobre o estatuto especial dos policiais civis, seus direitos, deveres, proibições e prerrogativas funcionais, sem prejuízo do disposto nesta lei.

Art. 16 – É vedado aos policiais civis, enquanto em atividade:

I – receber, a qualquer título ou pretexto, vantagens incompatíveis com a função;

II – participar de sociedade comercial, salvo como cotista, acionista ou comanditário, vedado o exercício de qualquer atividade gerencial ou administrativa;

III – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública ou privada, salvo as autorizadas pela Constituição Federal.

Art. 17 – As funções policiais civis são consideradas atividades de risco que prejudicam a saúde e a integridade física e de natureza eminentemente técnico-especializada.

 

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 18 – Considera-se infração disciplinar toda conduta do policial civil, dolosa ou culposa, que infrinja as normas do dever e de proibição funcional, de ética e de probidade.

  •                                    1º. Lei estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, e procedimentos apuratórios, em consonância com o disposto nesta lei.
  •                                    2º. Constituem sanções disciplinares a serem aplicadas aos policias civis, além de outras que a lei estabelecer:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria;

V – destituição de cargo em comissão ou função de confiança.

  •                                    3º. Na fixação das sanções disciplinares, sempre motivadas, serão consideradas a natureza da infração cometida, os antecedentes funcionais, a repercussão, as conseqüências advindas para o serviço público e, em especial, para a instituição policial civil.
  •                                    4º. A pena de suspensão não excederá cento e oitenta dias.

 

SEÇÃO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 19 – Sempre que a transgressão disciplinar não estiver suficientemente caracterizada ou não tiver sido definida sua autoria, será instaurada sindicância como procedimento instrutório do processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão da sindicância será de sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade que determinou a instauração.

Art. 20 – A fim de assegurar a regular apuração dos fatos, o acusado poderá ser afastado preventivamente do exercício do cargo ou função que ocupa por, no máximo, sessenta dias, mediante ato do chefe do órgão de direção superior da polícia civil, sem prejuízo de seus vencimentos, nos termos da lei.

  • . O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
  • 2º. O policial civil afastado preventivamente das funções terá sua carteira funcional, distintivo e arma recolhidos, devendo o processo apuratório respectivo ter prioridade em sua tramitação.
  • 3°. Durante o afastamento preventivo das funções servidor ou policial civil cumprirá expediente na unidade designada pela autoridade superior.

Art. 21 – Para apuração de transgressão disciplinar praticada por policial civil, será instaurado por ordem da autoridade corregedora ou do órgão superior, processo administrativo disciplinar, cuja conclusão não excederá noventa dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

  • 1°. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
  • 2°. Visando preservar a hierarquia funcional, a presidência dos procedimentos apuratórios será exercida por autoridade de classe igual ou superior a do investigado.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 – O Delegado Geral de Polícia, nos Estados e no Distrito Federal, será nomeado por ato do Governador respectivo, dentre os delegados de polícia, do último nível da respectiva carreira.

Art. 23 – Aos servidores policiais civis dos Estados será estabelecida política remuneratória em lei específica, mediante iniciativa dos respectivos Governadores, em valores compatíveis com a natureza, grau de responsabilidade, complexidade dos cargos e os requisitos para a investidura de cada cargo.

Parágrafo único. A remuneração dos servidores policiais civis do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, será estabelecida em lei federal específica de iniciativa do Presidente da República.

Art. 24 – Na organização ou reestruturação do Sistema de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, serão considerados obrigatoriamente os preceitos gerais desta lei.

Art. 25 – Aos policiais civis inativos são asseguradas as prerrogativas previstas nos incisos I, II, IV, IX e X do artigo 14 desta lei.

Art. 26 – Aplicam-se, no que couber, as disposições desta lei à Polícia Federal.

Art. 27 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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