JOÃO PESSOA/PB – QUINTA FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2009
PEC 41 – Proposta de Emenda Constitucional do piso salarial para as polícias Civil e Militar
ANEXO AO PARECER Nº 2.229, DE 2009.
Redação, para o segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 41, de 2008.
EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 41 DE 2009
Institui o piso salarial para os servidores policiais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.144. ………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
§ 9º A remuneração dos servidores ativos e inativos integrantes dos órgãos relacionados nos incisos IV e V do caput deste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39, observado piso remuneratório definido em lei federal.
§ 10. O pagamento da remuneração de que trata o § 9º deste artigo será complementado pela União na forma da lei.
§ 11. A lei que regulamentar o piso remuneratório previsto no § 9º deste artigo disciplinará a composição e o funcionamento do fundo contábil instituído para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua duração, a ser formado com base em percentual das receitas tributárias federais, observando-se o disposto no art. 21, XIV.” (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:
“Art. 97. A implementação do previsto nos §§ 9º a 11 do art. 144 da Constituição será gradual, observada a prioridade estabelecida em ato do chefe do Poder Executivo Federal, e terá início no máximo em um ano, contado da promulgação da Emenda Constitucional que promoveu o acréscimo deste artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO AO PARECER Nº 2.229, DE 2009.
Colaboração: Jornalista Tânia Alencar