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PBPREV – LEI Nº 7.517, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

LEI N° 7.517, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a criação da Autarquia PBPREV – Paraíba Previdência
e a organização do Sistema de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado da Paraíba e dá outras providências.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES
    Art. 1° – É instituída, de acordo com o disposto no artigo 40 da Constituição
Federal (CF) e na Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, que regulamenta os regimes
próprios de previdência pública e demais normas pertinentes, a autarquia PBPREV – Paraíba
Previdência, vinculada à Secretaria Estadual de Administração.
Art. 2° – A PBPREV terá sede e foro na Capital do Estado.
Art. 3° – Compete à PBPREV gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores
do Estado da Paraíba, com o objetivo exclusivo de administrar e de conceder aposentadorias e
pensões, na forma prevista em lei, sendo da sua responsabilidade:
I – proceder à avaliação atuarial inicial e em cada exercício financeiro, para a
organização e a revisão do plano de custeio e benefícios;
II – realizar estudos de garantia de cobertura dos benefícios destinados aos servidores
públicos efetivos civis e militares, e seus dependentes, na forma disposta em lei;
III – pagar benefícios aos segurados e a seus dependentes, quando preenchidos os
requisitos legais;
IV – garantir aos segurados, através de seus representantes no Conselho Deliberativo,
pleno acesso às informações relativas à gestão do sistema previdenciário;
V – controlar as contribuições previdenciárias devidas e pagas pelos Poderes e
Órgãos do Estado e pelos servidores civis e militares ativos, inativos e pensionistas, de forma que
sejam utilizadas, exclusivamente, para o pagamento de benefícios previdenciários;
VI – registrar obrigatoriamente as contribuições individuais dos segurados ao
sistema, garantindo-lhes o acesso a essas informações;
VII – identificar e consolidar, em demonstrativos financeiros e orçamentários, as
receitas e as despesas previdenciárias com servidores ativos, civis e militares, inativos e pensionistas;
VIII – adequar permanentemente as normas gerais de previdência às disposições
constitucionais e normativas pertinentes.
Art. 4° – Os atos de concessão de aposentadorias, de pensões e de revisão de
benefícios dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado são da competência da PBPREV.
§ 1° – As revisões de aposentadorias, de pensões e de benefícios poderão ser feitas
a qualquer tempo pela PBPREV, sendo precedida de avaliação de perícia médica, conforme o caso.
§ 2° – Para fins de avaliação médica e de concessão de benefícios, inclusive
aposentadoria por invalidez, será instituída, no âmbito da PBPREV, sob a responsabilidade de
médicos peritos vinculados ao órgão, uma junta médica para a emissão de laudos indispensáveis à
concessão de benefícios ou de suas revisões.
Art. 5° – Ficam criados, para prover as necessidades de atuação da PBPREV, os
cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas, constantes do Anexo I desta Lei,
com suas respectivas remunerações.
Art. 6° – A estrutura funcional e administrativa da PBPREV será constituída dos
seguintes órgãos:

 I – Órgãos Estatutários e de Deliberação
a) Conselho de Administração;
b) Conselho Fiscal.
II – Órgãos de Execução Superior
a) Presidência;
b) Diretoria Administrativa e Financeira;
c) Procuradoria Jurídica.
III – Órgãos de Execução
a) Gerência Previdenciária;
João Pessoa – Terça-feira, 30 de dezembro de 2003 8 Diário Oficial
b) Gerência Contábil e Financeira;
c) Gerência de Informática;
d) Coordenação de Concessão de Benefícios;
e) Coordenação de Manutenção de Benefícios e Cadastro;
f) Coordenação de Orçamento e Execução;
g) Coordenação de Programas;
h) Coordenação Jurídica Previdenciária;
i) Coordenação Jurídica Administrativa;
j) Coordenação de Perícias Médicas.
IV – Assessoria
a) Assessoria Técnica.
V – Apoio Administrativo
a) Secretaria Executiva;
b) Motorista.

Art. 7° – O Conselho de Administração será integrado por nove Conselheiros
efetivos e igual número de suplentes, inclusive de seu Presidente, escolhidos dentre pessoas com
formação superior e de reconhecida capacidade técnica e administrativa, nomeados pelo Governador
do Estado, por escolha própria, quando for o caso, ou mediante indicação, na forma prevista
nesta Lei.
§ 1° – Compõem o Conselho:

I – o Secretário de Administração;
II – o Presidente da PBPREV;
III – um representante do Poder Legislativo;
IV – um representante do Poder Judiciário;
V – um representante do Ministério Público;
VI – um representante do Tribunal de Contas;
VII – um representante dos Militares;
VIII – um representante dos Servidores Civis ativos;
IX – um representante dos Servidores inativos e pensionistas.

§ 2°- Os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos Órgãos do
Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, bem como os respectivos suplentes, serão
indicados ao Governador do Estado por cada ente aqui mencionado.
§ 3°- Os representantes dos servidores serão indicados ao Governador, pelos
órgãos representantes das diferentes categorias.
§ 4º – Não poderá ser designada, para ocupar a função de Conselheiro titular ou
suplente, pessoa que tenha parentesco até terceiro grau com qualquer membro que ocupe cargo
constante do § 1° deste artigo.
§ 5° – O mandato de Conselheiro será de dois anos, permitida uma única recondução,
exceto aqueles listados no § 1°, incisos I e II, que são membros natos.
§ 6° – O Conselho será presidido pelo Secretário de Administração.
Art. 8° – O Conselho de Administração é o órgão máximo de deliberação e de
orientação superior da PBPREV, ao qual incumbe fixar as políticas e as diretrizes de investimentos
a serem observadas.
Art. 9° – Os Conselheiros efetivos ou os suplentes não receberão qualquer espécie
de remuneração ou de vantagem pelo exercício da função.
Art. 10 – Os cargos relativos aos incisos II a V, do artigo 6°, são de provimento
em comissão.
Parágrafo único – Os ocupantes de cargos de Presidente, Diretor Administrativo
e Financeiro e Procurador Jurídico são nomeados pelo Governador, e os demais, pelo Presidente
da PBPREV.
Art. 11 – Compete à Presidência da PBPREV:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação do Regime Próprio de Previdência Social;
II – conhecer, instruir, deferir e expedir atos de aposentadorias e de pensões;
III – regulamentar, através de atos, procedimentos administrativos do Sistema
Previdenciário;
IV – representar a PBPREV em juízo ou fora dele;
V – averbar ou desacolher fundamentadamente, após parecer da Gerência de
Concessão de Benefícios, Certidão de Tempo de Contribuição, requerida exclusivamente para fins
de aposentadoria;
VI – elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração e Deliberação
o Regulamento da PBPREV, cabendo ao Governador sua aprovação mediante Decreto;
VII – gerir os recursos financeiros destinados à PBPREV, submetendo aos Conselhos
de Administração e Fiscal os balancetes mensais, o Balanço Anual e os Planos de Aplicação
dos Recursos.

Art. 12 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) Conselheiros e de igual
número de suplentes, para mandato de dois anos, todos com formação superior de reconhecida
capacidade e experiência em seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade ou
direito, escolhidos pelo Conselho de Administração e nomeados pelo Governador do Estado,
assegurando-se a participação de, pelo menos, um representante dos servidores que o presidirá.

CAPÍTULO II
DO CUSTEIO DO REGIME
    Art. 13 – Constituem receitas da PBPREV:
I – contribuições previdenciárias, mensais e obrigatórias, na ordem de 18%(dezoito
por cento) sobre o valor da folha de pessoal relativa aos militares, aos servidores estatutários
estáveis e aos ocupantes de cargos em provimento efetivo, aos inativos e aos pensionistas dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual,
das autarquias e fundações estaduais, dos órgãos de Regime Especial e das instituições de ensino
superior previstas em lei;
II – contribuições previdenciárias obrigatórias, na ordem de 11%(onze por cento),
descontadas da remuneração mensal dos servidores estatutários estáveis e dos ocupantes de
cargos em provimento efetivo, dos militares, dos inativos e dos pensionistas dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, das autarquias
e fundações estaduais, de instituições de ensino superior e dos órgãos de Regime Especial;
III – produto das aplicações e dos investimentos realizados com os recursos
previdenciários sob sua gestão;
IV – as doações efetuadas por pessoas jurídicas ou físicas de forma graciosa;
V – os aluguéis, o pagamento de financiamento ou outros rendimentos derivados
dos bens que vierem a ser transferidos do IPEP;
VI – rendas decorrentes de bens que lhe forem transferidos pelo poder público;
VII – dotações, auxílios e subvenções que Ihe forem destinados por ente federativo
ou por suas respectivas autarquias, empresas, sociedades de economia mista ou organismos
nacionais ou internacionais;
VIII – rendas de qualquer natureza, de seus próprios serviços, bens ou atividades;
IX – incorporações de entidades públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais;
X – rendas de bens imóveis ou móveis de seu domínio;
XI – operações de créditos, assim entendidos os empréstimos ou os financiamentos
obtidos;
XII – as verbas oriundas da compensação financeira entre o regime geral de
previdência social e o regime próprio dos servidores estaduais, na forma prevista em lei federal;
XIII – verbas oriundas da compensação financeira entre o regime estadual de
previdência e os regimes próprios de servidores municipais, na forma prevista na lei federal;
XIV – outras rendas eventuais.
§ 1° – para os fins desta Lei, considerando os dispositivos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, os recursos vinculados ao Regime de Previdência Pública dos Servidores (RPPS) não
são disponibilidade do Tesouro Estadual.
§ 2° – No prazo de noventa dias, o Governo do Estado realizará inventário do
Patrimônio do IPEP, para definir os bens que serão destinados à PBPREV.
Art. 14 – O exercício financeiro corresponderá ao ano civil, e a contabilidade
obedecerá às normas gerais de direito financeiro estabelecidas pela União e pelo Estado, além das
recomendações do Tribunal de Contas do Estado, e será integrada ao Sistema de Administração
Financeira do Estado da Paraíba.
Art. 15 – A Taxa de Administração da PBPREV não poderá exceder o limite
estabelecido em Lei Federal.
Art. 16 – Fica vedada a utilização de recursos do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores Estaduais para fins de assistência à saúde ou financeira de qualquer espécie.

CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Dos Segurados
    Art. 17 – São segurados do Sistema de Previdência Social os servidores estatutários
estáveis, efetivos, inativos e pensionistas, e militares dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, das autarquias e das fundações
estaduais, instituições de ensino superior e órgãos em Regime Especial.

Seção II
Dos Benefícios
    Art. 18 – O regime próprio de previdência atenderá:
I – quanto ao servidor
a) aposentadoria;
b) licença para tratamento de saúde;
c) salário-família;
d) licença-maternidade.
I I – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
Art. 19 – Os critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas
na Constituição Federal.
§ 1° – A pensão por morte do segurado será devida ao menor válido até completar
a maioridade civil.
§ 2° – São dependentes do segurado:
a) o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, esta
mediante comprovação de Ação Declaratória, ficando vedada a inclusão simultânea;
b) os filhos menores não emancipados, na forma da legislação civil, ou inválidos
de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado, por
laudo especializado da Perícia Médica da PBPREV;
c) o menor, equiparado ao filho, sob tutela e que não possua condições suficientes
para o próprio sustento e educação;
d) os pais, se economicamente dependentes do segurado, declarados como tais em
Ação Declaratória de Dependência Econômica.
Art. 20 – As normas de regulamentação atinentes a processos de aposentadorias,
pensões e benefícios previstos em lei são de responsabilidade da PBPREV e serão disciplinadas pela
própria Autarquia, mediante resolução do Conselho de Administração, garantida a ampla publicidade.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO IPEP
    Art. 21 – No prazo de cento e vinte dias, a contar da vigência desta Lei, o Poder
Executivo implementará as medidas e as providências necessárias à redefinição das atribuições e
das operações do IPEP.
Art. 22 – Os servidores efetivos do IPEP, não necessários as suas atribuições,
poderão ser cedidos, sem ônus para o cedente, a outros órgãos da Administração Direta e Indireta
do Estado para o exercício de cargos semelhantes.
Parágrafo único – A estrutura de cargos de provimento em comissão do IPEP
será revista, procedendo-se à extinção dos cargos comissionados na sua estrutura organizacional
em, pelo menos, igual proporção aos cargos comissionados criados na PBPREV, assegurando-se,
no mínimo, equivalência da despesa gerada com a redução da despesa com pessoal.

CAPÍTULO V
DAS ÁREAS IMOBILIÁRIA, DE CONDOMÍNIO
E DE CAPITALIZAÇÃO DO IPEP
    Art. 23 – Os bens, as informações, os direitos, os créditos, os encargos e as
obrigações pertinentes às chamadas áreas de habitação, de condomínio imobiliário e de capitalização
do ora transformado IPEP serão transferidos à gestão da CEHAP (Companhia Estadual de
Habitação Popular), observado o disposto nesta Lei e normas regulamentares pertinentes que
vierem a ser baixadas.
Art. 24 – A CEHAP exercerá a gestão que lhe é confiada no artigo anterior, em
nome e por conta do Tesouro do Estado, já responsável pelos débitos do IPEP derivados de
financiamentos habitacionais tomados até 26 de junho de 1996, por força de contrato celebrado
entre o IPEP, o Estado da Paraíba e a União, tendo esta como Agente Financeiro o Banco do
Brasil S/A.
Art. 25 – No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da promulgação desta Lei, Grupo
de Trabalho Especial, constituído por representantes da Secretaria de Administração, da Secretaria
de Finanças, da Secretaria de Controle da Despesa Pública, do IPEP e da CEHAP, sob a
presidência do primeiro, promoverá o levantamento dos servidores, dos bens, dos valores, dos
direitos, das informações, dos encargos e das obrigações inerentes à atual área imobiliária e de
capitalização do IPEP.
Art. 26 – O relatório do levantamento determinado no artigo anterior será
submetido aos titulares da Secretaria de Administração, da Secretaria de Finanças, da Secretaria de
Controle da Despesa Pública, do IPEP e da CEHAP, para exame, revisão, aprovação e encaminhamento
ao Governador do Estado, com a proposição das medidas e das providências para a
implementação da transferência.
Art. 27 – Sob controle da Secretaria de Administração, da Secretaria de Finanças,
da Secretaria de Controle da Despesa Pública, em conjunto, a CEHAP, sem prejuízo da operação
normal das áreas de habitação e de capitalização referidas neste Capítulo, no prazo de 12 (doze)
meses, a partir da aprovação, pelo Governador do Estado, do relatório de que trata o artigo
anterior, promoverá a liquidação das carteiras imobiliária e de capitalização em referência.
§ 1° – Ao final do prazo estabelecido neste artigo, a CEHAP apresentará aos
titulares da Secretaria de Administração, da Secretaria de Finanças e da Secretaria de Controle da
Despesa Pública o relatório final da liquidação, para efeito de revisão e de aprovação.
§ 2° – Nos trinta dias seguintes à apresentação do relatório de que trata o parágrafo
anterior, os titulares da Secretaria de Administração, da Secretaria de Finanças e da Secretaria
de Controle da Despesa Pública submeterão ao Governador do Estado a sugestão de medidas
objetivando a extinção pura e simples das áreas imobiliária e de capitalização antes referidas ou a
incorporação destas ao patrimônio da CEHAP, com absorção, pelo Tesouro, de eventuais prejuízos
apurados ou transformação em crédito do Estado, para aumento de capital, de eventuais
resultados positivos.
Art. 28 – A gestão da CEHAP sobre as áreas do IPEP de que trata este Capítulo
terá escrituração, registros e administração autônomos às correspondentes à empresa designada
gestora, que prestará contas mensalmente ao Tesouro do Estado, através da Secretaria de Controle
da Despesa Pública, que encaminhará os dados e as informações correspondentes à Secretaria de
Finanças, para os registros cabíveis.
§ 1° – A própria CEHAP, com a colaboração, no que couber, da Secretaria de
Administração:

 I – exercerá o controle e providenciará a remuneração do pessoal cedido pelo
IPEP para a operação das áreas transferidas;
II – os suprimentos necessários à operação das áreas;
III – o recebimento dos créditos e de valores devidos ao ora transformado IPEP,
em decorrência de suas operações imobiliárias e de capitalização, bem como o recolhimento dos
valores recebidos ao Tesouro do Estado;
IV – o recebimento e a aplicação de eventuais transferências do Tesouro do
Estado, para assegurar a operação das áreas do transformado IPEP mencionadas neste Capítulo.

Art. 29 – A Secretaria de Finanças providenciará os meios para a escrituração
discriminada de todas as operações ativas e passivas derivadas das áreas imobiliária e de capitalização
do IPEP ora transferidas à gestão da CEHAP, a quem incumbe a escrituração e os registros
pertinentes.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    Art. 30 – Nos sessenta dias seguintes à promulgação desta Lei, a PBPREV deverá
estar instalada e em condições de operação, inclusive mediante designação dos respectivos Conselho
Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Art. 31 – No prazo de trinta dias seguintes à publicação desta Lei, o Poder
Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do
Estado apresentarão os dados e as informações indispensáveis à gestão previdenciária pela PBPREV,
devendo tais levantamentos serem apresentados à Secretaria de Administração, que os disponibilizará
João Pessoa – Terça-feira, 30 de dezembro de 2003 9 Diário Oficial
imediatamente à PBPREV.
§ 1° – Os levantamentos aqui previstos terão a assistência e a orientação técnica
da atual direção do IPEP e da designada para a PBPREV, além de contar com a colaboração das
Secretarias Gerais do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa e do Ministério Público, da
Diretoria Executiva do Tribunal de Contas, da Secretaria de Administração, da Secretaria de
Finanças, da Secretaria de Controle da Despesa Pública e de outros órgãos da Administração Direta
e Indireta do Estado.
§ 2° – Os levantamentos em referência não prejudicarão o pagamento das aposentadorias,
das pensões e dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência
desta Lei ou nos sessenta dias após a respectiva promulgação.
Art. 32 – Vencido o prazo de que trata o artigo precedente, a PBPREV, observadas
as normas aplicáveis, promoverá o cadastramento dos benefícios previdenciários já concedidos
e assumirá a sua administração plena.
§ 1° – A assunção e a administração dos benefícios previdenciários já concedidos
será feita em articulação da direção da PBPREV com a Secretaria de Administração e com a
Secretaria de Finanças.
§ 2° – Para os fins do parágrafo anterior, cumpre à Secretaria de Finanças, com
assistência técnica da Secretaria de Administração:
I – promover o recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art.
13, incisos I e II, desta Lei, creditando os respectivos valores à PBPREV até o segundo dia útil após
o encerramento do pagamento da folha de pessoal ativo;
II – no mesmo prazo do inciso anterior, creditar à PBPREV os valores necessários
à cobertura de eventuais diferenças a menor entre a arrecadação feita de acordo com o inciso
I e os desembolsos previdenciários mensais efetivos.
§ 3° – A PBPREV manterá registros contábeis das contribuições recebidas e dos
eventuais repasses do tesouro para a cobertura das diferenças de que trata o inciso II do § 2° deste
artigo.
Art. 33 – No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da promulgação desta Lei, Grupo
de Trabalho constituído por representantes da Secretaria de Administração, da Secretaria de
Finanças e da Secretaria de Controle da Despesa Pública, do IPEP e da PBPREV promoverá o
levantamento dos bens, dos valores, dos direitos, dos créditos e das obrigações que poderão
integrar o patrimônio da PBPREV.
§ 1° – O relatório do levantamento de que trata o “caput”, devidamente revisado
e aprovado pelos titulares da Secretaria de Administração, da Secretaria de Finanças, da Secretaria
de Controle da Despesa Pública, do IPEP e da PBPREV, será submetido ao exame e à aprovação
do Chefe do Poder Executivo que mandará publicá-lo.
§ 2° – Com a publicação prevista no parágrafo anterior, a direção da PBPREV
providenciará os lançamentos contábeis e patrimoniais necessários à configuração e à comprovação
das incorporações ora autorizadas.
Art. 34 – Em caso de extinção da PBPREV, os seus bens, direitos e obrigações
passarão a integrar o patrimônio do Estado da Paraíba.
Art. 35 – O Governo do Estado, através da Secretaria de Administração, a Assembléia
Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas e o Ministério Público deverão
auxiliar nos estudos relativos aos cálculos atuariais, disponibilizando os dados dos servidores e
outros requisitados pela PBPREV.
Art. 36 – A PBPREV requisitará ao Governo do Estado os servidores necessários
ao funcionamento do órgão.
Art. 37 – O Regulamento Geral a ser elaborado pela PBPREV definirá a competência
e as atribuições dos órgãos integrantes da sua estrutura funcional e será aprovado por
Decreto do Governador de Estado.
Art. 38 – O recebimento de contribuições e o pagamento de benefícios, de
aposentadorias e de pensões concedidas antes da vigência desta Lei e as que forem concedidas após
a sua publicação ficam sob a responsabilidade do Tesouro Estadual até a definição de carência e
responsabilidades em Lei do novo Sistema de Previdência Pública Estadual, quando serão levados
à conta da PBPREV.
Art. 39 – As contribuições de que tratam os incisos I e II, do art. 13, passam a ser
descontadas 90 (noventa) dias após a vigência da Lei.
Art. 40 – Correrá à conta do Tesouro Estadual a despesa relativa à instalação e ao
funcionamento da PBPREV, até quando suas receitas não se apresentarem suficientes a sua manutenção.
Art. 41 – Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$
3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) para a implantação do órgão, tendo por fonte
dotações do IPEP consignadas no orçamento vigente.
Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. – Ficam revogados os seguintes dispositivos: art. 3°, § 1°, incisos I a IV
e VII a VIII, §§ 2°, 3° e 4°; arts. 4° a 11; 13 a 16, inciso II, “a” e “b” e III, “a”, ”b”, “e”, “g”, “h”;
art. 17 a 25 e 27 a 29, do Decreto n° 5.144, de 28 de outubro de 1970; § 1°, incisos I a IV e VII a
VIII, § 2° do art. 2°; Arts. 3° a 30; 39 a 60; 66 a 87; 92 a 102 e 105 a 112 do Decreto n° 5.187,
de 16 de janeiro de 1971; art. 2°, incisos I a IV e VII a VIII; arts. 3° a 16 e 19 a 35 do Decreto n°
6.972, de 04 de agosto de 1976; arts. 1° a 5° do Decreto n° 21.696, de 18 de dezembro de 2000;
arts. 1° a 7° do Decreto n° 10.428, de 16 de outubro de 1984; arts. 1° a 18 do Decreto n° 11.981,
de 08 de junho de 1987, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,
30 de dezembro de 2003; 115º da Proclamação da República.
 

CASSIO CUNHA LIMA
Governador

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