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O SSPC-PB JÁ ENCAMINHOU SUGESTÕES PARA O PROJETO DA LEI ORGANICA DA POLÍCIA CIVIL/PB

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JORNAL O NORTE

INFORMATIVO SINDICATOS EM AÇÃO

A6 JOÃO PESSOA/PB – TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2007

O SSPC-PB JÁ ENCAMINHOU SUGESTÕES PARA O PROJETO DA LEI ORGANICA DA POLÍCIA CIVIL/PB

1 – O SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA – SSPC/PB, no dia 20/07/2007, encaminhou através de ofício ao delegado Flávio Craveiro, responsável pela elaboração do projeto de lei orgânica para polícia civil da Paraíba as sugestões dos policiais civis da capital e do interior. Afirma o presidente do SSPC/PB, Antonio Erivaldo Henrique de Sousa, que as sugestões dos PCs, irão contribuir com o valoroso trabalho que vem sendo desenvolvido pelo delegado Craveiro, a lei orgânica é uma antiga reivindicação da classe, agora acreditamos que chegou a hora da tão sonhada modernização da polícia civil paraibana, cujo trabalho devera ser concluído até o final do mês de agosto e encaminhado para Assembléia legislativa, através do Executivo estadual.
2 – DO QUADRO POLICIAL Art. o quadro básico de pessoal da policial civil é composto pelas seguintes carreiras: I – Delegado de Polícia; II – Perito de Polícia; III – Agente de Polícia; IV – Escrivão de Polícia; V – Papiloscopista Policial e VI – Auxiliar de Perícia. Parágrafo Único – Em caso de extinção, transposição ou criação de cargos de policiais civis é assegurada à opção pelo novo cargo, respeitada a natureza da investidura e a compatibilidade funcional. Art. São atribuições… dos policiais civis em seus respectivos cargos: Delegado; I – Peritos; I – Agentes, I –Escrivão; I – Papiloscopista; I –Auxiliar de Perito I – . QUADRO ADMINISTRATIVO Art. As funções de atividade-meio consiste no apoio logístico e outras de natureza não policiais serão exercidas por servidores administrativos admitidos nos termos da legislação aplicada a espécie, (ficando assim proibido de exercer qualquer atividade policial, sob pena de responder por crime de falsa identidade e usurpação de cargo público). DA DIREÇÃO GERAL A direção-geral da Polícia Civil tem por titular o Delegado Geral de Polícia, escolhido entre os Delegados de Polícia de carreira, em atividade, do último nível de hierarquia funcional da letra (E) especial, mediante nomeação pelo Governador, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução, nos mesmos moldes da primeira escolha que deve ser escolhidos e eleitos em lista sêxtuplo e nomeado a critério do Executivo Estadual conjuntamente com o adjunto que também deve estar na letra especial. DO SUBSÍDIO Art. Como retribuição pecuniária pelo exercício das atribuições próprias de seu cargo, o policial civil percebe o subsídio estabelecido na lei que dispuser sobre seu plano de cargos e carreiras, fixado em parcela única na conformidade dos arts. 39, §§ 3º e 8º, e 144, § 9º, da Constituição da República, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XI, da mencionada Carta Constitucional. Parágrafo único– Os demais integrantes do Grupo Ocupacional Polícia Civil, perceberá vencimentos equivalentes a 2/3 (dois terços) do vencimentos do delegado de polícia de carreira. Art. Os proventos dos policiais inativos e as pensões serão revistos sempre que ocorrer elevação nos salários dos policiais; I – modificação geral dos vencimentos ou subsídios dos policiais civis em atividade, quando ocorrer para os ativos na mesma data; II – reclassificação do cargo que o policial inativo ocupava quando da aposentação. DAS PENALIDADES Art. As penalidades de advertência e suspensão têm seus registros cancelados após o decurso de três anos e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o policial civil não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surte efeitos retroativos e deve ser precedido de requerimento do policial civil penalizado. DA PRESCRIÇÃO Art. A ação disciplinar prescreve: I – em dois anos, quanto às infrações tipificadas nos incisos … II – em cinco anos, quanto às previstas nos incisos … art. …. § 1º. O prazo de prescrição começa correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final, proferida por autoridade competente. § 3º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começa a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. DA JORNADA DE TRABALHO Art. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos policiais civis, ou 06:00 hs corridas perfazendo o total de trinta horas semanal. § 1º. O período de trabalho diário e a jornada de trabalho dos policiais civis, cujo exercício exige regime de plantão, são de 24:00 hs, por 72:00 hs de descanso. § 2º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se ao regime integral e exclusivo dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública. DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA Art. O Conselho Superior de Polícia Civil, presidido pelo Delegado Geral de Polícia, que tem por finalidade propor, opinar e deliberar sobre matéria relacionadas com a administração superior da Polícia Civil, conforme as políticas institucionais, nos termos desta lei. Parágrafo único – Os Delegados que irão compor o Conselho Superior de Polícia, terão mandato de 2 anos podendo ser reconduzido por igual período uma única vez, sendo o titular quanto o suplente serão da letra (E) Especial. Art. Composição do Conselho…, mais a participação dos representantes dos sindicatos representativos da categoria, além de um Escreivão e Agente de Polícia com mandato de 02 anos, reconduzidos por uma única vez, ambos devem estar na letra (E) Especial, e serão escolhidos pela representação sindical da categoria, em igual data que forem escolhidos os delegados para compor o CONSEPOL/PB; Parágrafo único – São suplentes dos membros eleitos para o CONSEPOL, os demais votados, observada a ordem decrescente de classificação. Art. Compete ao CONSEPOL/PB…. DA APOSENTADORIA Art A mulher titular de cargo integrante do Grupo Polícia Civil, GPC-601 a 616, será aposentada voluntariamente com os proventos integrais e seguindo as demais normas à que estão sujeitos os servidores destas categorias e nos termos do art. 40, § 4, II e III, da Constituição Federal, desde que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de exercício em qualquer atividade da carreira policial. Art. O homem titular de cargo integrante do Grupo Polícia Civil, será aposentado voluntariamente com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em atividade da carreira estritamente policial. Art. Todos os cargos integrantes do Grupo Ocupacional GPC-600, de nível médio passam a ser de nível superior, na categoria de Técnico Científico…. Art. As ascensões que compõem as letras (a), (b), (c) e (é), passem ser (a), (b), (c), (d) e (é), com a elevação do valor de 10% para 25% o valor de uma letra para outra., ao contrário do que existe hoje que é 10% de uma letra pata outra.. conforme a legislação aplicada a espécie. Art. Pensão Especial para as viúvas e viúvos, de polícias civis, que tiverem seus cônjuges mortos em serviço no valor de 08 salários mínimos independente da pensão que lhe é de direito. DOS DIREITOS Art. Todo aquele policial civil, que venha ser acidentado em serviço, ou que no estrito cumprimento do dever ferir terceiro em legitima defesa ou em favor de terceiro, receberá do Estado todas as garantias que lhe for necessária na área da saúde e jurídica, as despesas serão cobertas pela SEDS.

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