Lei Orgânica para o Município de João Pessoa
João Pessoa, 02 de abril de 1990: Art. 156 da lei orgânica do Município de João Pessoa, que trata gratuidade nos serviços de transporte coletivo.
PREFEITURA DE JOÃO PESSOA
SEMANÁRIO OFICIAL
João Pessoa, 02 de abril de 1990
Lei Orgânica para o Município de João Pessoa
Art. 156
- 5º – Aos oficiais de Justiça, na ativa, é assegurada, nos dias úteis, gratuidade nos serviços de transporte coletivo.
- 6º – aos policiais civis, na ativa, é assegurada, nos dias úteis, gratuidade nos serviços de transporte coletivo.