ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Casa de Epitácio Pessoa
LEI Nº 7.641 DE 28 DE JULHO DE 2004
Dispõe sobre a prorrogação do Prazo estabelecido no art. 2º da Lei nº 7.310, de 16 de janeiro de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida provisória nº 03, de 22 de julho de 2004; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2º do art. 4º do Ato da Mesa nº 728/2003, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1/ Fica prorrogado, por 365 dias (trezentos e sessenta e cinco) dias, o prazo estabelecido no art. 2º da Lei nº 7.310, de 16 de janeiro de 2003.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa” , João Pessoa, 28 de julho de 2004 .
RÔMULO JOSÉ GOUVEIA
Presidente