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LEI Nº 6.508 DE 30 DE JULHO DE 1997

DIARIO OFICIAL

ESTADO DA PARAÍBA- JOÃO PESSOA – QUINTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 1997

PODER EXECUTIVO

GOVERNADOR JOSÉ TARGINO MARANHÃO

 

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

 

 

LEI Nº 6.508 DE 30 DE JULHO DE 1997

 

 

Dispõe sobre o valor do vencimento do Grupo Ocupacional policia Civil, extingue e absorve gratificações, e dá outras providencias.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

 

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – O vencimento básico dos servidores do Grupo Ocupacional Policia Civil código GPC-600 não será inferior ao salário mínimo nacional unificado.

 

Art. 2º – Os valores atuais das gratificações de função policial, de dedicação exclusiva e de risco de vida previstos na Lei nº 5.718, de 25 de fevereiro de 1993. na forma desta Lei são absorvidas pelos vencimentos básicos dos integrantes de cada categoria funcional do Grupo Ocupacional Policia Civil, código GPC-600, conforme Tabelas I e II anexas.

 

Art. 3º – A Gratificação de insalubridade devida aos integrantes do grupo Ocupacional GPC-600 na forma do disposto no arts. 197 inciso XII e 210 da Lei Complementar nº 39 de 26 de dezembro de 1985, correspondera a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico do servidor.

Art. 4º – Ficam revogados os incisos I, II e III e os §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 5.718 de 26 de fevereiro de 1993 e demais disposições em contrario.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de julho de 1997.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA MPARAÍBA em João Pessoa, 30 de julho de 1997. 108º da Proclamação da República.

 

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

GOVERNADOR

 

 

 

 

TABELA I

ART. 2º DA LEI Nº

CATEGORIAS FUNCIONAIS GPC-601 A GPC-606

 

CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE VENCIMENTO BÁSICO
 

GPC-601

A

B

C

ESPECIAL

447.40

492.18

541.40

595.52

 

GPC-602

 

A

B

C

ESPECIAL

447.40

492.18

541.40

595.52

 

GPC-603

A

B

C

ESPECIAL

447.40

492.18

541.40

595.52

 

GPC-604

A

B

C

ESPECIAL

447.40

492.18

541.40

595.52

 

GPC-605

A

B

C

ESPECIAL

447.40

492.18

541.40

595.52

 

GPC-606

A

B

C

ESPECIAL

447.40

492.18

541.40

595.52

TABELA II

ART. 2º DA LEI Nº

CATEGORIAS FUNCIONAIS GPC-608 A GPC-616

 

CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE VENCIMENTO BÁSICO
 

GPC-608

A

B

C

ESPECIAL

223.68

246.44

270.88

297.76

 

GPC-609

 

A

B

C

ESPECIAL

223.68

246.44

270.88

297.76

 

GPC-610

A

B

C

ESPECIAL

223.68

246.44

270.88

297.76

 

GPC-611

A

B

C

ESPECIAL

223.68

246.44

270.88

297.76

 

GPC-612

A

B

C

ESPECIAL

223.68

246.44

270.88

297.76

 

GPC-613

A

B

C

ESPECIAL

223.68

246.44

270.88

297.76

 

GPC-616

A

B

C

ESPECIAL

223.68

246.44

270.88

297.76

 

 

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