ESTADO DA PARAÍBA
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA |
LEI Nº 5017 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987
Altera a Lei 4273 de 21 de agosto de 1981 e determina outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ART 1º – o § 2º do art. 1º da Lei nº 4273 de 21 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ART 1º – …….
§2º – As categorias do Grupo Policia Civil sujeitos ao regime jurídico estabelecido nesta Lei são:
I – Nível superior: Delegado de Policia Civil, Perito Criminal, Perito Médico-legal, Perito Odonto-legal e Perito Químico-legal;
II – Nível Médio: Agente de Investigação, Papiloscopista Policial, escrivão de Policia, Auxiliar de Perito, Motorista Policial e agente de Telecominicações Policiais.
ART 2º – Poderão ser enquadrados nas classes iniciais das categorias de Motorista policial e Agente de Telecomunicações Policias os motoristas e operadores de radio do Quadro de Pessoal do Estado, lotados na Secretaria da Segurança Publica na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único – As vagas remanescentes das categorias funcionais de que trata o “caput”deste artigo, serão preenchidas através de concurso público.
ART 3º – Os cargos que compõem as categorias funcionais do grupo Policia Civil são desdobrados em quatro classes: A, B, C e Especial.
ART 4º – Fica extinta a categoria funcional de Técnico em Investigações.
ART 5º – Os cargos de Perito de Transito serão extintos a medida em que vagarem.
ART 6º – O enquadramento a que se refere o art. 2º desta lei regulamentado através de Decreto do Poder Executivo.
ART 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 1987; 99º da Proclamação da Republica.
Tarcisio de Miranda Burity Governador
Antonio Flavio Toscano Moura Secretario de Segurança Publica
Manoel Sales Sobrinho Secretario da Administração
Luciano Mariz Maia Secretario do Governo
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