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LEI Nº 4.216, de 17 de dezembro de 1980

ATOS DO GOVERNO
LEI Nº 4.216, de 17 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Secretaria de Segurança Pública e da outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Secretaria de Segurança Pública – SSP, criada pela lei nº 2.984, de 09 de março de 1963, diretamente subordinada ao chefe do Poder Executivo, dirigida por um Secretário nomeado em comissão e de livre escolha do Governador, passa a ter Estrutura Organizacional Básica definida na presente lei.

CAPÍTULO  II
DA FINALIDA

Art. 2º – A Secretaria de Segurança Pública – SSP, tem por finalidade o estudo, o planejamento, a execução e o controle de assuntos relativos a defesa e a segurança social, competindo-lhe especialmente:

I – Formular e executar a política destinada prover a defesa da comunidade paraibana.

II – manter a ordem e tranqüilidade pública, comparticipando da segurança interna   e defesa civil no âmbito do Estado;
III – proteger pessoas e patrimônio assegurando os direitos e garantias individuais;

IV – proteger o patrimônio publico estadual e Reprimir qualquer irregularidade contra    ele praticada;

V – definir diretrizes para o DETRAN visando   o controle e policiamento de trânsito em  todo o Estado;

VI- prevenir e reprimir a criminalidade;

VII – promover o recrutamento, seleção, formação e aperfeiçoamento profissional e cultural  dos servidores policiais vivis;

VIII – garantir o cumprimento da Lei e o  exercício dos poderes; constituídos;

IX –  desempenhar quaisquer outras atribuições  no âmbito de sua finalidade e competência.

C A P I T U L O  III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º Para cumprimento das atividades de sua competência a Secretaria de Segurança Pública – SSP, contará com a seguinte estrutura:
I    –   Concelho Superior de Segurança Pública – CONSSEP;

II – Conselho Estadual de Transito – CETRAN;

III – Polícia Militar do Estado – PM/PB;

IV – Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;

V – Gabinete do Secretário – CS

VI – Centro de Informações Policiais e de Segurança – CIPS;

VII – Assessoria Técnica – AT;

VIII – Assessoria Especial – ASSESP;

IX – Central de telecomunicações – CT;

X – Procuradoria  Jurídica – PJ

XI – Coordenação Central de Polícia Civil – CCPC;

XII – Coordenação Central de Polícia Ostensiva – CCPO,

XIII – Coordenação Central Judiciaria – CCJ;

XIV – Academia de Polícia Civil – APC;

XV – Instituto de Polícia Científica – IPC;

XVI – Condenação Central Administrativa – CCA;

XVII  – Superintendências Regionais de Polícia – SRP.

CAPÍTULO   IV

DA COMPETENCIA DOS ÓRÃOS

SEÇÃO  I
Do Conselho Superior de Segurança Pública – CONSSEP

Art. 4º – Ao Conselho Superior de Segurança Pública, competente:
I – assessorar o Secretário de Segurança  Publica na formulação  da política e diretrizes relativas a manutenção da ordem e Segurança do Estado;

II – efetuar estudos no campo da Segurança Publica fornecendo subsídios ao Secretário, para elaboração da programação de trabalho;

III – analisar e  provar o plano de aplicação   dos recursos do fundo Especial de Segurança Pública – FESP;

IV – exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Secretário da Segurança Pública.

SEÇAO  II
Do Conselho Estadual de Transito

CETRAN

Art. 5º’ – O Conselho Estadual de Transito órgão normativo. tem por finalidade coordenar, orientar e controlar. no âmbito estadual, a política e as atividades do Sistema  Nacional de Trânsito com a competência prevista na legislação própria.

Parágrafo único – O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN – disporá. em Regimento Interno, aprovado pelo Governador do Estado. sobre sua organização e condições de funcionamento.

SEÇÃO III

Da Polícia Militar do Estado

PM/PB

Art. 6º – A Polícia Militar do Estado, subordinada operacionalmente à Secretaria de Segurança Pública, tem a sua organização e competência reguladas de acordo com o artigo 3º da lei nº 3.907, de 14 de julho de 1977.

SEÇÃO IV

Art. 7º – Do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, tem a sua organização e competência regulamentados nos termos da lei nº 3.848, de 15 de junho de 1976, e do decreto nº 7.065, de 08 de outubro de 1976.

SEÇÃO V

Do Gabinete do Secretário

Art. 8º – Ao Gabinete do Secretário, órgão de assessoramento imediato e apoio administrativo, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, compete:

I – assessorar o Secretário em sua representação;

II – atender, previamente, as pessoas interessadas em entrevistar-se com o Secretário;

III – desenvolver junto aos funcionários uma programação que resulte em elevação do nível    de conscientização sobre a competência da Secretaria destacando-se seu papel preventivo e educativo;

IV – estabelecer um adequado fluxo de informações entre o publico externo e interno, e entre a Secretaria e outras Instituições Publicas e particulares;

V – implementar programas que resultem em maior envolvimento da comunidade nos problemas relativos a ordem publica garantindo assim a eficácia operacional da Secretaria;

VI – executar outras tarefas que levem ao bom desempenho as atividades da Secretaria.

SEÇÃO VI
Centro de Informações Policiais e de Segurança
CIPS

Art. 9º – Ao Centro de Informações Policiais, diretamente subordinadas ao Secretário, compete:

I – Assessorar o Secretario da segurança Pública, nos assuntos pertinentes, a coleta busca e processamento de informação, com vistas ao combate à criminalidade, corrupção administrativa, podendo articular-se com os órgãos   do Sistema Nacional de Informações.

SEÇÃO VII

Art. 10º – A Assessoria Técnica, diretamente subordinada ao Secretário, compete:

I – Coordenar e elaborar a programação global  da Secretaria;

II – Opinar sobre planos de aplicação de dotação extraorçamentária destinada a Secretaria da Segurança Pública;

III – Tomar providências relativas à celebração  de convênios em que a Secretaria for parte interessada;

IV – Coletar, tabular e analisar dados estatístico ligados ~ Secretaria.

SEÇÃO  VIII

Da Assessoria Especial
ASSESP

Art. 11 – A assessoria Especial compete:

1 – Prestar assessoramento técnico, sob forma  de estudos, pesquisas, exposição de motivos, análises e elaboração de relatórios;

II- Acompanhar a realização de despachos e o tramite de documentos de interesse do Secretário;

III – Atuar como relações publicas e relacionamento inter-órgãos;

IV – Prestar assistência ao Secretário no exame  e encaminhamento dos assuntos policiais – militares;

V – Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário da Segurança.

SEÇÃO  IX

Da Central de Telecomunicações
CT

 

Art. 12 – A Central de Telecomunicações diretamente subordinada no Secretário, compete:

I – coordenar e centralizar, em todo o Estado,  as atividades de telecomunicações da  Secretaria da Segurança Publica;

II – regulamentar as regras e condutas da exploração da rede criando normas padrão de funcionamento;

III – proceder à fiscalização e manutenção do sistema, meios e equipamentos de telecomunicações;

IV – apoiar, tecnicamente, o policiamento móvel, preventivo e repressivo e as operaç5es  policiais civis comandadas pelo órgão competente.

SEÇÃO  X

Da Procuradoria Jurídica

 

Art. 13º   A Procuradoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário, compete:

I – efetuar estudos em processos emitindo correspondentes pareceres jurídicos,

II –  atuar em estreita articulação, com a Procuradoria Geral do Estado, em suas relações com o Poder Judiciário, nas representações de interesse da Secretaria da Segurança Pública..

SEÇÃO  XI
Da Coordenação Central de policia Civil
CCPC

Art. 14º – A Coordenação Central de Policia  Civil, diretamente subordinada ao Secretário, através de seus correspondentes órgãos regionais, compete:
I – Planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de preservação da ordem pública.

II – elaborar e expedir normas, visando o funcionamento harmônico dos órgãos que a integram nas diversas atividades de policia judiciária   e demais órgãos a ela subordinados;

III – fornecer subsídios à A.T. para a   elaboração da programação global da Secretaria.

SEÇÃO  XII

Da Coordenação Central de Polícia Ostensiva
CCPO

Art. 15º – À Coordenação Central de Polícia Ostensiva compete:

I – coordenar junto à Policia Militar, diretrizes visando a execução da estratégia do policiamento fixado por esta Secretaria;
II – coordenar as operações policiais militares e policiamento de trânsito;
III – coordenar as atividades do serviço de R/P, policiamento montado e a pé.

SEÇÃO  XIII

Da Coordenação Central Judiciaria
CCJ

Art. 16º – À Coordenação Central Judiciária, diretamente subordinada ao Secretário, compete:
I – proceder, de oficio, a correição nos órgãos da po1ícia Judiciária e administrativa;

II – centralizar os dossiês dos  altos de prisão em flagrante , de processos e de inquéritos policiais para, após devidamente corrigidos  encaminhados à justiça, nos prazos previstos em Lei;

III – realizar sindicâncias e sugerir instaurações em processos administrativos disciplinares para apurar responsabilidade funcional.

SEÇÃO  XIV

Da Academia de Polícia Civil
APC

Art. 17º – À Academia de Polícia Civil, diretamente subordinada ao Secretário, compete:

I – Realizar os concursos de habilitação a matricula, nos diferentes cursos de formação profissional especifica, exigidos para o ingresso na “Classe Policial”;

II –  promover os cursos de formação dos servidores policiais da Secretaria da Segurança Pública;

III – promover diligencias, no sentido de apurar os antecedentes dos candidatos  à matrícula nos  concursos que alude o item anterior, bem como, no que tange aos demais requisitos exigidos para o ingresso na “Classe Policial”.

IV – proceder aos cursos ou concursos internos, destinados aos funcionários que por acesso, devam passar de uma Classe para outra;
V – realizai cursos de aperfeiçoamento e treinamento para os servidores da Secretaria a da Segurança Pública;

VI – proporcionar o treinamento e o constante aperfeiçoamento do pessoal dos serviços po1iciais de sorte a mantê-los sempre atualizados,   com novas técnicas adotadas na regressam a criminalidade, em seus múltiplos aspectos,

VII – realizar planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de doutrina orientadora, em alto nível, das atividades policiais do Estado;

VIII – promover a difusão de matéria doutrinaria e estudos,, sobre a evolução dos serviços e técnicas policiais;

IX – conceder bolsas de estudo e prêmios pela realização de trabalhos policiais de características técnicas-científicas;

X – estabelecer intercâmbio com as escolas de polícia do país e organizações congêneres estrangeiras, visando ao aperfeiçoamento e à especialização dos servidores policiais;

XI – assistir os demais órgãos da Secretaria da Segurança Pública, com os elementos técnicos  da sua estruturação.

SEÇÃO  XV

Do Instituto de Polícia Científica
IPC

Art. 18º – Ao Instituto de Polícia Científica, diretamente subordinado ao Secretário, compete: planejar, coordenar , executar e controlar as atividades de Criminalística, identificação civil e criminal e medicina legal.

Parágrafo Único – O Instituto de Polícia Científica podem  executar prestação de serviços remunerados e particulares na forma prevista na regulamentação desta Lei.

Art. 19º – Ficam criados nos municípios os   postos De identificação e nas sedes das Superintendências Regionais de Polícia as unidades de Medicina legal Criminalística, que serão gradativamente implantados, atendendo a densidade demográfica, nível de desenvolvimento, e condições do erário publico estadual.

SEÇÃO  XVI

Da Coordenação Central Administrativa
CCA

Art. 20º – A coordenação Central Administrativa diretamente subordinada ao Secretário, compete:

I –  programar, executar e controlar as atividades pertinentes a recursos humanos, materiais financeiros, comunicações administrativas, transportes, limpeza, manutenção e outras correlações;

II – sugerir medidas que visem a racionalização e a integração das atividades de natureza administrativa desenvolvidas pela Secretaria.

SEÇAO  XVII

Das Superintendências Regionais de Polícia
SRP

Art. 21º – As Superintendências Regionais de Polícia diretamente subordinadas ao Secretário  compete:

I – coordenar e  executar as atividades de preservação de ordem política, nos limites de suas circunscrições em consonância com as diretrizes fixadas pela Secretaria da Segurança Pública.

C A P  Í T U L O V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22º – A representação gráfica desta Estrutura Organizacional Básica esta contida nos anexos I e II desta Lei.
Art. 23º – As atribuições dos dirigentes dos órgãos criados por esta Lei e o detalhamento da Estrutura Organizacional Básica serão fixados em Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo do 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 24º – O Secretário de Estado da Segurança Pública, adotará as providencias e baixara os atos administrativos que se fizerem necessários a implantação progressiva da estrutura efetivação das normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 25º – Até a implementação da reestruturação preconizada nesta Lei , os atuais órgãos da Secretaria deverão manter-se em operação, obedecendo as normas jurídico – administrativas em vigor.

Parágrafo Único – A redistribuição do material alocado para o funcionamento da atual estrutura será procedida através de ato do Secretário da Segurança Pública.

Art. 26º – O quadro de pessoal fixado para os serviços, cargos e funções, decorrentes deste diploma legal, será objeto de lei própria.

Art. 27º – A Carteira de Identidade Policial. expedida pelo Departamento de Identificação, tem fé pública e confere ao portador livre porte de arma e livre acesso aos; locais sob a fiscalização da policia.

Art. 28º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos constantes do  orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentarias necessárias, abrir créditos adicionais que se fizerem precisos, ainda no exercício corrente, para fazer face as despesas com a implantação desta Lei.
Art. 29º – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PÁLACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA; em João Pessoa, 17 de dezembro de 1980; 92º da Proclamação da Republica.

(Tarcísio de Miranda Burity)
GOVERNADOR
(Geraldo Amorim Navarro)
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
( Marcos Ubiratan Guedes Pereira )
SECRETÁRIO DAS FINANÇAS

(Osvaldo Trigueiro do Vale)
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

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