LEI Nº 4.216, de 17 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Secretaria de Segurança Pública e da outras providências.
Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA FINALIDA
I – Formular e executar a política destinada prover a defesa da comunidade paraibana.
II – manter a ordem e tranqüilidade pública, comparticipando da segurança interna e defesa civil no âmbito do Estado;
III – proteger pessoas e patrimônio assegurando os direitos e garantias individuais;
IV – proteger o patrimônio publico estadual e Reprimir qualquer irregularidade contra ele praticada;
V – definir diretrizes para o DETRAN visando o controle e policiamento de trânsito em todo o Estado;
VI- prevenir e reprimir a criminalidade;
VII – promover o recrutamento, seleção, formação e aperfeiçoamento profissional e cultural dos servidores policiais vivis;
VIII – garantir o cumprimento da Lei e o exercício dos poderes; constituídos;
IX – desempenhar quaisquer outras atribuições no âmbito de sua finalidade e competência.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
I – Concelho Superior de Segurança Pública – CONSSEP;
II – Conselho Estadual de Transito – CETRAN;
III – Polícia Militar do Estado – PM/PB;
IV – Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
V – Gabinete do Secretário – CS
VI – Centro de Informações Policiais e de Segurança – CIPS;
VII – Assessoria Técnica – AT;
VIII – Assessoria Especial – ASSESP;
IX – Central de telecomunicações – CT;
X – Procuradoria Jurídica – PJ
XI – Coordenação Central de Polícia Civil – CCPC;
XII – Coordenação Central de Polícia Ostensiva – CCPO,
XIII – Coordenação Central Judiciaria – CCJ;
XIV – Academia de Polícia Civil – APC;
XV – Instituto de Polícia Científica – IPC;
XVI – Condenação Central Administrativa – CCA;
XVII – Superintendências Regionais de Polícia – SRP.
DA COMPETENCIA DOS ÓRÃOS
SEÇÃO I
Do Conselho Superior de Segurança Pública – CONSSEP
I – assessorar o Secretário de Segurança Publica na formulação da política e diretrizes relativas a manutenção da ordem e Segurança do Estado;
II – efetuar estudos no campo da Segurança Publica fornecendo subsídios ao Secretário, para elaboração da programação de trabalho;
III – analisar e provar o plano de aplicação dos recursos do fundo Especial de Segurança Pública – FESP;
IV – exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Secretário da Segurança Pública.
Do Conselho Estadual de Transito
CETRAN
Parágrafo único – O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN – disporá. em Regimento Interno, aprovado pelo Governador do Estado. sobre sua organização e condições de funcionamento.
Da Polícia Militar do Estado
PM/PB
Do Gabinete do Secretário
I – assessorar o Secretário em sua representação;
II – atender, previamente, as pessoas interessadas em entrevistar-se com o Secretário;
III – desenvolver junto aos funcionários uma programação que resulte em elevação do nível de conscientização sobre a competência da Secretaria destacando-se seu papel preventivo e educativo;
IV – estabelecer um adequado fluxo de informações entre o publico externo e interno, e entre a Secretaria e outras Instituições Publicas e particulares;
V – implementar programas que resultem em maior envolvimento da comunidade nos problemas relativos a ordem publica garantindo assim a eficácia operacional da Secretaria;
VI – executar outras tarefas que levem ao bom desempenho as atividades da Secretaria.
Centro de Informações Policiais e de Segurança
CIPS
I – Assessorar o Secretario da segurança Pública, nos assuntos pertinentes, a coleta busca e processamento de informação, com vistas ao combate à criminalidade, corrupção administrativa, podendo articular-se com os órgãos do Sistema Nacional de Informações.
I – Coordenar e elaborar a programação global da Secretaria;
II – Opinar sobre planos de aplicação de dotação extraorçamentária destinada a Secretaria da Segurança Pública;
III – Tomar providências relativas à celebração de convênios em que a Secretaria for parte interessada;
IV – Coletar, tabular e analisar dados estatístico ligados ~ Secretaria.
Da Assessoria Especial
ASSESP
1 – Prestar assessoramento técnico, sob forma de estudos, pesquisas, exposição de motivos, análises e elaboração de relatórios;
II- Acompanhar a realização de despachos e o tramite de documentos de interesse do Secretário;
III – Atuar como relações publicas e relacionamento inter-órgãos;
IV – Prestar assistência ao Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos policiais – militares;
V – Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário da Segurança.
Da Central de Telecomunicações
CT
Art. 12 – A Central de Telecomunicações diretamente subordinada no Secretário, compete:
I – coordenar e centralizar, em todo o Estado, as atividades de telecomunicações da Secretaria da Segurança Publica;
II – regulamentar as regras e condutas da exploração da rede criando normas padrão de funcionamento;
III – proceder à fiscalização e manutenção do sistema, meios e equipamentos de telecomunicações;
IV – apoiar, tecnicamente, o policiamento móvel, preventivo e repressivo e as operaç5es policiais civis comandadas pelo órgão competente.
Da Procuradoria Jurídica
Art. 13º A Procuradoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário, compete:
I – efetuar estudos em processos emitindo correspondentes pareceres jurídicos,
II – atuar em estreita articulação, com a Procuradoria Geral do Estado, em suas relações com o Poder Judiciário, nas representações de interesse da Secretaria da Segurança Pública..
Da Coordenação Central de policia Civil
CCPC
I – Planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de preservação da ordem pública.
II – elaborar e expedir normas, visando o funcionamento harmônico dos órgãos que a integram nas diversas atividades de policia judiciária e demais órgãos a ela subordinados;
III – fornecer subsídios à A.T. para a elaboração da programação global da Secretaria.
Da Coordenação Central de Polícia Ostensiva
CCPO
I – coordenar junto à Policia Militar, diretrizes visando a execução da estratégia do policiamento fixado por esta Secretaria;
II – coordenar as operações policiais militares e policiamento de trânsito;
III – coordenar as atividades do serviço de R/P, policiamento montado e a pé.
Da Coordenação Central Judiciaria
CCJ
I – proceder, de oficio, a correição nos órgãos da po1ícia Judiciária e administrativa;
II – centralizar os dossiês dos altos de prisão em flagrante , de processos e de inquéritos policiais para, após devidamente corrigidos encaminhados à justiça, nos prazos previstos em Lei;
III – realizar sindicâncias e sugerir instaurações em processos administrativos disciplinares para apurar responsabilidade funcional.
Da Academia de Polícia Civil
APC
I – Realizar os concursos de habilitação a matricula, nos diferentes cursos de formação profissional especifica, exigidos para o ingresso na “Classe Policial”;
II – promover os cursos de formação dos servidores policiais da Secretaria da Segurança Pública;
III – promover diligencias, no sentido de apurar os antecedentes dos candidatos à matrícula nos concursos que alude o item anterior, bem como, no que tange aos demais requisitos exigidos para o ingresso na “Classe Policial”.
IV – proceder aos cursos ou concursos internos, destinados aos funcionários que por acesso, devam passar de uma Classe para outra;
V – realizai cursos de aperfeiçoamento e treinamento para os servidores da Secretaria a da Segurança Pública;
VI – proporcionar o treinamento e o constante aperfeiçoamento do pessoal dos serviços po1iciais de sorte a mantê-los sempre atualizados, com novas técnicas adotadas na regressam a criminalidade, em seus múltiplos aspectos,
VII – realizar planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de doutrina orientadora, em alto nível, das atividades policiais do Estado;
VIII – promover a difusão de matéria doutrinaria e estudos,, sobre a evolução dos serviços e técnicas policiais;
IX – conceder bolsas de estudo e prêmios pela realização de trabalhos policiais de características técnicas-científicas;
X – estabelecer intercâmbio com as escolas de polícia do país e organizações congêneres estrangeiras, visando ao aperfeiçoamento e à especialização dos servidores policiais;
XI – assistir os demais órgãos da Secretaria da Segurança Pública, com os elementos técnicos da sua estruturação.
Do Instituto de Polícia Científica
IPC
Parágrafo Único – O Instituto de Polícia Científica podem executar prestação de serviços remunerados e particulares na forma prevista na regulamentação desta Lei.
Art. 19º – Ficam criados nos municípios os postos De identificação e nas sedes das Superintendências Regionais de Polícia as unidades de Medicina legal Criminalística, que serão gradativamente implantados, atendendo a densidade demográfica, nível de desenvolvimento, e condições do erário publico estadual.
Da Coordenação Central Administrativa
CCA
I – programar, executar e controlar as atividades pertinentes a recursos humanos, materiais financeiros, comunicações administrativas, transportes, limpeza, manutenção e outras correlações;
II – sugerir medidas que visem a racionalização e a integração das atividades de natureza administrativa desenvolvidas pela Secretaria.
Das Superintendências Regionais de Polícia
SRP
I – coordenar e executar as atividades de preservação de ordem política, nos limites de suas circunscrições em consonância com as diretrizes fixadas pela Secretaria da Segurança Pública.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23º – As atribuições dos dirigentes dos órgãos criados por esta Lei e o detalhamento da Estrutura Organizacional Básica serão fixados em Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo do 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 24º – O Secretário de Estado da Segurança Pública, adotará as providencias e baixara os atos administrativos que se fizerem necessários a implantação progressiva da estrutura efetivação das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 25º – Até a implementação da reestruturação preconizada nesta Lei , os atuais órgãos da Secretaria deverão manter-se em operação, obedecendo as normas jurídico – administrativas em vigor.
Parágrafo Único – A redistribuição do material alocado para o funcionamento da atual estrutura será procedida através de ato do Secretário da Segurança Pública.
Art. 26º – O quadro de pessoal fixado para os serviços, cargos e funções, decorrentes deste diploma legal, será objeto de lei própria.
Art. 27º – A Carteira de Identidade Policial. expedida pelo Departamento de Identificação, tem fé pública e confere ao portador livre porte de arma e livre acesso aos; locais sob a fiscalização da policia.
Art. 28º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos constantes do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentarias necessárias, abrir créditos adicionais que se fizerem precisos, ainda no exercício corrente, para fazer face as despesas com a implantação desta Lei.
Art. 29º – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PÁLACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA; em João Pessoa, 17 de dezembro de 1980; 92º da Proclamação da Republica.
GOVERNADOR
(Geraldo Amorim Navarro)
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
( Marcos Ubiratan Guedes Pereira )
SECRETÁRIO DAS FINANÇAS
(Osvaldo Trigueiro do Vale)
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO