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Lei 11.192, de 30 de agosto de 2018

Diario Oficial 05-09 Lei 11.192 de 31.08.2018
(Pags 1 e 2)

 

LEI Nº 11.192, DE 31 DE AGOSTO DE 2018.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 85, de 13 de agosto de

2008 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº
270, de 02 de julho de 2018, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Gervásio Maia, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei Complementar nº 85, de 13 de agosto de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. As categorias funcionais do Grupo Polícia Civil do Estado da Paraíba, abran-
gidas por esta Lei Complementar, integram as seguintes carreiras:
I – Carreira Jurídico-Policial: Delegado de Polícia Civil;
II- Carreira de Polícia Científica:  Perito Oficial Criminal, Perito Oficial Médico-Legal, Perito Oficial Odonto-Legal e Perito Químico-Legal;
III- Carreira Policial Investigativa:
a) Agente de Investigação;
b) Escrivão de Polícia Civil;
c) Agente Operacional de Polícia Civil.
IV- Categoria de Apoio Técnico: Técnico em Perícia, Papiloscopista e Necrotomista.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I- carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natu-
reza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
II- cargo de provimento efetivo: a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal, privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de natureza estatutária definidos nesta Lei Complementar;
III- quadro de pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento
em comissão de órgãos públicos.
§2º À Polícia Civil do Estado da Paraíba, dirigida por Delegados de Polícia de carreira, serão conferidas, ressalvada a competência da União, atribuições precípuas de polícia judiciária, de investigação e apuração das infrações penais, exceto as militares, em seus aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de formalização em inquérito policial, laudos periciais ou quaisquer outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais.”

Art. 2º Os dispositivos do art. 225 da Lei Complementar nº 85, de 13 de agosto de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 225. O Grupo GPC-600 é integrado pelas carreiras funcionais e cargos a seguir,
com atribuições ligadas às funções institucionais da Polícia Civil do Estado da Paraíba, sobretudo aquelas que dizem respeito às atividades de polícia judiciária, de serviços cartoriais, de perícias criminais, de identificação civil e criminal e de manutenção da segurança pública:
I- Carreira Jurídico-Policial, integrada pelo cargo de Delegado de Polícia Civil;
II- Carreira Polícia Investigativa, integrada pelos cargos de:
(…)
c) Agente Operacional da Polícia Civil.
(…)
V – (REVOGADO).”
Art. 3º O caput do art. 229 da Lei Complementar nº 85, de 13 de agosto de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229. A Carreira Polícia Investigativa é integrada pelos cargos de Agente de In-
vestigação, de Escrivão de Polícia Civil e de Agente Operacional de Polícia Civil do Estado da Paraíba, cujas atribuições institucionais estão vinculadas à preservação da ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como ao exercício de atividades de polícia judiciária, cartoriais e de investigação criminal.”
Art. 4º O título da Subseção II, o caput e o inciso III do art. 231 da Lei Complementar
nº 85, de 13 de agosto de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Subseção II
Da Organização da Carreira de Agente de Investigação, de Escrivão de Polícia Civil
e Agente Operacional de Polícia Civil
Art. 231. As carreiras de Agente de Investigação, de Escrivão de Polícia Civil e Agen-
te Operacional de Polícia Civil são estruturadas em quatro classes hierarquicamente escalonadas, correspondentes a:
I – (…)
II – (…)
III – Agente Operacional de Polícia Civil:
a) Agente Operacional de Polícia Civil de Terceira Classe;
b) Agente Operacional de Polícia Civil de Segunda Classe;
c) Agente Operacional de Polícia Civil de Primeira Classe;
d) Agente Operacional de Polícia Civil de Classe Especial.”

Art. 5º Fica acrescido o art. 233-A à Lei Complementar nº 85, de 13 de agosto de 2008:

“Art. 233-A. Ao ocupante de cargo de Agente Operacional de Investigação, compete:
I- dirigir veículos policiais, em razão do desempenho de suas funções, nos diversos
setores da Polícia Civil do Estado da Paraíba, providenciando a conservação, a limpeza e a manutenção das viaturas policiais, responsabilizando-se pela guarda do veículo, seus acessórios e equipamentos;
II- auxiliar nas diligências e investigações policiais determinadas pelo Delegado de Polícia Civil, com o fim de coletar provas para a elucidação de infrações penais e respectivas autorias;
III- auxiliar nas prisões em flagrante ou cumprimento de mandados expedidos pelo Delegado de Polícia Civil ou autoridade judiciária competente;
IV – auxiliar o Delegado de Polícia Civil no levantamento de local de crime;
V – auxiliar na realização do recolhimento, movimentação e escolta de preso, bem
como na guarda de valores e pertences, enquanto perdurar a custódia legal do preso, durante as diligências investigatórias até a entrega ao respectivo cartório;
VI- executar outras determinações legais emanadas do Delegado de Polícia Civil, considerando as atribuições que forem definidas por lei ou ato normativo expedido pelo Delegado Geral da Polícia Civil às atividades de polícia judiciária.”
Art. 6º O inciso X do art. 251 da Lei Complementar nº 85, de 13 de agosto de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 251………………………………………………………………………………
(…)
X- Agente Operacional de Polícia Civil: formação de nível médio”.

Art. 7º O art. 243, da Lei Complementar nº 85, de 13 de agosto de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243. Ao ocupante do cargo de Papiloscopista, incumbe:
I- supervisionar, coordenar, orientar, revisar e executar trabalhos papiloscópicos, relativamente à tomada de impressões papilares, coleta, análise, classificação, pesquisas e arquivamento
de informações;

II- planejar, dirigir e coordenar as atividades científicas, realizar pesquisas de novos métodos e técnicas de trabalho pericial, no campo da identificação papiloscópica, e pesquisas laboratoriais  e de informática, na busca de aperfeiçoamento e aprimoramento do sistema de identificação civil e criminal e produzir estudos, informações e pareceres técnicos para eficiência dos trabalhos;
III- colher impressões digitais em pessoas vivas ou mortas, para fins de identificação papiloscópica civil e criminal, classificar realizar confronto de impressões papilares e buscas no arquivo datiloscópico e em sistemas automatizados de identificação de impressão digital, com consequente datiloscópico e em sistemas automatizados de elaboração dos seus respectivos laudos;
IV- elaborar exames laboratoriais referentes a impressões papilares e identificação elaboração dos seus respectivos laudos;
IV- elaborar exames laboratoriais referentes a impressões papilares e  identificação papiloscópica;
V- supervisionar o processo de emissão de carteiras de identidades, emitir atestados
de antecedentes;
VI- prestar informações criminais, com base no cadastro legal, mediante autorização
da autoridade competente, e organizar e manter registros atualizados dos arquivos de identificação civil e criminal;
VII- elaboração de trabalhos na área de prosopografia e reprodução facial humana com a produção dos seus respectivos laudos;
VIII- executar outras tarefas compatíveis com as suas funções.”
Art. 8º Os artigos 273 e 274 do Título VIII, da Lei Complementar nº 85, de 13 de
agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 273. Os atos referentes à vida funcional dos integrantes das carreiras da Polícia
Civil do Estado da Paraíba, de interesse interno, serão publicados no Boletim da Polícia Civil do Estado da Paraíba (BPC), que se constitui meio oficial de divulgação de atos da Polícia Civil do Estado da Paraíba, ou no Diário Oficial do Estado.
§1º Todos os atos relativos aos procedimentos administrativos disciplinares dos servi-
dores da Polícia Civil serão publicados apenas no Boletim da Polícia Civil do Estado da Paraíba (BPC).
§2º Nenhum policial civil poderá alegar desconhecimento dos atos públicos no Bole-
tim da Polícia Civil do Estado da Paraíba (BPC) ou Diário Oficial do Estado.
Art. 274. Todas as alterações ocorridas na vida funcional do policial civil serão regis-
tradas nos respectivos assentamentos funcionais, pela unidade competente, após publicação no Boletim da Polícia Civil do Estado da Paraíba (BPC).”
Art. 9º O atual cargo de motorista Policial regido pelo Estatuto da Polícia Civil do
Estado da Paraíba fica transformado em Agente Operacional de Polícia Civil, respeitadas as classes em que se encontrem os servidores em exercício na data de entrada em vigência desta Lei.
Parágrafo único. Não haverá alteração remuneratória em decorrência da transforma-
ção do cargo de Motorista Policial em Agente Operacional de Polícia Civil.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 246, 247, 248, 249 e 256 da Lei Complementar nº
85, de 13 de agosto de 2008.
Art. 11. Ficam criados 05 (cinco) cargos de “Gerente Operacional da Casa da Cidada-
nia”, Símbolo CGF-2, que serão acrescidos ao item 13 do Anexo IV da Lei nº 8.186, de 16 de março de
2007, com redação alterada pelo Anexo VIII da Lei nº 10.467, de 26 de maio de 2015.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa, 31 de agosto de 2018.

GERVASIO MAIS
Presidente

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