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FINALMENTE A VERDADE

claudemy2010O Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba – SSPC/PB, presidido pelo Bel. Antonio Erivaldo Henrique de Sousa vem levar a verdade aos policiais civis, às autoridades e à sociedade, informando que em reunião da diretoria dia (12) deliberou por unanimidade, que “Não devemos mais ficar meia-boca”, com a questão da representação sindical, denominada Sinpol/PB, presidido pelos senhores Flávio Emiliano Moreira Damião Soares e Sandro Roberto Bezerra, cuja entidade EXTINTA, mais uma vez nos atrapalhou, pois não é possível, que alguém sem representatividade sindical alguma, continue atrapalhando todas as vezes em que os policias civis se mobilizam em prol das campanhas salariais e valorização da classe.

JUSTIÇA DO TRABALHO EXTINGUE ENTIDADE REPRESENTADA POR FLÁVIO/SANDRO

-O Advogado José Claudemy Tavares Soares ingressou na Justiça do Trabalho em João Pessoa, com uma Ação de Extinção e Dissolução de Entidade sindical “Sinpol/PB”, presidido por Flávio Moreira.

VEJA SENTENÇA

-Isto posto, decide 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/Pb em ACOLHER os pedidos formulados pelo SSSPC/PB – SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA em face do SINPOL – SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAÍBA, para se declarar que o SSPC/PB é o legítimo representante sindical da categorial dos Policiais Civis no Estado da Paraíba….,Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao setor competente da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego para que se abstenha de conceder ao promovido (SINPOL) o registro de entidade sindical…, Governador do Estado da Paraíba, o Secretário Estadual da Administração, o Secretario Estadual das Finanças e o Secretário da Segurança e Defesa Social, no sentido de que o SSPC/Pb – SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA é o único e legítimo representante sindical da categoria dos Policiais Civis do Estado da Paraíba. Após o trânsito em julgado, fica decretada a extinção do SINPOL, que deverá providenciar o cancelamento de sua inscrição perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, nos Registros Cartorários, bem como retirar o pedido de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Honorários advocatícios em favor do autor/reconvindo, no importe de 20% (R$ 2.000,00) sobre o valor inicialmente atribuído à causa (R$ 10.000,00), Paulo Roberto Vieira Rocha JUIZ DO TRABALHO.

Fonte: CORREIO DA PARAÍBA

PALAVRA DE REFLEXÃO

– Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos. Mateus 5:6

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