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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PARAÍBA

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DA PARAÍBA
LEI COMPLEMENTAR 39/85

Revogada
( Lei Complementar nº 39/85 – Revogada pela lei LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003)

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO
CONCEITO GERAIS

Artigo 1º – Esta Lei define o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado da Paraíba, no que dis respeito ao provimento e vacância dos cargos públicos, prestação de serviço, sistema de retribuição, direitos e vantagens, concessões, regime disciplinar e processo administrativo.

Artigo 2º – Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, com denominação própria e vencimento fixado em lei.
Parágrafo Único – É vedado cometer-se a funcionário atribuição diversa da especificada para o cargo de que é titular, exceto as de assessoramento, de assistência, de chefia e as comissões legais, com a concordância do funcionário e a competente remuneração.

Artigo 3º – Para os efeitos deste Estatuto, o vínculo jurídico entre o funcionário e o Estado compreende;
I – CARGO – uma unidade criada por com um conjunto de atribuiões e responsabilidades cometidas ao funcionário, com  denominação própria, em número certo e pagamento pelos cofres estaduais;
II – CLASSE – o agrupamento de cargos da mesma denominação com atribuições e responsabilidades iguais e mesma natureza funcional;
III – SÉRIE DE CLASSES – o conjunto de classes desdobráveis e hierarquizadas, semelhantes quanto à natureza, grau de responsabilidades e complexidade das atribuições;
IV – GRUPO OCUPACIONAL – o conjunto de classes ou de série de classes referentes a atividades afins ou correlatas quanto à natureza dos encargos ou ao ramo de conhecimentos aplicados no seu desempenho;
V – SERVIÇO – o conjunto de grupos ocupacionais que apresentam identidade, similaridade ou conexão nas respectivas atividades;
VI – LOTAÇÃO – a fixação do número de cargos de cada classe, estabelecida em decreto, para cada secretaria de estado, órgão da Governadoria, autorquia ou unidade correspondente;
VII – TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL – a mudança do regime jurídico que liga o funcionário ao serviço público.

Artigo 4º – O vencimento dos cargos públicos obedecerá a níveis fixados em lei, consideradas as atribuições e responsabilidades de cada um , especificadas em regulamento.

Artigo 5º – Os cargos públicos são acessíveis a todos brasileiros, obedecidas as exigências estabelecidas em lei.

Artigo 6º – É vedada a prestação de serviços gratuitos.

TÍTUTLO II
DOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA

CAPÍTULO ÚNICO
DOS CARGOS

Seção I
Disposições Preliminares

Artigo 7º – Os cargos são de provimento efetivo, de provimento em comissão e de provimento vitalício.
Parágrafo Primeiro – Os cargos são de provimento efetivo, a serem preenchidos em caráter definitivo, se dispõem em classes únicas e séries de classes.

Parágrafo Segundo – Os cargos de provimento em comissão commpreendem:
I – os de direção e de chefia;
II – os de consultoria;
III – os de assessoramento;
IV – outros, cujo provimento, em virtude de lei, dependa da confiança pessoal.

Parágrafo Terceiro – Os cargos de provimento vitalício são unicamente os previstos na Constituição.

Artigo 8º – Cargo técnico-científico é aquele para cujo provimento é exigida habilitação profissional em curso de graduação ministrado por instituição de ensino superior legalmente reconhecida.

Artigo 9º – Cargo técnico é aquele para cujo provimento é exigida habilitação profissional em curso classificado como de nível médio e ministrado poe instituição de segundo gráu devidamente reconhecida.

Artigo 10º – Para o provimento dos cargos previstos nos artigos oitavo e nono, será exigida a correlação entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos de habilitação profissional.

Seção II
Dos Cargos de Provimento em Comissão

Artigo 11 – Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção e de chefia, consultoria ou assessoramento superior e assistência intermediária.
Parágrafo Primeiro – Os cargos de que trata este artigoserão providos mediante escolha do Chefe do Poder Executivo, admitida a delegação.
Parágrafo Segundo – Para a investidura de cargo em comissão o ocupante reunirá os requisitos necessários à habilitação profissional inerente ao cargo, conforme estabelecido em lei ou regulamento.
Parágrafo Terceiro – O regime previdenciário dos ocupantes de cargo em comissão é o dos funcionários da administração direta.

Artigo 12 – No caso de a escolha para cargo em comissão recair em funcionário, a sua posse determinará, concomitantemente, o afastamentodo cargo de que seja titular efetivo, assegurado, quando exonerado do cargo em comissão, o retorno imediato àquele cargo.
Parágrafo Único – No caso de acumulação legal o afastamento dar-se-á em relação ao cargo efetivo identificado no ato do provimento do cargo em comissão.

Artigo 13 – Salvo os casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória, é permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá a posse.

Seção III –
Da função Gratificada

Artigo 14 – Função Gratificada é o encargo de chefia, assistência, secretariado, assessoramento e outras atividades consideradas necessárias, cometido ao funcionário, para cujo exercício será atribuida vantagem acessória ao vencimento, com base no símbolo próprio, como previsto no artigo 198 desta lei.
Parágrafo Primeiro – O exercício de função gratificada é privativo de funcionário em exercício na unidade em que exista a vaga.
Parágrafo Segundo – O desempenho de função gratificada fica condicionado ao interesse e conveniência da administração, na forma do que dispuser a legislação pertinente.
Parágrafo Terceiro – A autoridade a que ficar subordinado o funcionário desgnado para função gratificada dar-lhe-á exercício no prazo de trinta (30) dias, independentemente de posse.

Artigo 15 – É vedado o exercício de função gratificada por funcionário aposentado.

Artigo 16 – O provimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas obedecerá a critérios a serem definidos por ato do Poder Executivo que, dentre outras, fixará as condições necessárias ao seu exercício.

TÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO
DO PROVIMENTO

Seção Única
Disposições Gerais

Artigo 17 – Os cargos públicos são providos por:
I – nomeação;                                            VI – readmissão;
II – ascenção;                                             VII -reitegração;
III – acesso;                                                VIII – aproveitamento;
IV – readaptação;                                         IX –  reversão.
V –  transferência;

Artigo l8 – Excetuados os casos  de acumulação previstos em lei e verificados pelo órgão competente, não poderá  o funcionário,  sem prejuízo do seu cargo, ser provido em outro cargo efetivo.
Parágrafo Único – O provimento em novo cargo efetivo presume renúncia do anterior e determina a vacância deste.

Artigo l9 – Compete ao Chefe do Poder Executivo prover os cargos públicos estaduais, na conformidade da Constituição Estadual e das leis em vigor, admitida a delegação, exceto nos casos dos incisos I, V, VI e VII do artigo l7

Artigo 20 – O provimento de cargo público exige a satisfação dos seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;
II – ser maior de dezoito anos;
III – haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em lei;
IV – ter boa conduta;
V – estar em gozo dos direitos políticos;
VI – gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VII – possuir aptidão para o exercício do cargo;
VIII – ter satisfeito as condições especiais previstas para determinados cargos;
IX – ter no máximo cinquenta anos de idade, salvo se funcionário estadual.

CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO

Seção I
Disposições Preliminares

Artigo 21 – A nomeação será feita:

I – em caráter vitalício, na forma do que dispuser a Constituição e legislação especial;
II – em caráter efetivo, quando se tratar de provimento de cargo dessa natureza;
III – em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

Seção II
Do Concurso

Artigo 22 – A primeira investidura em cargo efetivo dependerá da prévia aprovação em concurso.

Artigo 23 – A realização de concurso será centralizada em órgão próprio da Secretaria da Administração, salvo exceção estabelecida em lei.

Artigo 24 – O concurso de que trata o artigo anterior será realizado para o provimento de cargos vagos nas classes iniciais do plano de classificação de cargos e funções do Estado.

Artigo 25 – Das instruções para cada concurso deverão constar essencialmente:

I – o número de vagas a serem providas;
II – o prazo de validade do concurso;
III – o limite de idade exigido dos candidadtos.

Parágrafo Primeiro – O ocupante de cargo público estadual não está sujeito ao limite de idade para inscrição em concurso.
Parágrafo Segundo – O prazo máximo de validade dos concursos é de quatro (4) anos, contados da data da homologação.

Artigo 26 – A nomeação deverá obedecer a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

Artigo 27 – Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público, enquanto houver, em disponibilidade, funcionário de igual classe a do cargo a ser provido ou em condições de acesso ao mesmo.

Seção III
Da Posse

Artigo 28 – Posse é o ato que formaliza a investidura em cargo público.

Parágrafo Único – Não haverá posses nos casos de progressão, ascensão, acesso, reintegração e função gratificada.

Artigo 29 – São requisitos para posse:

I – nomeação, nos casos de provimento efetivo em cargo inicial;
II – cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos;
III – satisfação das condições exigidas em lei, nos demais casos.

Parágrafo Único – Salvo menção expressa do regime de acumulação, no ato fde posse, ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo sem declarar que não exerce outro cargo público da União, Estados, Municípios, ou suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em qualquer dessas entidades.

Artigo 30 – São competentes para dar posse;

I – o Chefe do Poder Executivo, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
II – o Secretário do Estado, aos nomeados para cargos de direção e assessoramento superior da pasta correspondente;
III – o órgão colegiado, aos respectivos membros;
IV – o titular do setor de recursos humanos da Secretaria da Administração, ou quem o represente, aos nomeados para o exercício dos demais cargos.

Parágrafo Único – A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.

Artigo 31 – A posse verificar-se-á  mediante a lavratura de um termo, no qual o nomeado prestará o compromisso de desempenhar, com lealdade e exação, os deveres do cargo e cumprir fielmente a Constituição Estadual, as leis e regulamentos, envidando esforços em bem do Estado.

Parágrafo Primeiro – O termo será assinado pelo nomeado e pela autoridade que lhe der posse.
Parágrafo Segundo – A lei especificará os casos em que, no ato de posse, será exigida também declaração de bens.

Artigo 32 – Ressalvadas as exceções desta lei, a posse deverá se verificar no prazo de trinta (30) dias, contados da data  da publicação oficial do ato de provimento.

Parágrafo Primeiro – A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado ou revalidado pela autoridade competente, até o máximo de trinta (30) dias, a contar do término do prazo de que trata este artigo.

Parágrafo Segundo – O prazo oficial para a posse do funcionário em férias ou licença, e outros afastamentos legais, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será contado da data em que o funcionário voltar ao serviço.

Parágrafo Terceiro – A posse, nos casos de reversão e de aproveitamento, dar-se-á no prazo de quinze (l5) dias, contados da publicação do ato respectivo.

Parágrafo Quarto – Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação ou revalidação, perderá o efeito o ato de provimento.

Seção IV
Do Exercício

Artigo 33 – Exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo.

Parágrafo Primeiro – O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo Segundo – O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão central de pessoal pelo chefe imediato do funcionário.

Artigo 34 – O chefe imediato do funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

Artigo 35 – O exercício do cargo terá início até quinze (15) dias contados da data da posse.
Parágrafo Único – O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por quinze (15) dias, a critério da autoridade competente.

Artigo 36 – Será revogado o ato de nomeação do funcionário que não entrar em exercício no prazo legal.

Artigo 37 – Em caso de mudança de sede, a pedido, será concedido um período de trânsito, até oito (8) dias, a contar do desligamento do funcionário.
Parágrafo Primeiro – O superior imediato do funcionário relocalizado fixará prazo razoável ao desligamento, nunca superior a trinta (30) dias.
Parágrafo Segundo – O prazo a que se refere este artigo, nos casos de férias, licença, ou afastamentos legais, será contado da data em que o funcionário voltar ao serviço.

Artigo 38 – O funcionário removido de ofício para repartição situada na mesma sede terá oito (8) dias de prazo para entrar em exercício.

Artigo 39 – Quando a remoção de ofício implicar mudança de sede, o prazo será de quinze (15) dias.

Artigo 40 – O afastamento do funcionário somente se verificará para fim determinado e nos casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro – O afastamento não se prolongará por mais de quatro (4) anos consecutivos, salvo quando para exercício de cargo de direção ou em comissão nos governos da União, dos Estado ou Municípios, ou ainda, para exercício de cargo eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal, casos em que poderá permanecer afastado durante todo o tempo em que perdurar a comissão ou a requisição ou durante o prazo do respectivo mandato.

Parágrafo Segundo – Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo ou autoridade delegada.

Artigo 41 – Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.

Seção V
Do Estágio Probatório

Artigo 42 – Estágio Probatório é o período durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo para o qual foi nomeado, coincidindo com os dois primeiros anos de exercício efetivo.
Parágrafo Primeiro – Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I – idoneidade moral;
II – assiduidade;
III – disciplina;
IV – eficiência.
Parágrafo Segundo – Se, no curso do estágio probatório, for apurada, em processo especial, a inaptidão do funcionário para o exercício do cargo, será ele exonerado.
Parágrafo Terceiro – No curso do processo a que se refere o parágrafo anterior, e desde a sua instauração, será assegurada ao funcionário ampla defesa, que poderá ser exercida pessoalmente ou por intermédio de procuração habilitado.
Parágrafo Quarto – Para apuração de aptidão do estagiário em relação a cada um dos requisitos, o chefe da repartição informará reservadamente sobre o funcionário ao órgão de pessoal.
Parágrafo Quinto – De posse dos elementos informativos a unidade de pessoal formalizará processo onde conste a qualificação e assentamentos de natureza objetiva, relativamente ao funcionário, remetendo-o, com o seu parecer, ao dirigente máximo do órgão.
Parágrafo Sexto – Se o titular do órgão for contrário à confirmação, determinará a abertura de vista ao estagiário, para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa.
Parágrafo Sétimo – Julgado, pelo titular do órgão, o parecer e a defesa, e se a decisão concluir pela exoneração, o processo será remetido ao Secretário da Administração que, se tambem for contrário à confirmação, encaminhará ao Governador do Estado o decreto de exoneração.
Parágrafo Oitavo – Se divergirem o titular do órgão e o Secretário da Administração, quanto à confirmação, a decisão caberá ao Governador do Estado.
Parágrafo Nono – Se o despacho do titular do órgão for favorável à permanência do funcionário, a confirmação independerá de qualquer novo ato.
Parágrafo Décimo – A apuração dos requisitos deverá iniciar-se quatro (4) meses antes de findo o estágio probatório, para que a exoneração, se indicada, possa dar-se até o seu término.
Parágrafo Décimo Primeiro – Findo o prazo do estágio probatório, sem exoneração, considera-se tacitamente estabilizado o funcionário no serviço público.

Artigo 43 – O funcionário estadual estabilizado fica dispensado de novo estágio probatório, quando nomeado para outro cargo efetivo.

Seção VI
Da Remoção

Artigo 44 – Remoção é o deslocamento do funcionário para outra repartição, dentro do órgão onde seja lotado.
Parágrafo Único – Não haverá remoção de funcionário que ocupe cumulativa e legalmente cargos ou funções públicos quando a remoção tornar impossível ou excessivamente oneroso o exercício de qualquer deles.

Artigo 45 – Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para repartição no local de residência do cônjuge, se este tambem for funcionário e houver vaga. Não sendo possível compatibilizar os direitos de ambos os cônjuges, o ato de remoção não produzirá efeitos.

Artigo 46 – Somente será concedida nova remoção por união de cônjuge ao funcionário que for removido a pedido para outro local, após transcorridos três (3) anos.

Artigo 47 – Ao funcionário estudante fica assegurado o direito de remoção para cidade em que exista estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido que lhe permita prosseguir nos seus estudos.

CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO E DA ASCENSÃO

Seção I
Da Progressão

Artigo 48 – Progressão é o avanço automático do funcionário, em sentido horizontal, evoluindo de nível dentro da classe a que pertença, com vantagens remuneratícias.
Parágrafo Primeiro – Não haverá progressão de funcionário em disponibilidade ou em estágio probatório.
Parágrafo Segundo – A progressão verificar-se-á de cinco em cinco anos não ensejando a abertura de vaga.

Artigo 49 – A progressão obedecerá aos critérios de tempo de serviço público.
Parágrafo Único – A progressão será regulamentada por decreto governamental.

Seção II
Da Ascensão

Artigo 50 – Ascensão é a elevação do funcionário a classe superior da mesma série de classes, com atribui~çoes e responsabilidades mais complexas, mediante a aquisição do título ou condição exigível.

Artigo 51 – A ascensão será concedida por ato do Secretário da Administração, mediante requerimento e comprovação da condição exigida, que levará em conta os critérios de escolaridade, experiência funcional e desempenho de cargos e funções.
Parágrafo Primeiro – Os benefícios da ascensão, uma vez concedidos, são devidos a partir da data da protocolização do requerimento, desde que devidamente instruído.
Parágrafo Segundo – Decreto do Poder Executivo estabelecerá as bases para a concessão da ascensão.

CAPÍTULO IV
DO ACESSO

Artigo 52 – Acesso é a mudança que o funcionário obtém de um cargo para outro mais elevevado, de uma série de classes para outra, ou de um cargo isolado para outro seriado, ou vice-versa, dentro de um mesmo grupo ocupacional.
Parágrafo Único – O acesso será feito mediante aferição do mérito e escolaridade, dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos a serem providos.

Artigo 53 – Será de três (3) anos de efetivo exercício, o interstício para concorrer ao acesso.

Artigo 54 – O acesso se processará anualmente, sempre que houver vagas e candidatos habilitados, na forma do regulamento.

CAPÍTULO V
DA READAPTAÇÃO

Artigo 55 – Readaptação é a passagem do funcionário para cargo mais compatível coma sua capacidade física ou psíquica, e dependerá de exame médico.

Artigo 56 – A readaptação verificar-se-á:

I – Quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;
II – Quando o nível de desenvolvimento mantal do funcionário não mais corresponder às exigências da função.

Artigo 57 – A readaptação não acarretará redução de vencimento e vantagens legais efetivamente percebidas, assegurando-se a diferença a que o servidor fizer jús, quando for o caso, se a readaptação ocorrer em cargo de nível inferior.

CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA

Artigo 58 – Transferência é a passagem do funcionário de um para outro cargo, entre grupos ocupacionais diferentes, mediante comprovação da habilitação exigida por lei.
Parágrafo Único – A transferência será feita a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, respeitado o interstício de três (3) anos e a existência de vaga.

Artigo 59 – As transferências não poderão exceder de um terço das vagas da classe.

CAPÍTULO VII
DA READMISSÃO

Artigo 60 – Readmissão é o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de vencimento e vantagens, respeitada a existência de vaga e a conveniência da administração
Parágrafo Único – A readmissão do funcionário demitido será precedida de reexame do processo administrativo, em que fique demonstrada a sua inculpabilidade.

Artigo 61 – Não haverá readmissão de funcionário demitido a bem do serviço público, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.

Artigo 62 – A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

CAPÍTULO VIII
DA REINTEGRAÇÃO

Artigo 63 – Reintegração é o retorno do funcionário ao serviço público, em decorrência de decisão judicial, transitada em julgado, com ressarcimento dos direitos e vantagens inerentes ao cargo.

Artigo 64 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.

Artigo 65 – Se o cargo houver sido transformado far-se-á a reintegração no que dele resultar.
Parágrafo Único – No caso de extinção do cargo anteriormente ocupado, far-se-á a reintegração em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação.

Artigo 66 – O decreto de reintegração será expedido a partir do trânsito em julgado da decisão judicial.

CAPÍTULO IX
DO APROVEITAMENTO

Artigo 67 – Aproveitamento é o retorno do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.

Artigo 68 – O aproveitamento do funcionário estabilizado será feito em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

Artigo 69 – O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física, mediante inspeção médica.
Parágrafo Único – Provada em inspenção médica a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria, computando-se, para o cálculo desta, o período da disponibilidade.

Artigo 70 – Na ocorrência de vaga nos quadros de pessoal do serviço público, o aproveitamento terá
precedência sobre as demais formas de provimento.

Artigo 71 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar maior tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público estadual.

Artigo 72 – Será revogado o ato de aproveitamento e, consequentemente, cassada a disponibilidade do funcionário se este, cientificado expressamente do ato, não tomar posse no prazo legal.

CAPÍTULO X
DA REVERSÃO

Artigo 73 – Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público, por conveniência recíproca da Administração e do inativo ou por insubsistência dos motivos da aposentadoria, implicando em revogação desta.

Artigo 74 – A reversão far-se-á a pedido, em cargo de idêntica denominação daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se trasnformado, no cargo resultante da trasnformação.

Artigo 75 – Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado:
I – tenha, no máximo, sessenta (60) anos de idade;
II – seja julgado apto em inspeção de saúde.

Parágrafo Único – A exigência do inciso I deste artigo não se aplica à reversão por conveniência recíproca da administração e do inativo.

Artigo 76 – A reversão será feita de ofício nos casos de insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez.

Artigo 77 – Será revogada a reversão e, consequentemente, cassada a aposentadoria ao funcionário que reverter e não tomar posse ou entrar em exercício dentro do prazo.
Parágrafo único – Em casos especiais, a juízo da Administração, poderá o aposentado reverter para outro cargo de igual nível de vencimento, respeitados os requisitos para provimento deste cargo.

CAPÍTULO XI
DAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 78 – Haverá substituição no impedimento ou afastamento legal e temporário do ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada.
Parágrafo Único – A substituição quando não recair em funcionário previamente designado em regulamento, dependerá da expedição de ato formal da autoridade competente.

Artigo 79 – A substituição recairá em funcionário habilitado para o exercício do cargo e será remunerada, na forma estabelecida no parágrafo segundo deste artigo.
Parágrafo Primeiro – O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento ou afastamento do titular.
Parágrafo Segundo – O substituto perceberá a retribuição do cargo de que for titular, acrescida da gratificação pelo exercício do cargo substituído.

Artigo 80 – Exclusivamente para atender à necessidade de serviço, os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda , em caso de impedimento ou afastamento, serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua garantia pela gestão do substituto.

CAPÍTULO XII
DA VACÂNCIA

Artigo 81 – A vacância do cargo decorrerá de :
I – exoneração;
II – demissão;
III – ascensão;
IV – acesso;
V – transferência;
VI – readaptação;
VII – aposentadoria;
VIII – declaração de perda de cargo;
IX – posse em outro cargo;
X – falecimento.

Artigo 82 – Dar-se-á a exoneração:
I – a pedido;
II – de ofício, quando se tratar de cargo em comissão ou quando julgado inapto em estágio probatório.

Artigo 83 – A vaga ocorrerá na data:
I – da publicação do ato de exoneração, demissão, ascensão, acesso, transferência, readaptação, aposentadoria ou declaração de perda de cargo;
II – da posse em outro cargo, ressalvados os casos especiais;
III – do falecimento do ocupante de cargo;
IV – da vigência do ato que criar e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado anteriormente;
V – do término do período previsto no artigo 234.

Parágrafo Primeiro – Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu preenchimento.
Parágrafo Segundo – O Poder Executivo publicará , até o dia primeiro de dezembro de cada ano, o número de vagas existentes em cada classe.

Artigo 84 – A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos em lei.

Artigo 85 – Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição na forma desta lei.

TÍTULO IV
DOS DIREITOS

CAPÍTULO I
DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO

Seção I
Disposições Gerais

Artigo 86 – Tempo de serviço público, para os efeitos deste Estatuto, compreende o período de efetivo exercício das atribuições do cargo ou de função públicos, prestado a qualquer título, qualquer que seja a forma de admissão ou remuneração.

Artigo 87 – Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até oito (8) dias;
III – luto até oito (8) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até 2º gráu, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
IV – conclusão de curso superior;
V – convocação para o serviço militar;
VI – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, observada a legislação pertinente;
VII – júri, requisição da Justiça Eleitoral e outros serviços obrigatórios;
VIII – licença para tratamento de saúde;
IX – licença compulsória como medida profilática;
X – licença por motivo de doença em pessoa da família;
XI – licença para repouso à gestante;
XII – licença para atividade política;
XIII – licença em caráter especial;
XIV – doença, devidamente comprovada, até tres (3) dias por mês;
XV – missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado ou pelos Chefes dos poderes Legislativo e Judiciário, ou autoridade delegada, mesmo quando sem ônus para o erário;
XVI – trânsito de viagem do funcionário que mudar de sede, contado da data do desligamento e até o máximo de quinze (l5);
XVII – prisão do funcionário absolvido por sentença transitada em julgado;
XVIII – prisão administrativa, suspensão preventiva, e o período de suspensão quando o funcionário for reabilitado em processo de revisão ou decisão judicial;
XIX – disponibilidade;
XX – nascimento de filho, por três (3) dias inclusive para fins de registro civil.

Parágrafo Primeiro – Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente de trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao funcionário, por efeito ou ocasião do serviço, inclusive o deslocamento para o trabalho ou deste para a residência do funcionário.

Parágrafo Segundo – Equipara-se a acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele.

Parágrafo Terceiro – Por doença profissional, para os efeitos deste Estatuto, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer hipótese, a relação de causa e efeito.

Parágrafo Quarto – Nos casos previstos nos parágrafos anteriores deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer, expressamente, a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.

Artigo 88 – Para todos os efeitos legais será computado:

I – SINGELAMENTE:

a)  o tempo de serviço público federal,estadual, ou municipal;
b)  o período de serviço ativo prestado às forças armadas durante a paz;
c)  o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e órgão de regime especial nas órbitas federal, estadual e municipal;
d)  tempo de serviço prestado a instituição de caráter privado que tenha sido transformada em unidade administrativa estadual;
e)  o tempo de serviço computado para a aposentadoria, desde que ocorra a reversão;
f)  o tempo de licença especial e o período de férias gozadas pelo funcionário;
g)  outros não especificados.
II – EM DOBRO:

a)  o tempo de serviço ativo prestado às forças armadas em período de operações de guerra;
b)  o período de férias não gozadas e o período de licença especial não usufruído.

Parágrafo Único – O tempo de serviço a que se referm as alíneas “a”, “d” e “e” do inciso I deste artigo será computado à vista de certidões passadas com base em documentação comprovatória de pagamento.
Artigo 89 – Para efeito de aposentadoria e disponibilidade será contado, em favor do funcionário que contar mais de cinco ( 5 ) anos de serviço prestado ao estado, o tempo de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço prestado às entidades privadas, comprovado o vínculo empregatício, ou como autônomo, definido o tempo correspondente e comprovado, neste caso, o pagamento da contribuiçao previdenciária feito nas épocas próprias.

Artigo 90 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

Parágrafo Único – Para efeito de completação do tempo de aposentadoria voluntária, arrendondar-se-á para hum ( 1 ) ano o período que exercer a cento e ointenta e dois ( 182 ) dias.

Artigo 91 – É vedado o cômputo de tempo de serviço concorrente.

Seção II
Da Frequência e do Horário

Artigo 92 – A frequência será apurada por meio de ponto.

Parágrafo Primeiro – Ponto é o registro pelo qual se verificarão diariamente as entradas e saídas do funcionário.

Parágrafo Segundo – Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

Artigo 93 – É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

Parágrafo Primeiro – A falta abonada  é considerada, para todos os efeitos, presença em serviço.

Parágrafo Segundo – Excepcionalmente, e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço.

Parágrafo Terceiro – A imposição de isolamento ou quarentena, decorrente de caso suspeito de doença infecciosa ou transmissível, determina o abono das faltas ao serviço.

Artigo 94 – O Secretário de Estado da Administração, quando assim considerar de interesse público, poderá dispensar do registro de ponto funcionários que comprovadamente participarem de congressos, seminários, jornadas ou quaisquer outras formas de reunião de profissionais, técnicos, especialistas, religiosos ou desportistas.

Artigo 95 – O Governador determinará, quando não descriminados em lei ou regulamento, o número de horas diárias de trabalho dos órgãos e unidades administrativas do Estado e de várias categorias profissionais, observado o limite fixado no artigo 96.

Parágrafo Primeiro – O funcionário deverá permanecer em serviço durante as horas de trabalho, inclusive as extraordinárias, quando convocado.

Parágrafo Segundo – Nos dias úteis, somente por determinação do Governador ou autoridade delegada poderão deixar de funcionar os serviços públicos e serem suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.

Artigo 96 – O regime de trabalho dos funcionários regidos por esta lei é de trinta ( 30 ) horas semanais.

Parágrafo Único – Nos regimes de plantão respeitar-se-á aa proporção de vinte e quatro ( 24 ) horas de trabalho por setenta e duas ( 72 ) horas de descanso.

Artigo 97 – No interesse do serviço o Secretário da Administração poderá antecipar o expediente ou prorrogar o período de trabalho.

CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE

Artigo 98 – Estabilidade é o direito que adquire o funcionário efetivo, após transcurso do estágio probatório, de não ser demitido, senão em virtude de sentença judicial ou de inquérito administrativo em que lhe seja assegurado direito de ampla defesa.

Artigo 99 – São estabilizados, após dois ( 2 ) anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso ou que tenham essa condição assegurada em lei.

Artgo 100 – O funcionário somente será demitido:

I – quando vitalício, em virtude de sentença judicial;
II – quando estabilizado, em virtude de sentença judicial ou mediante decisão fundada em inquérito administrativo, em que se lhe tenha assegurado o direito de ampla defesa.

Parágrafo Único – O funcionário em estágio probatório só será demitido em virtude de inquérito administrativo.

CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIDADE

Artigo 101 – Disponibilidade é o afastamento do exercício do funcionário estabilizado, sem decesso de retribuição, em virtude de extinção do cargo.

Parágrafo Primeiro – Extinto o cargo, a administração oferecerá outro de mesmo ou de mais elevado gráu de hierarquia, diante do que o funcionário optará pelo cargo oferecido ou pela disponibilidade.

Parágrafo Segundo – Aplica-se à retribuição da disponibilidade os mesmos critérios de atualização estabelecidos para os funcionários ativos em geral.

Parágrafo Terceiro – O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, observadas as disposições específicas para cada caso.

CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS

Artigo 102 – Após cada período de doze ( 12 ) meses de exercício, o funcionário fará jús a trinta ( 30 ) dias consecutivos de férias.

Artigo 103 – As férias poderão ser acumuladas, para efeito de gozo, pelo prazo máximo de dois ( 2 ) períodos consecutivos.

Artigo 104 – É facultado à  Administração converter em pecúnia um terço ( 1/3 ) das férias, a requerimento do funcionário.

Artigo 105 – É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço

Artigo 106 – As férias somente poderão ser interrompidas em casos excepcionais, previstos em lei ou regulamento.

Parágrafo Único – A interrupção prevista neste artigo dará direito ao gozo de novas férias, correspondentes ao mesmo período, tão logo cessados os motivos que a determinaram, inadmitida segunda interrupção.

CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS

Seção I
Disposições Preliminares

Artigo 107 – Conceder-se-á licença:

I – para tratamento de saúde;
II – Compulsória, como medida profilática;
III – por motivo de doença em pessoa da família;
IV – para repouso à gestante;
V –   para acompanhar o cônjuge;
VI –  para o serviço militar obrigatório;
VII – para atividade política;
VIII – para o trato de interesses particulares;
IX –    em caráter especial ( prêmio ) .

Parágrafo Único – O funcionário licenciado na forma dos incisos V e VI deste artigo deixará de receber  o vencimento e vantagens do cargo em comissão ou funçaõ gratificada de que for ocupante, enquanto durar o afastamento

Artigo 108 – Terminada a locença, o funcionário reassumirá o exercício, salvo na hipótese de prorrogação.

Artigo  109 – A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.

Artigo  110 – Se o funcionário se apresentar a nova inspeção após a data prevista, e caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como falta os dias a descoberto.

Artigo 111 – O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como de licença, desde que não fique caracterizada a simulação.

Artigo 112 – Caracterizada a simulação, nos termos de laudo fundamentado, a cargo da junta médica perante a qual correu o processo, será este encaminhado ao setor de pessoal a que estiver vinculado o funcionário, para efeito de adoção das medidas disciplinares previstas em lei.

Artigo 113 – O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde possa ser encontrado.

Artigo 114 – Se, terminada a licença, o funcionário não reassumir o exercício e a ausência exceder de trinta ( 30 ) dias, poderá ser demitido por abandono de cargo, observado o procedimento legal próprio.

Artigo 115 – Não  poderá  o funcionário  permanecer  em licença  por  período  superior  a vinte e quatro ( 24 ) meses, salvo nos casos dos incisos V e VI do artigo 107.

Parágrafo Único – Ao término do prazo de vinte e quatro ( 24 ) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o funcionário será submetido a inspeção médica, caso em que , se julgado incapaz para o serviço público, será aposentado por invalidez.

Artigo 116 – Para os efeitos do artigo anterior, a licença concedida dentro de sessenta ( 60 ) dias do término de outra de mesma natureza será considerada como prorrogação.

Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde

Artigo 117 – A licença para tratamento de saúde será concedida pela  Secretaria da Administração de ofício ou a pedido do funcionário ou de seu representante, mediante inspeção feita por médicos nela lotados ou por aqueles aos quais forem delegados essas atribuições.

Parágrafo Primeiro – Salvo os casos previstos neste Capítulo, é indispensável a inspeção realizada por junta médica oficial.

Parágrafo Segundo – É dever do chefe imediato promover a apresentação do funcionário à junta médica, sempre que solicitado pelo requerente ou por quem o represente.

Parágrafo Terceiro – Haverá em cada região geo-administrativa do Estado uma junta médica composta de , pelo menos, três ( 3 ) integrantes.

Parágrafo Quarto – Atendendo às peculiaridades da cada região ou situações específicas, poderão vir a ser criadas juntas especiais.

Parágrafo Quinto – Nas licenças até trinta ( 30 ) dias a inspeção será feita por médico do Estado, do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba, ou por este credenciado.

Parágrafo Sexto – Na falta de profissional, dentre os referidos no parágrafo anterior, admitir-se-á laudo de médico particular, desde que homologado por junta médica do Estado.

Parágrafo Sétimo – Em situações especiais serão aceitos tambem laudos expedidos por serviços de biometria dos outros Estados, dos territórios e da  União.

Parágrafo Oitavo – Caso a junta médica  recuse homologação ao laudo concessivo da licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, considerando-se como faltas justificadas os dias de ausência ao serviço.

Artigo 118 – Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou laudo médico, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário a quem aproveitar a fraude na pena de suspensão e, na reincidência, na de demissão.

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, os componentes da junta responderão financeiramente pelos prejuízos causados ao Estado em decorrência da graciosidade do laudo, independentemente das sanções legais que possam ser aplicadas.

Artigo 119 – O funcionário será licenciado de ofício quando acometido de turbeculose ativa,  alienação mental, neoplasia malígna, lupus eritematoso, cegueira, ou visão reduzida de dois terço ( 2/3 ), paralisia irreversível e incacitante, cardiopatia grave, estados avançados de PAGET ( osteíte deformante ), mal de chagas, leucemia, hansenose, nefropatia grave e outras doenças indicadas em legislação específica, com base na medicina especializada, quando a inspeção médica não concluir pela imediata aposentadoria.

Parágrafo Primeiro – Será licenciado também, de ofício, para tratamento de saúde, o funcionário vitimado em acidente em serviço, comprovado por inspeção médica.

Parágrafo Segundo – A prova do acidente em serviço será feita em processo especial, no prazo de dez ( 10 ) dias, prorrogável, quando as circunstâncias o exigirem.

Artigo 120 – O atestado e o laudo nenhuma referência farão ao nome ou natureza da doença de que sofre o funcionário, salvo se se tratar de lesões produzidas por acidentes, de doença profissional ou de quaisquer moléstias referidas no artigo anterior.

Artigo 121 – Salvo em caso de acumulação lícita, o funcionário licenciado não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença, obrigando-se, em consequência, a restituir o que recebeu indevidamente nesse período.

Artigo 122 – O funcionário acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, não atendido pela cobertura médico-assistencial do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba, poderá ser tratado em instituição privada, por conta dos cofres estaduais.

Artigo 123 – Quando se verificar, como resultado de inspeção médica, pelo órgão próprio da Secretaria da Administração, redução da capacidade física ou psíquica do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes ao
seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado em cargo diferente do que exerce, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo.

Parágrafo Único – Readquirida a capacidade física, comprovada em inspeção médica, o funcionário poderá retornar às atribuições próprias de seu cargo, a critério da Administração.

Artigo 124 – O funcionário não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de sustação do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção.

Artigo 125 – No curso da licença, poderá o funcionário requerer nova inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

Seção III
Da Licença Compulsória como Medida Profilática

Artigo 126 – O funcionário a quem se possa atribuir a condição de fonte de infecção ou doença transmissível será licenciado compulsoriamente, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente, na forma prevista em regulamento.

Artigo 127 – Verificada a procedência de suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, na forma do artigo 117, considerando-se incluídos, no período da licença, os dias de licenciamento compulsório.

Artigo 128 – Quando não positivada a doença, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício o período de licença compulsória.

Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Artigo 129 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que prove ser indispensável a sua assistência direta e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Parágrafo Primeiro – Compete ao Secretário da Administração decidir sobre a concessão da licença, levando em consideração as conclusões de parecer da Junta Médica Centra do Estado.

Parágrafo Segundo – A licença será concedida com retribuição nos primeiros doze ( 12 ) meses, reduzindo-se a dois terços ( 2/3 ) do vencimento se exceder esse prazo.

Artigo 130 – Para efeito do disposto nesta Seção, considera-se pessoa da família o conjuge ou companheiro,parente consanguíneo ou afim até o 2º gráu, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos.

Seção V
Da licença para Repouso à Gestante

Artigo 131 – Será concedida à funcionária gestante cento e vinte ( 120 ) dias de licença, com retribuição.

Parágrafo Primeiro – A licença será precedida de inspeção médica e concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição em contrário.

Parágrafo Segundo – Os casos patológicos que surgirem durante a gestação ou sejam decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde.

Parágtafo Terceiro – A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério médico, que levará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, bem como o comportamento da gestante em face da evolução do processo gestatório.

Seção VI
Da Licença ao Funcionário para acompanhar o Conjuge

Artigo 132 – O funcionário terá direito a licença para acompanhar o cônjuge, também funcionário público, quando de ofício for mandado servir em outro ponto do Estado ou do Território Nacional.

Parágrafo Único – Existindo repartição do Estado no novo local de trabalho, o funcionário ali terá exercício; caso contrário será lincenciado sem vencimento.

Seção VII
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório

Artigo 133 – O funcionário que for convocado para o serviço militar obrigatório será licenciado com vencimento, ressalvado o direito de opção pela retribuiçao financeira do serviço militar.

Parágrafo Único – Ao funcionário desincorporado, conceder-se-á prazo não superior a trinta (30) dias para que reassuma o exercício, sem perda de vencimento.

Artigo 134 – O funcionário oficial da reserva não remunerada das Forças Armadas, será licenciado, com vencimento, quando para o cumprimento dos estágios previstos pela legislação militar, garantido o direito de opção.

Seção VIII
Da Licença para Atividade Política

Artigo 135 – É assegurada licença ao funcionário, para promoção de sua campanha eleitoral, desde o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito, com a retribuição do cargo.

Parágrafo Primeiro – No caso de o funcionário exercer cargo em comissão ou função de confiança, ou de atividade fiscal, o afastamento será compulsório.

Parágrafo Segundo – O funcionário que tiver direito à licença prevista neste artigo afastar-se-á do cargo, mediante comunicação escrita ao chefe imediato, a quem incumbe encaminhar o expediente à Secretaria da Administração, para efeito de concessão da licença.

Seção IX
Da Licença para o Trato de Interesses Particulares

Artigo 136 – Depois de estabilizado, o funcionário tem direito a licença, sem vencimento, para o trato de interesses particulares.

Parágrafo Primeiro – O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

Parágrafo Segundo – A licença não perdurará por tempo superior a dois (2) anos consecutivos e só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois (2) anos do término  da anterior.

Artigo 137 – O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.

Artigo 138 – Em caso de comprovado interesse público, a licença de que trata esta Seção poderá ser interrompida pela autoridade competente, devendo o funcionário ser expressamente notificado do ato.

Parágrafo Único – Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta (30) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

Seção X
Licença em Caráter Especial

Artigo 139 – Após dez (10) anos de serviço público, o funcionário fará jús a uma licença de seis (6) meses, com percepção da retribuição do cargo efetivo, mais as vantagens do cargo em comissão, função gratificada ou encargo assemelhado que estiver exercendo.

Parágtrafo Único – Após o primeiro decênio, facultar-se-á o gozo da licença especial por período de três (3) meses em cada qüinqüênio.

Artigo 140 – A licença especial poderá ser gozada de uma só vez, ou em períodos de três (3) meses.

Parágrafo Primeiro – É facultada a conversão de um terço (1/3) da licença especial, em pecúnia, tomada por base a retribuição do funcionário

Parágrafo Segundo – O direito à licença especial não tem prazo para ser exercitado.

Artigo 141 – Não se concederá licença especial se houver o funcionário, no decênio correspondente:

I – sofrido pena de suspensão;
II – gozado licença sem vencimento ou por motivo de doença em pessoa da família ou para acompanhar o cônjuge por mais de cento e oitenta (180) dias, consecutivos ou não.

Parágrafo Único – Quando a licença for gozada com base no qüinqüênio, os períodos constantes do inciso II deste artigo serão reduzidos à metade.

Artigo 142 – No caso de faltas não justificadas, no decênio ou no qüinqüênio, o funcionário terá reduzida a licença-especial na proporção de dez (10) dias por cada falta.

CAPÍTULO VI
DA RETRIBUIÇÃO

Seção Única
Disposições Gerais

Artigo 143 – Todo funcionário, em razão do vínculo mantido com o Sistema de Pessoal Civil do Estado, tem direito a uma retribuição pecuniária, na forma deste Estatuto .

Artigo 144 – Retribuição é o conjunto de direitos de natureza pecuniária do funcionário, compreendendo o vencimento e vantagens.

Artigo 145 – Salvo disposição legal em contrário, ou pela natureza e caráter eventual da vantagem, a retribuição do funcionário será devida por mês do calendário civil.

Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, o mês será considerado como de trinta (30) dias, compreendendo, basicamente, cento e trinta e cinco (135) horas-serviço.

Artigo 146 – Além do vencimento, definido no artigo 150, o funcionário fará jus as seguintes vantagens:

I – adicionais;
II – indenizações;
III – auxílios;
IV – gratificações.

Parágrafo Primeiro – Excetuando os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário não poderá receber, em razão do seu cargo ou função, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma vantagem pecuniária dos órgãos ou entidades da Administração Direta, Direta descentralizada ou da Indireta ou outras organizações públicas em que tenha sido mandado servir.

Parágrafo Segundo – Nenhuma importância relativa às vantagens constantes deste artigo será paga ou devida ao funcionário, seja qual for o seu fundamento, se não houver crédito próprio – orçamentário ou adicional.

Parágrafo Terceiro – As vantagens pecuniárias previstas neste artigo, salvo as vantagens do artigo 154, os adicionais, indenizações, custas e honorários, auxílio-família, gratificações de função, pelo exercício de cargo em comissão, pelo exercício em gabinete, de assessoria especial, de produtividade, pelo exercício em órgão fazendário, pela participação em órgão de deliberação coletiva e de Natal, são computadas juntamente com o vencimento, para efeito da restrição contida no artigo 258, inciso XV que proíbe ao servidor a percepçãp, a qualquer título, de retribuição superior a noventa e cinco por cento (95%) da que percebem os Secretários de Estado.

Parágrafo Quarto – O vencimento e as vantagens devidas ao titular de cargo ou função pública somente serão pagos em razão da efetiva prestação de serviço ou de expressa disposição legal, sob pena de reposição das importâncias recebidas em qualquer tempo em que se verifique a irregularidade.

Parágrafo Quinto – As vantagens previstas nos incisos II e III, do “caput” deste artigo, não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento ou provento.

Parágrafo Sexto – As vantagens a que se referem os incisos I e IV são incorporáveis ao provento de aposentadoria, nos casos, forma e condições previsto neste Estatuto, ou por expressa disposição legal.

Parágrafo Sétimo – As bases de concessão, os beneficiários, a forma e condições de pagamento das vantagens deste Capítulo serão estabelecidos em regulamentação própria, expedida pelo Governador do Estado.

Artigo 147 – As vantagens relacionadas com situações pessoais, diferenças de vencimento decorrentes de leis especiais e decisões judiciárias não podem servir de base a concessões fundadas no princípio de igualdade de tratamento, salvo comprovada ocorrência de idênticos pressupostos jurídicos, apuradas em processo regular.

Artigo 148 – A retribuição do funcionário não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de penhora, arresto ou sequestro, salvo se se tratar de :

I – prestação de alimentos em razão de medida judicial;
II – dívida para com a Fazenda Pública Estadual.

Artigo 149 – As reposições e indenizações devidas à Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas mensais e consecutivas, não excedentes da décima parte do vencimento ou provento, exceto na ocorrência de má fé, quando poderão ser descontadas em valor não superior à décima parte do débito apurado.

Parágrafo Primeiro – Será dispensado a reposição nos casos em que a percepção indevida tenha decorrido de entendimento expressamente aprovado pela Secretaria da Administração ou pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo Segundo – O episódio responde pelos danos que o funcionário houver causado à fazenda pública.

CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

Seção I
Do Vencimento

Artigo 150 – Vencimento é contraprestação em dinheiro paga mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível, padrão, referência ou símbolo fixado em lei.

Parágrafo Único – O vencimento do funcionário não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo federal vigente no Estado.

Artigo 151 – Somente nos casos previstos em lei poderá  perceber vencimento o funcionário que estiver afastado de seu cargo.

Artigo 152 – O funcionário efetivo que for nomeado para cargo em comissão poderá optar entre a retribuição deste e a do cargo efetivo, acrescida da gratificação correspondente ao exercício do cargo em comissão.

Parágrafo Único – Na hipótese de opção pela retribuição do cargo de provimento em comissão, o adicional por tempo de serviço será pago em razão do cargo de provimento efetivo.

Artigo 153 – O funcionário posto à disposição de outro Poder, da União, Estados e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, perderá o vencimento respectivo, salvo os casos especiais decorrentes de cláusulas expressas de convênios, acordos e outros atos da mesma natureza, ou a critério do Governador do Estado.

Parágrafo Único – O funcionário que for posto à disposição de órgãos e entidades da administração estadual, inclusive suas fundações, com ônus para o órgão de origem, a fim de exercer cargo de direção, assessoramento ou em comissão, poderá perceber, no órgão cessionário, a gratificação qque lhe é correspondente.

Artigo 154 – O funcionário que contar quatro (4) anos completos consecutivos ou não – de exercício em cargo em comissão, ou cargo que nesta classificação tenha sido transformado, ou ainda, na função de assessor especial, ou função gratificada, fará jús a ter adicionado ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, reajustável e incorporável ao provento de aposentadoria, o valor da gratificação pelo exercício do cargo comissionado, obedecidas as regras dos parágrafos primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto deste artigo.

Parágrafo Primeiro – O acréscimo a que se refere este artigo se efetivará à razão de um quarto (1/4) por ano completo de exercício, até o limite de quatro quartos (4/4).

Parágrafo Segundo – Quando dois ou mais cargos houverem sido de sempenhados, no período de 1 (um) ano, considerar-se-á, para efeito de cálculo da parcela a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor da gratificação pelo exercício do cargo exercido por maior tempo.

Parágrafo Terceiro – Apurada a prevalência temporal estabelecida no parágrafo anterior, quando dois ou mais cargos houverem sido exercidos por período igual ou superior a um (1) ano, prevalecerá a gratificação de maior valor.

Parágrafo Quarto – O funcionário que perceber, no todo ou em parte, a vantagem prevista neste artigo, não perceberá a gratificação pelo cargo em comissão que estiver exercido, salvo se de maior valor, caso em que perceberá a diferença.

Parágrafo Quinto – No caso do parágrafo anterior, se o valor da gratificação pelo exercício de cargo em comissão for menor do que o da parcela já adicionada, esta continuará a ser percebida, computando-se o tempo respectivo para a adição de novas parcelas, observada a prevalência do parágrafo terceiro.

Parágrafo Sexto – As importâncias referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, exceto adicionais.

Artigo 155 – O funcionário que vier a exercer cargo de provimento em comissão, de valor superior ao que tenha gerado o direito de adição previsto no artigo antecedente, poderá optar pela atualização progressiva das respectivas parcelas, mediante a substituição da anterior pela nova, calculada com base na gratificação de maior valor, observado o disposto no Parágrafo Segundo, do artigo em referência.

Artigo 156 – O funcionário que optar pelas vantagens previstas no artigo 154 deste Estatuto, não usufruirá dos benefícios de que trata o artigo 230.

Artigo 157 – O funcionário perderá temporariamente o vencimento e as vantagens de seu cargo:

I – enquanto durar o mandato eletivo federal ou estadual;
II – enquanto durar o mandato executivo ou eletivo municipal, ou por nomeação, salvo o direito de opção por sua retribuição;
III – enquanto estiver no efetivo exercício de mandato remunerado de Vereador, se houver incompatibilidade de horário com o exercício de seu cargo;

IV – enquanto estiver sob os efeitos de prisão administrativa, cabendo ressarcimento, se, a final, vier a ser inocentado.

Parágrafo Único – O funcionário investido no mandato de Deputado Estadual poderá optar entre o vencimento de cargo efetivo e a parte fixa do seu subsídio, proibida a percepção cumulativa.

Artigo 158 – O funcionário perderá:

I – o vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo nos casos previstos neste Estatuto;

II – um terço (1/3) do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora subseqüente à determinada para o início do expediente; quando dele se retirar dentro da última hora ou, ainda, quando se ausentar, sem autorização, por período superior a sessenta (60) minutos;

III – o vencimento dos dias correspondentes a suspensão disciplinar.

Parágrafo Primeiro – No caso de faltas sucessivas ao serviço, serão computados, para efeito de descontos, os sábados, domingos, feriados, dias santificados e pontos facultativos intercalados.

Parágrafo Segundo – Na hipótese do inciso II, e para efeito de contagem do tempo de serviço, três (3) descontos constituirão uma (1) falta, se ocorrerem dentro de um mesmo mês do calendário civil.

Parágrafo Terceiro – Serão relevadas até três (3) faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada em atestado médico.

Seão II
Das Vantagens

Subseção I
Dos Adicionais

Artigo 159 – Adicionais são acréscimos ao vencimento do funcionário em razão do tempo de serviço ou da natureza e especificidade do cargo.

Artigo 160 – Os adicionais são:

I – por tempo de serviço;
II – abono de permanência;
III – representação.

Artigo 161 – O adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos sete qüinqüênios em que se desdobra, à razão de cinco por cento (5%) pelo primeiro; sete por cento (7%) pelo segundo; nove por cento (9%) pelo terceiro; onze por cento (11%) pelo quarto; treze por cento (13%) pelo quinto; quinze por cento (15%) pelo sexto; e dezessete por cento (17%) pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição do beneficiário, não se admitindo a computação de qualquer deles na base-de-cálculo dos subseqüentes.

Parágrafo Único – O funcionário investido em mandato legislativo federal ou estadual fará jús ao adicional de que trata este artigo.

Artigo 162 – Abono de permanência é o acréscimo devido ao funcionário que permanecer em exercício após completar o tempo para a aposentadoria voluntária, correspondente a vinte por cento (20%) do vencimento, a ser pago a partir do dia imediatamente posterior àquele em que o funcionário completar o tempo exigido.

Parágrafo Único – O adicional previsto neste artigo será incorporado ao provento de aposentadoria, se a permanência em exercício for igual ou superior a um (1) ano.

Artigo 163 – Representação é a vantagem concedida por lei a determinadas classes funcionais, em virtude da natureza e peculiaridades dos cargos efetivos exercidos pelos funcionários que as compõem.

Parágrafo Único – A representação será paga em forma de percentual incidente sobre o valor do respectivo vencimento.

Artigo 164 – Para efeito de cálculo do abono de permanência, inclui-se no conceito de vencimento a representação tratada no artigo anterior e a gratificação prevista no artigo nº 197, inciso V.

Artigo 165 – Observada a restrição do parágrafo único do artigo 162, os adicionais de que trata esta subseção são incorporáveis incondicionalmente ao provento de aposentadoria.

Subseção II
Das Indenizações

Artigo 166 – Indenizações são importâncias paga ao funcionário para compensação de despesas relativas a situações excepcionais, decorrentes do exercício do cargo ou função.

Artigo 167 – As indenizações devidas ao funcionário compreendem:

I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – indenização de transporte.

Artigo 168 – A diária destina-se a atender às despesas de alimentação e pousada do funcionário no deslocamento eventual de sua sede de exercício, em interesse do serviço, missão ou estudo.

Artigo 169 – Não se concederá diária:

I – durante o período de trânsito;
II – Quando o deslocamento constituir exigência permanente para o desempenho das atribuições do cargo ou função;
III – quando o deslocamento se efetivar para localidade que, pela distância e condições de transporte, não justifique a concessão, a juízo da autoridade competente;
IV – quando as despesas de deslocamento ocorrerem por conta de outro órgão ou entidade subordinada ou vinculada à administração pública estadual.

Artigo 170 – É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Artigo 171 – A concessão indevida de diária sujeitará a autoridade que a conceder à reposição da importância correspondente, aplicando-se-lhe, e ao funcionário que a receber, as sanções estatutárias que couberem.

Artigo 172 – Ajuda de custo é a indenização de despesas de viagem e instalação, transporte e bagagem, para o funcionário, sua família, inclusive um (1) serviçal, devida em razão de exercício em nova sede, com caráter de permanência.

Parágrafo Único – Caberá, ainda, ajuda de custo, no caso de missão ou estudo no País, superior a trinta (30) dias, ou no exterior, de interesse para a administração estadual.

Artigo 173 – Na Administração Direta e Direta Descentralizada do Poder Executivo a ajuda de custo será arbitrada, dentro das respectivas áreas de competência:

I – no caso de remoção para localidades do Estado da Paraíba:

a)  pelos Secretários de Estado;
b)  pelos dirigentes máximos das autarquias e órgãos subordinados diretamente à Governadoria.

II – no caso de missão ou estudo em outro Estado ou no Exterior,, pelo Governador do Estado.

Parágrafo Primeiro – A ajuda de custo não será inferior a uma (1) nem superior a três (3) vezes a importância correspondente ao valor da retribuição do funcionário, salvo quando se tratar de missão ou estudo no exterior, devendo ser paga até o dia subseqüente ao da publicação do ato de remoção, ou da autorização, no caso de missão ou estudo.

Parágrafo Segundo – Para efeito de arbitramento da ajuda de custo serão consideradas a retribuição do funcionário, as despesas a serem por ele realizadas, as condições de vida da nova sede e a distância que será percorrida.

Artigo 174 – Quando o funcionário for incumbido de missão ou estudo que o obrigue a permanecer fora de sua sede de exercício por mais de trinta (30) dias, terá direito a receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias a que fizer jus.

Parágrafo Único – O período de permanência inferior a trinta (30) dias dá direito ao transporte, compreendendo passagem e bagagem.

Artigo 175 – Não se concederá ajuda de custo:

I – ao funcionário que, em virtude de mandato legislativo ou executivo, deixar ou reassumir o cargo;
II – quando a relocalização se der a pedido do funcionário.

Artigo 176 – O funcionário restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:

I – quando não se transportar para a nova sede ou local da missão ou estudo, dentro dos prazos determinados;
II – quando, antes de três (3) meses do deslocamento, ou, do término da incumbência, regressar, solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

Parágrafo Primeiro – A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e não poderá ser feita parceladamente.

Parágrafo Segundo – O funcionário que houver percebido ajuda de custo não entrará em gozo de licença em caráter especial antes de decorridos noventa (90) dias de exercício na nova sede, ou de concluída a missão ou estudo para a qual foi designado.

Parágrafo Terceiro – Não haverá obrigação de restituir:

I – quando o regresso ou missão fora da nova sede ocorrer de ofício, por doença ou motivo de força maior, devidamente comprovados;

II – quando o pedido de exoneração ou relocalização for apresentado após noventa (90) dias de exercício na nova sede ou local de missão ou estudo.

Artigo 177 – A indenização de transporte é destinada a ressarcir o funcionário das despesas efetuadas com a locomoção necessária ao exercício regular de suas funções.

Parágrafo Único – Ovalor, os beneficiários, a forma e condições de pagamento da indenização de transporte serão estabelecidos em regulamento a ser expedido pelo Governador do Estado.

Subseção III
Dos Auxílios

Artigo 178 – Auxílios são importâncias em pecúnia, concedidos ao funcionário e sua família para atender situações especiais ou fatos que tenham repercussão financeira no orçamento familiar

Artigo 179 – Os auxílios são :

I – auxílio-saúde;
II – auxílio para diferença de caixa;
III – auxílio-familiar;
IV – auxílio-funeral.

Artigo 180 – O funcionário licenciado por motivo de acidente em serviço, doença profissional ou moléstia especificada no artigo 119 fará jus a um mês de vencimento, a título de auxílio para tratamento de saúde.

Parágrafo Único – O auxílio-saúde será concedido a cada período de seis (6) meses de licença, até o máximo de quatro (4) auxílios.

Artigo 181 – Ocorrendo o falecimento do funcionário, o auxílio-saúde a que fez jus, até a data do óbito, será pago de acordo com as normas aplicáveis ao pagamento de vencimento.

Artigo 182 – Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido um auxílio correspondente a cinco por cento (5%) do valor do respectivo vencimento, para compensar eventuais diferenças de caixa.

Artigo 183 – O auxílio de que trata o artigo anterior só poderá ser deferido e pago ao funcionário que se encontre no efetivo exercício do cargo e mantendo contato direto com o público, pagando ou recebendo em moeda corrente.

Artigo 184 – O auxílio-família é devido, na forma regulamentar, por dependente que viva na companhia ou às expensas do funcionário ativo, inativo ou em disponibilidade, em valor fixado em lei, nunca inferior a um décimo (1/10) do menor nível de vencimento do plano de classificação de cargos do Estado, como contribuição do custeio das despesas de manutenção de sua família.

Parágrafo Primeiro – Consideram-se dependentes para os efeitos deste artigo:

a)  cônjuge do sexo feminino, ou do sexo masculino, este se inválido;
b)  companheira, com pelo menos cinco (5) anos de vida em comum com o funcionário e enquanto persistir o impedimento para o matrimônio, ou companheiro, se inválido;
c)  filho menor de vinte e um (21) anos, ou de qualquer idade, se inválido;
d)  filho estudante, até vinte e quatro (24) anos, que freqüentar curso regular em estabelecimento oficial de ensino;
e)  ascendente sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário;
f)  curatelado, por incapacidade civil definitiva;
g)  menor de vinte e um (21) anosque, mediante autorização judicial,viva sob a guarda e sustento do funcionário, ou até vinte e quatro (24) anos, na hipótese da alínea “d” , até o limite de dois (2).

Parágrafo Segundo – Para os fins deste artigo é considerado o filho de qualquer condição, o enteado e o adotivo.

Parágrafo Terceiro – Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários.

Parágrafo Quarto – Quando o pai e mãe forem funcionário do Estado e viverem em comum, o auxílio-família será recebido pelo pai; se não viverem em comum, será recebido pelo que tiver os dependentes sob sua guarda; se ambos o tiverem, será concedido a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo Quinto – A cada dependente relacionado neste artigo corresponderá uma cota de auxílio-família.

Parágrafo Sexto – A cota do auxílio-família relativa ao filho inválido corresponderá ao triplo das demais.

Artigo 185 – Não será devido o auxílio-família quando o dependente for contribuinte da previdência social, exercer atividade remunerada ou receber pensão ou qualquer outro rendimento em importância superior ao salário-mínimo vigente no Estado.

Artigo 186 – Fica assegurado aos dependentes do funcionário felecido a percepção do auxílio-família, nas mesmas bases e condições que forem estabelecidas para os funcionários.

Parágrafo Único – Se o funcionário falecido  não se houver habilitado à percepção do auxílio-família, a Administração adotará as medidas necessárias para que seja pago aos seus beneficiários, desde que atendam aos requisitos pertinentes à concessão desse benefício.

Artigo 187 – O auxílio-família será pago aos beneficiários, mesmo nos casos em que o funcionário – ativo, inativo ou em disponibilidade – deixar de receber o vencimento ou provento, ou na ocorrência da hipótese prevista no artigo 192.

Artigo 188 – Quando o funcionário ocupar no Estado mais de um cargo, o auxílio-família será concedido em relação a um deles.

Artigo 189 – O auxílio-família é devido a partir do início do exercício do funcionário que ingresse no serviço público estadual, com relação aos dependentes até então existentes.

Parágrafo Único – Quanto aos dependentes supervenientes, o auxílio-família será devido a partir do mês em que se verificar o fato ou o ato que lhe der origem.

Artigo 190 – O auxílio-família deixará de ser pago, em relação a cada dependente, no mês subseqüente ao fato ou ato que der motivo legal a sua supressão.

Artigo 191 – O auxílio-família não está sujeito à incidência de qualquer tributo ou contribuição, inclusive para a previdência estadual.

Artigo 192 – Será suspenso o pagamento do auxílio-família ao funcionário que, comprovadamente, descurar da manutenção e educação de seus dependentes.

Artigo 193 – Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados, ou a falta de comunicação dos fatos que ensejarem a perda do direito ao auxílio-família, será revista a concessão deste e determinada a reposição à Fazenda Estadual da importância indevidamente paga.

Artigo 194 – À família do funcionário falecido, ainda que, ao tempo desse evento, estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido um auxílio-funeral, correspondente a um (1) mês de retribuição ou provento.

Parágrafo Único – Em caso de acumulação, o auxílo-funeral será pago somente em razão do cargo de maior retribuição ou provento do funcionário falecido.

Artigo 195 – Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será pago, mediante prova, o auxílio-funeral.

Parágrafo Primeiro – As despesas ocorrerão pela dotação própria  do cargo, não podendo, por este motivo, o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta (30) dias.

Parágrafo Segundo – O pagamento será efetuado pela repartição competente, no mesmo dia da protocolização, mediante processo de andamento preferencial, instruído simplesmente com o atestado de óbito, apresentado pelo cônjuge, ascendente, filho ou parente consangüíneo ou afim, até o 2º gráu.

Parágrafo Terceiro – O pagamento poderá também ser efetuado, mediante a apresentação da documentação relativa às despesas do funeral, por pessoa que as tiver custeado, ou ainda, por procurador, legalmente habilitado, feita a prova de identidade.

Subseção IV
Das Gratificações

Artigo 196 – Gratificações são vantagens pecuniárias concedidas a funcionário pelo desempenho de suas atribuições, em situações especiais, relativamente pago, à natureza do serviço, ou ao ambiente de trabalho.

Artigo 197 – As gratificações são:

I – de função;
II – pelo exercício de cargo em comissão;
III – pelo exercício em gabinete;
IV – de assessoria especial;
V – de produtividade;
VI – de exercício em órgãos fazendários;
VII – pela prestação de serviços extraordinários;
VIII – pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IX – pela execução de trabalho técnico ou científico;
X – por encargo de curso ou concurso;
XI – de Natal;
XII – de insalubridade;
XIII – de periculosidade;
XIV – por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas;
XV – de atividades especiais;
XVI – de interiorização.

Artigo 198 – A gratificação de função é a que corresponde ao exercício de função gratificada (artigo 14) existente nos quadros de pessoal do Estado.

Artigo 199 – A gratificação pelo exercício de cargo em comissão é inerente ao desempenho das atribuições do cargo respectivo.

Artigo 200 – A gratificação pelo exercício em gabinete é concedida com a finalidade de remunerar o funcionário em razão da posição e desempenho de atividades de apoio junto aos titulares dos órgãos respectivos.

Artigo 201 – A gratificação de assessoria especial é concedida pelo desempenho de assessoramento direto e imediato a Secretário de Estado e a dirigente máximo de órgão subordinado diretamente à Governadoria.

Artigo 202 – A gratificação de produtividade destina-se a incentivar o funcionário do grupo fiscal a promover maior rendimento no exercício de suas atribuições  específicas.

Artigo 203 – A gratificação de exercício em órgãos fazendários é concedida aos funcionários com exercícios na Secretaria das Finanças e que sejam titulares de cargos e funções integrantes de sua estrutura.

Artigo 204 – A gratificação por serviços extraordinários destina-se a remunerar os serviços fora da jornada normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho das atividades do seu cargo efetivo e será atribuída:

I – por hora de trabalho prorrogado ou antecipado;
II – por tarefa especial, fora do horário normal de expediente.

Parágrafo Primeiro – O valor da hora-serviço, para efeito do inciso I, é o que resultar do limite previsto no artigo 145, parágrafo único.

Parágrafo Segundo – A gratificação de que trata este artigo não poderá exceder, em cada mês a cinqüenta por cento (50%) do valor do vencimento do funcionário

Parágrafo Terceiro – O funcionário convocado para prestar serviço extraordinário deverá ser cientificado desse cargo com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas.

Parágrafo Quarto – O valor da hora-serviço extraordinário, será elevado:

I – de trinta por cento (30%), em se tratando de serviço noturno, como tal considerado o que for prestado entre as vinte e duas (22) horas de um dia e as cinco (5) horas do dia subseqüente;
II – de cem por cento (100%), nos sábados, domingos, feriados e dias santificados.

Artigo 205 – A gratificação pela participação, como membro, em órgão de deliberação coletiva destina-se a remunerar a presença e atuação dos componentes às sessões dos órgãos colegiados regularmente instituídos.

Parágrafo Único – Durante os afastamentos legais do titular, apenas o suplente perceberá a gratificação de presença.

Artigo 206 – É permitido ao aposentado participar de um órgão de deliberação coletiva, exceto se por invalidez.

Artigo 207 – A gratificação pela elaboração de trabalho técnico ou científico útil ao serviço público será atribuída pelo Governador do Estado.

Artigo 208 – A gratificação de encargo por curso ou concurso é devida pela participação como membro ou auxiliar de comissão examinadora de concurso ou de atividade temporária de professor ou auxiliar de curso oficialmente instituído.

Parágrafo Único – Somente funcionário estabilizado do Estado poderá ser designado para exercer as atividades de auxiliar de comissão examinadora de concurso.

Artigo 209 – A gratificação de Natal será paga aos funcionários ati vos, inativos, ou em disponibilidade e aos pensionistas em valor que corresponda, no mínimo, o de um (1) mês do vencimento, provento ou pensão devido em dezembro de cada ano.

Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá antecipar para o mês de junho a metade da gratificação prevista neste artigo.

Artigo 210 – A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional.

Artigo 211 – A gratificação de periculosidade é devida ao funcionário quando em exercício em ambientes que, por suas características, ofereçam perigo permanente a sua vida.

Artigo 212 – A gratificação por trabalhos em Raios X ou substâncias radioativas é devida a funcionário que operar diretamente com aparelhos de Raios X, ou possa ser atingido por seus efeitos, e ao que manipule ou fique sob a ação de substâncias radioativas em seus respectivos locais de exercício.

Parágrafo Primeiro – Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de oito (8) anos, a incorporação, ao respectivo provento, da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas.

Parágrafo Segundo – O funcionário que não houver completado a octaetéride prevista no parágrafo anterior fará jus, ao aposentar-se, à incorporação da gratificação na razão de um oitavo (1/8) por ano de exercício das referidas atividades.

Artigo 213 – A gratificação de atividades especiais poderá ser concedida a funcionário, ou grupo de funcionários, pelo desempenho de atividades especiais ou excedentes às atribuições de seu cargo ou pela participação em comissões, grupos ou equipes de trabalho constituídos através de ato do Governador do Estado.

Parágrafo Único – O valor das gratificações atribuídas aos membros das comissões referidas no “caput” deste artigo será fixado nos respectivos atos de composição ou na forma de regulamentação própria.

Artigo 214 – A gratificação a que se refere o inciso XVI do artigo 197 destina-se a incentivar a fixação do funcionário em localidades do interior do Estado, em condições adversas ou inóspitas de trabalho ou em locais de difícil acesso, devendo ser fixada em regulamento aprovado pelo Poder Executivo, não podendo ser inferior a quarenta por cento (40%) do vencimento do beneficiário.

Parágrafo Único – A gratificação de que trata este artigo não poderá, em nenhuma hipótese, ser percebida por funcionário em exercício nas sedes de regiões geo-administrativas.

Artigo 215 – As gratificações de que tratam os incisos II, V, VI e XI, do artigo 197, serão objeto de lei especial.

Artigo 216 – As gratificações previstas nos incisos I, II, III, IV e VII do artigo 197, são incompatíveis entre si, observadas, ainda, as restrições que poderão ser impostas na legislação a que se refere o parágrafo terceiro do artigo 146.

Parágrafo Único – A percepção da gratificação de que trata o inciso  XV é incompatível com as dos incisos VII e XIII.

Artigo 217 – Observadas as disposições desta subseção, as gratificações capituladas no artigo 197, serão objeto de regulamentação própria, sem prejuízo das gratificações já asseguradas em Lei.

Parágrafo Único – A designação para o exercício de função gratificada e pelo exercício em gabinete recairá em funcionário em atividade.

CAPÍTULO VIII
DAS CONCESSÕES

Artigo 218 – Sem prejuízo do vencimento ou qualquer outro direito ou vantagem, o funcionário poderar deixar de comparecer ao serviço, a partir do dia em que ocorrer o evento:

I – até oito (8) dias consecutivos, por motivo de :
a)  casamento civíl;
b)  falecimento cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos;
c)  conclusão de curso superior;

II – até três (3) dias consecutivos, por nascimento de filho, inclusive para registro civíl;

III -até dois (2) dias consecutivos, por motivo de falecimento de sogros, padrasto ou madrasta.

Artigo 219 – Será concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora de sua sede de exercício, no desempenhp do cargo ou a serviço.

Parágrafo Único – Só serão atendidos os pedidos de rembolso de despesas de transporte quando formulados dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da data em que ocorrer o falecimento.

Artigo 220 – Poderá ser concedido transporte,da sede de serviço para outro ponto do Estado, ao funcionário licenciado para tratamento de saúde, inclusive um (1) acompanhante, no caso de o laudo médico oficial exigir o deslocamento.

Artigo 221 – Ao funcionário estudante será:

I – permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento e vantagens, nos dias de provas, estágios e exames, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;

II – assegurada a matrícula, para si e para os seus dependentes, em estabelecimento estadual ou subvencionado pelo Estado, do local da nova sede de exercício ou serviço, em qualquer época e independente da existência de vaga, quando for removido de ofício.

Parágrafo Único – A concessão prevista no inciso II deste artigo é extensiva às pessoas da família, inclusive um (1) serviçal, do funcionário removido.

Artigo 222 – Os imóveis de propriedade do Estado que não forem necessários ao serviço público poderão ser locados aos funcionários obedecida a regulamentação própria.

Artigo 223 – O Governo do Estado poderá conferir prêmios, por intermédio de órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, ao funcionário autor de trabalho considerado de interesse público, ou de utilidade para a Administração.

CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA

Artigo 224 – O funcionário será aposentado:

I – compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;
II – por invalidez comprovada;
III – voluntariamente:

a)  após trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino;
b)  após trinta (30) anos de serviço, se do sexo feminino;
c)  após trinta (30) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor;
d)  após vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício em função de Magistério, se professora;
e)  após vinte e cinco (25) anos de serviço para o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial que tenha participado efetivamente de operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de força do Exécito;
f)  após trinta (30) anos, se membro do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e Advogado de Ofício;

IV – nos casos previstos em lei, de acôrdo com o que for disposto em lei complementar federal.

Parágrafo Único – As disposições dos incisos I e II deste artigo aplicam-se ao funcionário ocupante de cargo em comissão, desde que conte, ao se aposentar, mais de seis (6) anos de exercício em cargo dessa natureza, salvo a hipótese de já lhe ter sido assegurada a transferência para a inatividade por outro cargo ou função.

Artigo 225 – A aposentadoria compulsória prevista no inciso I do artigo anterior é automática, e o ato que a declarar terá vigência a partir do dia subseqüente ao em que o funcionário atingir a idade-limite.

Parágrafo Único – O funcionário se afastará de suas funções no dia imediato àquele em que atingir a idade-limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.

Artigo 226 – A aposentadoria prevista no inciso II do artigo 224 somente será concedida após a comprovação de invalidez do funcionário, mediante inspeção de saúde realizada por junta médica oficial.

Artigo 227 – O funcionário, após trinta (30) dias de protocolização do pedido de aposentadoria voluntária, devidamente instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício, poderá afastar-se do exercício de suas funções, sem prejuízo de qualquer direito, e independentemente de outras formalidades.

Artigo 228 – Os limites de idade e de tempo de serviço para a aposentadoria poderão ser reduzidos mediante lei estadual, com base no que dispuser a respeito a lei complementar federal.

Artigo 229 – O provento da aposentadoria será:

I – integral, quando o funcionário se aposentar:

a)  voluntariamente, por tempo de serviço;
b)  compulsoriamente, se contar com mais de dez (10) anos de serviço público;
c)  por invalidez comprovada;
d)  no cargo de professor;

II – proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.

Artigo 230 – O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao necessário para a aposentadoria voluntária, terá direito a passar à inatividade:

I – com o vencimento do cargo efetivo ou o do cargo de provimento em comissão, se por este tiver optado, acrescido da gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou de função que exerça ou tenha exercido, desde que o exercício dos cargos ou funções compreenda um período ininterrupto de quatro (4) ou mais anos;

II – com o vencimento do cargo efetivo, acrescido de gratificação ou de qualquer vantagem prevista em lei ou ato que a regulamente, se percebidas por período superior a seis (6) anos, consecutivos ou não.

Parágrafo Único – No caso do inciso II, quando as gratificações se referirem ao exercício de mais de um cargo ou função, serão atribuídas as vantagens do cargo ou função de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de um (1) ano; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de valor imediatamente inferior, dentre os exercidos.

Artigo 231 – O funcionário que, ao aposentar-se, contar mais de três (3) anos de permanência no último nível e na última classe da série a que pertencer, fará jus a ter adicionado ao seu vencimento, a título de ascensão especial, com imediata incorporação ao provento, o valor correspondente a vinte por cento (20%) da retribuição do seu cargo e a gratificação das comissões que vier percebendo por período superior a dois (2) anos.

Parágrafo Único – … VETADO.

Artigo 232 – Integram-se, ainda, o provento de aposentadoria:

I – os adicionais de que trata o artigo 160;
II – a vantagem pessoal prevista nos artigos 154 e 155;
III – as demais vantagens incorporáveis por expressa permissão legal.

Parágrafo Único – O funcionário aposentado que vier exercer cargo em comissão na Administração Direta,  Direta Descentralizada ou Indireta do Estado poderá retornar à inatividade com o seu provento acrescido de 0,1 (um décimo) da retribuição do cargo comissionado, por ano de serviços prestados nesta condição, até o máximo do valor da retribuição, observados, no que couberem, as regras do artigo 154.

Artigo 233 – O cálculo do provento dos funcionários que passarem à inatividade será procedido com base no que perceberem os funcionários em atividae, levando-se em consideração a identidade de categoria e a equivalência de funções, sempre que se modificar o vencimento do funcionalismo, a fim de que o provento se mantenha atualizado.

Parágrafo Primeiro – Em relação aos inativos que não tenham correspondente na atividade, por extinção, transformação ou reestruturação de cargos ou funções, a revisão será procedida com base na retribuição que, por analogia, lhe possa corresponder.

Parágrafo Segundo – O cálculo das gratificações variáveis que se incorporarem ao provento da inatividade terá por base o maior rendimento obtido nos últimos doze (12) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, aplicado ao valor devido no último mês de exercício.

Parágrafo Terceiro – Os direitos e vantagens, pecuniárias ou não, concedidos ao funcionário em atividade, alcançam o inativo, independentemente de época de seu ingresso na inatividade.

Artigo 234 – O decurso do período de um (1) ano  de permanência em atividade, por parte do funcionário, contado a partir do dia imediato àquele em que completou o tempo de serviço para a aposentadoria voluntária, enseja a abertura antecipada da correspondente vaga na classe a que pertença.

Parágrafo Único – A antecipação da abertura de vaga não acarretará prejuízo, redução ou limitação do exercício de qualquer direito ou dever inerente ao funcionário ou ao cargo por ele ocupado.

Artigo 235 – Em nenhuma hipótese o provento de aposentadoria poderá ser inferior a cinqüenta por cento (50%) do vencimento percebido pelo funcionário, quando em atividade, ou ao menor nível de vencimento do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo.

Artigo 236 – O provento de aposentadoria não sofrerá qualquer desconto além dos previstos em lei.

CAPÍTULO  X
DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA

Seção Única
Disposições Gerais

Artigo 237 – O Estado dará assistência ao funcionário e a sua família.

Parágrafo Único – Para a finalidade prevista neste artigo, o plano de assistência e previdência compreenderá:

I – assistência médica, dentária, ambulatorial, hospitalar, farmacêutica, sanatorial e de creche, além de financeira e escolar;
II – previdência, seguridade e assistência judiciária;
III – programa de higiene e preservação de acidentes, nos locais de trabalho;
IV – financiamento imobiliário, com parte subsidiada, destinado à residência do servidor;
V – manutenção obrigatória dos sistemas previdenciários e de seguro social, para funcionários ativos e inativos;
VI – cursos de extensão, encontros e congressos referentes aao serviço público;
VII – centros de educação física e colônias de férias.

Artigo 238 – A assistência, sob qualquer das formas estabelecidas no artigo anterior, será prestada diretamente pelo Estado através de Instituições próprias criadas por lei.

Parágrafo Primeiro – É obrigatória a filiação do funcionário ao Instituto de Previdência e Assistência próprio do Estado.

Parágrafo Segundo – Para execução do disposto neste artigo, poderão ser celebrados convênios ou credenciamentos com entidades públicas ou privadas.

Artigo 239 – Ao cônjuge e filhos menores de funcionários que vier a falecer a partir da vigência desta lei é assegurada uma pensão complementar equivalente à diferença entre a retribuição que o funcionário perceberia, se em atividade estivesse, e aquela devida pelo Instituto de Previdência do Estado da Paraíba, paga à conta do Tesouro do Estado, reajustável, no mesmo percentual e na mesma época, para o respectivo cargo, quando do aumento geral do funcionalismo do Estado.
Parágrafo Primeiro – A pensão prevista neste artigo será rateada entre os beneficiários, na proporção de cinqüenta por cento (50%) para o cônjuge sobrevivo, e o restante em quotas iguais para os demais, revertendo em favor dos remanescentes as quotas dos beneficiários que vierem a perder essa condição.
Parágrafo Segundo – A forma de concessão aos atuais pensionistas e as condições de aquisição e perda dos direitos à pensão de que trata este artigo serão estabelecidos através de regulamentação própria.
Artigo 240 – Decreto do Poder Executivo definirá os planos, estrutura e condições de funcionamento dos serviços assistenciais e da previdência.
Artigo 241 – Nos trabalhos considerados perigosos e em condições ambientais insalubres é obrigatório o uso de equipamentos próprios, fornecidos gratuitamente aos funcionários, em conformidade com as normas específicas relativas à higiene e segurança do trabalho.

CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Artigo 242 – É assegurado ao funcionário, em toda a sua plenitude, o direito de reclamar, requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:
I – nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
a)  dirigida à autoridade incompetente para decidi-la;
b)  encaminhada senão por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o funcionário;

II – o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;
III – nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV – o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da data da protocolização;
V – só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;
VI – o recurso dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinado a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascedente, às demais autoridades;
VII – nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.
Parágrafo Primeiro – À autoridade não é lícito negar conhecimento à petição, salvo se esta não estiver assinada.
Parágrafo Segundo – A petição inicial será decidida no prazo de quarenta e cinco (45) dias da data da protocolização.
Parágrafo Terceiro – Poderão ser arquivadas de plano as petições que não contenham os elementos mínimos  que propiciem a análise do pedido ou que a tornem ininteligível.
Artigo 243 – A petição será dirigida diretamente à autoridade competente para decidir o seu objeto nos casos em que o funcionário postule uma pretensão expressa em lei, ou encaminhada a que lhe for hierarquicamente superior, quando se tratar de reclamação ou representação.
Artigo 244 – A autoridade a quem for dirigido o pedido de reconsideração poderá recebe-lo e processá-lo como se recurso fosse, encaminhando-o, se for o caso, à autoridade competente.
Artigo 245 – Ao funcionário, cabe recorrer:
I – dos pedidos de reconsideração, quando negados;
II – dos pedidos de reconsideração, não decididos no prazo previsto no inciso IV do artigo 242;
III – de outras decisões, nos demais casos, nos prazos previstos no artigo 242.
Artigo 246 – O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, mas interrompem, até duas vezes, a prescrição, se forem conhecidos e recebidos pela autoridade (parágrafos segundo e terceiro do artigo 242).
Parágrafo Primeiro – O prazo para decidir o recurso, qualquer que seja a autoridade a quem for dirigido, será de sessenta (60) dias.
Parágrafo Segundo – Findo o prazo de recurso, sem decisão, o interessado poderá requerer devolução à autoridade superior, sucessivamente, até o nível de Secretário de Estado, de cuja omissão decorrerá a presunção de julgamento favorável ao recorrente.
Parágrafo Terceiro – Incorre em responsabilidade e responde pelos danos que nesta condição causar à Fazenda Estadual, a autoridade que omitir-se em decidir no prazo estabelecido.
Parágrafo Quarto – Uma vez reconhecido e provido, o pedido de reconsideração ou recurso, retroagirão os seus efeitos à data da decisão reconsiderada ou recorrida.
Artigo 247 – O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da ciência do ato publicado no órgão oficial, ou de outro meio de reconhecimento por parte do interessado, quando se tratar de assunto reservado:
I – em cinco (5) anos:
a)  nos casos de atos de que resultem demissão, perda de cargo, aposentadoria ou sua cassação, e disponibilidade;
b)  nas questões de natureza patrimonial;
II – em cento e vinte (120) dias, nos demais casos.
Artigo 248 – Ao funcionário que o solicitar, por escrito, serão fornecidas, no prazo legal e gratuitamente, certidões destinadas à instrução de pedidos do seu interesse.
Parágrafo Único – Desatendido o pedido poderá o requerente oferecer reclamação ao superior hierárquico do funcionário omisso, incorrendo este em responsabilidade administrativa, sem prejuízo da tramitação do processo objeto da certidão.
Artigo 249 – Ao funcionário ou a seu representante legal, é assegurado o direito de vista dos processos, no setor competente da unidade administrativa por onde transitem, no horário normal de expediente.
Artigo 250 – O exercício do direito de pleitear em juízo implicará a paralização de pleito formulado com idênticos propósitos, na instância administrativa, até decisão  transitada em julgado.
Artigo 251 – Lei especial disporá sobre a criação, organização e funcionamento do Conselho de Recursos Administrativos, atribuindo-lhe competência para processar e julgar, em segundo gráu de jurisdição administrativa, as decisões adotadas pela Administração, nos pedidos de benefícios e vantagens dos funcionários.
Parágrafo Único – O órgão a que se refere este artigo obedecerá ao princípio da paridade de representação entre o Poder Executivo e as representações classistas dos funcionários.

TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Artigo 252 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I – a de juiz com um cargo de professor do magistério superior;
II – a de dois cargos de professor;
III – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IV – a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Primeiro – Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
Parágrafo Segundo – A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo Terceiro – A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, relativamente a:
I – celebração de contrato para a prestação de serviços técnicos ou especializados, exceto pelos aposentados por invalidez;
II – exercício de cargo de provimento em comissão, exceto nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória.
Artigo 253 – Ao funcionário é vedado exercer mais de uma função gratificada, ou participar de mais de um conselho, salvo quando tiver a condição de membro nato ou quando o exercício de um deles seja em decorrência do outro.
Artigo 254 – Não se compreende na proibição de acumular nem estão sujeitos a quaisquer limites, a percepção:
I – conjunta de pensões civis e militares;
II – de pensão, com vencimento ou salário;
III – de pensões com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
IV – de provento com vencimento nos casos de acumulação legal;
V – de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.
Artigo 255 – Considerada ilícita a acumulação, em processo regular, o funcionário optará por um dos cargos.
Parágrafo Primeiro – Caso o funcionário, devidamente notificado, não manifeste a opção, reverterá ao Estado o direito de escolha.
Parágrafo Segundo – Quando apurada a má-fé, em processo administrativo, o funcionário perderá o cargo mais recente e restituirá o que indevidamente houver percebido.
Artigo 256 – As acumulações serão objeto de estudo e parecer individuais por parte da Comissão Estadual de Acumulação de Cargos.
Parágrafo Único – O mandato dos membros da Comissão Estadual de Acumulação de Cargos  e das demais comissões de caráter permanente, salvo regra específica desta Lei, terá a duração uniforme de tres (3) anos, a contar da vigência desta lei, respeitadas as designações atuais e a forma de remuneração adotada, obedecidas as normas regulamentares.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Artigo 257 – Constituem deveres dos funcionário o desempenho dos ofpicios afetos aos cargos e funções de que seja titulares, emanadas das normas fixadas em lei ou regulamento, e especialmente:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – urbanidade;
IV – discrição;
V – lealdade e respeito aos princípios constitucionais a que servir;
VI – observância das normas legais e regulamentares;
VII – obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII – levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento, em razão do cargo ou função;
IX – zelar pela economia e conservação do material do Estado e responsabilizar-se pelo que lhe for confiado à guarda ou utilização;
X – providenciar para que estejam sempre em ordem os seus assentamentos individuais, essencialmente os relativos à família e beneficiários;
XI – atender com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papeis, documentos, informes ou providências que lhe forem feitas para defesa do Estado, bem como a expedição de certidão para defesa de direitos;
XII – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição, em particular dos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
XIII – apresentar-se ao serviço convenientemente trajado ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XIV – estar em dia com a legislação que diga respeito as suas funções;
XV – cooperar e manter permanente atitude de solidariedade com os companheiros de trabalho;
XVI – proceder, na vida pública e privada, de forma que dignifique a função pública;
XVII – comunicar ao superior hierárquico a impossibilidade de comparecimento ao serviço;

CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 258 – Ao funcionário é proibido:
I – acumular o exercício de dois ou mais cargos ou funções públicas remuneradas, ressalvadas as exceções legais;
II – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, entretanto, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço;
III – retirar, modificar ou substituir qualquer documento de órgão estadual, com o fim de criar ou extinguir direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com as mesmas finalidades;
IV – valer-se da função para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do cargo ou função;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto do serviço, ou fazer circular lista de donativos ou adesão de qualquer finalidade;
VI – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária ou de participação em grave;
VII – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade de direito privado:
a)  contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
b)  fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
VIII – praticar usura em qualquer de suas formas;
IX – pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, provento ou vantagem de parente consangüíneo ou afim;
X – receber ilicitamente propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie em razão de cargo ou função;
XI – revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
XII – empregar material, bem ou serviço do Estado em benefício próprio ou de terceiro;
XIII – retirar material ou equipamento de órgão estadual, salvo quando autorizado por superior hierárquico e desde que para utilização em serviço da repartição;
XIV – iniciar, incitar, organizar, disseminar, e participar de greve no serviço público ou a ela aderir, ou ainda, praticar sabotagem contra o serviço e patrimônio estaduais;
XV – perceber retribuição superior a noventa e cinco por cento (95%) da que for fixada em lei para Secretário de Estado.
Parágrafo Único – Não se incluem no limite da retribuição de que trata o inciso XV os casos de acumulação lícita e as vantagens excecionadas no artigo 146, parágrafo terceiro.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Artigo 259 – O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo Único – Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I – pela sonegação de valores e objetos confiados a sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido em lei, regulamento, regimento, instrução e ordem de serviço;
II – pela falta, dano, avaria e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou os sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III – pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com eles relação;
IV – por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 260 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde administrativa, civil e penalmente.
Artigo 261 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou da função.
Artigo 262 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloroso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
Parágrafo Primeiro – A indenização de prejuízo causado à Fazenda Estadual, no que exceder as forças da fiança, poderá ser liquidada mediante desconto em prestação mensais, à falta de outros bens que respondam pela indenização.
Parágrafo Segundo – Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Artigo 263 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Artigo 264 – Não cumprindo qualquer dos deveres funcionais  ou infringindo proibição defenida em lei, o funcionário incorre em ilícito administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que, no caso, couber.
Parágrafo Único – É inadmissível segunda punição de funcionário público baseada na mesma infração em que se fundou a primeira.
Artigo 265 – São penas disciplinares:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – multa;
IV – destituição de função;
V – demissão;
VI – perda de cargo;
VII – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo Único – Na aplicação das penas disciplinares serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os danos que dela resultarem para o serviço público e os antecedentes funcionais.
Artigo 266 – São competentes para aplicação das penas disciplinares:
I – O Governador do Estado, em qualquer caso e, privativamente, nos de demissão, de declaração de perda de cargo, de cassação de aposentadoria e de disponibilidade;
II – Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados à Governadoria, em todos os casos, salvo nas de competência privativa do Governador;
III – Os chefes de unidades administrativas em geral, nos casos das penas de repreensão, suspensão até trinta (30) dias ou multa correspondente.
Parágrafo Único – Nos casos dos incisos II e III, sempre que a imposição da pena decorrer de inquérito, a competência para decidir é do Secretário da Administração.
Artigo 267 – A pena de repreensão será aplicada nos casos de desobediência e falta de cumprimento dos deveres, mediante expediente dirigido ao infrator, devendo constar dos seus assentamentos individuais.
Artigo 268 – As penas de que tratam os incisos II a VII do artigo 265 constarão de ato da autoridade competente, observado o princípio da publicidade.
Parágrafo Único – Os motivos da punição disciplinar, consistentes na prova do fato ou fatos violadores da Lei, são indispensáveis à validade da pena, não podendo ser omitidos no ato formal punitivo.
Artigo 269 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de infringência às proibições ou de reincidência, e não poderá exceder de noventa(90) dias.
Parágrafo Primeiro – A aplicação da pena de suspensão por mais de quinze (15) dias dependerá de sindicância, e, por mais de trinta (30) dias, de apuração da falta em processo administativo.
Parágrafo Segundo – Quando houver conveniência para a Administração, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de cinqüenta por cento (50%) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, a permanecer o funcionário no serviço.
Parágrafo Terceiro – Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias que o funcionário deixar de atender as convocações dos serviços obrigatórios por lei.
Parágrafo Quarto – O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, resalvada a hipótese do parágrafo segundo deste artigo.
Artigo 270 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o aposentado ou o disponível:
I – praticou falta grave suscetível de determinar a demissão, ainda no exercício do cargo;
II – aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má-fé.
Parágrafo Primeiro _ Será cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que tiver sido aproveitado.
Parágrafo Segundo – A cassação de aposentadoria ou disponibilidade será processada mediante inquérito, na forma da lei.
Artigo 271 – A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever, apurada em sindicância ou inquérito administrativo, competindo a sua aplicação à autoridade que houver feito a designação.
Artigo 272 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – abandono de cargo;
II – crime contra a administração pública, nos termos da lei penal;
III – incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguês habitual;
IV – insubordinação grave em serviço;
V – ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, ressalvado o caso de legítima defesa;
VI – aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio estadual;
VII – solicitação, por empréstimo, de dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou tenha na repartição ou estejam sujeitos a sua fiscalização;
VIII – falta relacionada nos artigos 258 e 259 quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, se comprovada a má-fé.
Parágrafo Primeiro – Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta (30) dias consecutivos, ou por sessenta dias (60) dias intercalados, dentro do período de um (1) ano.
Parágrafo Segundo – Considera-se justa causa, para efeitos deste artigo, a resultante de motivo de força maior ou circunstância que impeça ou dificulte seriamente o comparecimento ao serviço, bem como a que assim for entendida, após a devida comprovação em inquérito administrativo.

CAPÍTULO VI
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Artigo 273 – Cabe, dentro da respectiva competência, aos Secretários de Estado e aos Diretores Gerais e aos Chefes de repartições, ordenar a prisão administrativa dos responsáveis pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual, ou que se acharem sob sua guarda, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar os recolhimentos nos prazos legais.
Parágrafo Primeiro – Ordenada a prisão, será ela requisitada à autoridade policial e comunicada imediatamente, à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
Parágrafo Segundo – As autoridades referidas no “caput” deste artigo providenciarão no sentido de ser iniciado, com urgência, e imediatamente concluído, o processo de tomada de contas.
Parágrafo Terceiro – A prisão administrativa não excederá a noventa (90) dias.
Parágrafo Quarto – Não se ordenará a prisão administrativa quando o valor da fiança for suficiente para garantir o ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Estadual, ou quando o funcionário oferecer as necessárias garantias de indenização.
Artigo 274 – Poderá ser ordenada, pela autoridade que houver determinado a abertura do inquérito, a suspensão preventiva do funcionário, até trinta (30) dias, desde que o seu afastamento seja necessário a impedir que venha a influir na apuração da falta.
Parágrafo Único – A suspensão preventiva não acarretará  decesso na retribuição do funcionário.

TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO
Artigo 275 – Instaura-se o Inquérito Administrativo ou a Sindicância a fim de apurar ação ou omissão de funcionário público, punível disciplinarmente.
Artigo 276 – O inquérito administrativo será obrigatório quando a infração cometida, por natureza, possa determinar a pena de demissão.
Artigo 277 – O inquérito será precedido de sindicância quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou sua autoria.
Artigo 278 – São competentes para determinar a instauração de inquérito, o Governador do Estado e, dentro das respectivas áreas, os Secretários e, de sindicância, os chefes de repartições.

CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Artigo 279 – A sindicância, que constitui meio sumário de apuração de denúncia ou de irregularidade de que a Administração tenha conhecimento, será cometida a funcionário ou comissão de funcionários, de condição hierárquica nunca inferior à do funcionário envolvido, ou a Comissão Permanente de Inquérito.
Parágrafo Único – A sindicância poderá ser reservada, quando o exigir o interesse da administração.
Artigo 280 – Incumbe ao funcionário ou Comissão de Sindicância:
I – ouvir o denunciante e testemunhas, para esclarecimentos dos fatos mencionados na portaria de designação, o denunciado e demais servidores,estes se necessário, permitindo-lhes a juntada de documentos e indicação de provas;
II – realizar as diligências necessárias, concluindo pela procedência, ou não, de denúncia feita contra o funcionário, ou da existência de irregularidade.
Parágrafo Primeiro – Por se tratar de apuração sumária, as declarações do servidor suspeito serão recebidas também como defesa, dispensada a citação para tal fim, assegurada, porém, a juntada, pelo menos, no prazo de cinco (5) dias, de quaisquer documentos que considere úteis.
Parágrafo Segundo – Comprovada a existência ou constatada a inexistência de irregularidades, deverá ser, de imediato, apresentado relatório, de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, de modo claro e ordenado, os elementos fáticos colhidos no curso da sindicância, abstendo-se o relator de quaisquer conclusóes de cunho jurídico, deixando à autoridade competente a capitulação das eventuais transgressões disciplinares verificadas.
Parágrafo Terceiro – Recebido o relatório, caso tenha sido configurada irregularidade e identificado o seu autor, a autoridade que houver promovido a sindicância aplicará, de imediato, a pena disciplinar cabível, ressalvada a hipótese prevista no artigo 276.
Artigo 281 – A sindicância deverá ser concluída no prazo de quinze (15) dias, prorrobável por igual período, a critério da autoridade que determinou a sua instauração.
Artigo 282 – A Comissão ou o funcionário incumbido de proceder a sindicância poderá, a critério da autoridade que o designar, dedicar todo o seu tempo àquele encargo, ficando automaticamente dispensado do serviço da repartição, durante a realização dos trabalhos.

CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Comissões Permanentes de Inquérito
Artigo 283 – Haverá, em cada Secretaria de Estado, na Casa Civil e no Gabinete Militar do Governador, uma Comissão Permanente de Inquérito, destinada a realizar os processos administrativos.
Parágrafo Primeiro – Os membros das Comissões Permanentes de Inquérito serão designados  pelo Secretário da Administração, por indicação do titular da pasta correspondente, mediante portaria publicada no órgão oficial do Estado.
Parágrafo Segundo – O disposto neste artigo não impede a designação de comissões especiais de inquérito, por parte do Governador do Estado, as quais não se subordinam às regras do artigo 284, salvo quanto à estabilidade dos seus membros.
Artigo 284 – As Comissões Permanentes de Inquérito serão constituídas de três (3) funcionários estabilizados, designados pelo prazo de dois (2) anos, facultada a recondução por um (1) período, cabendo a presidência a Procurador do Estado.
Parágrafo Primeiro – No impedimento legal ou afastamento de qualquer dos membros da Comissão, o Secretário da Administração designará, no prazo de setenta e duas (72) horas, o substituto.
Parágrafo Segundo – Os membros da comissão poderão ser dispensados pelo Secretário da Administração, a qualquer tempo, exceto no período compreendido entre o encerramento do prazo de defesa e o dia subseqüente ao da entrega do relatório.
Artigo 285 – Não poderá ser incumbido de proceder a sindicância nem fazer parte da Comissão Permanente de Inquérito, mesmo como Secretário desta, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º gráu, inclusive, do denuciante ou do denunciado, bem como o subordinado deste, ou seu superior imediato.
Parágrafo Único – Incumbe ao funcionário designado comunicar, de imediato, à autoridade competente, o impedimento em que se encontrar, de acordo com este artigo.
Artigo 286 – Os membros das Comissões Permanentes de Inquérito, bem assim os respectivos secretários, dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos de que foram incumbidos, ficando, desse modo, desobrigados  da prestação de suas atividades normais, enquanto durar o respectivo inquérito, sem prejuízo da retribuição a que tiver direito.
Parágrafo Primeiro – O secretário da comissão será designado pelo seu presidente.
Parágrafo Segundo – Quando a designação recair em funcionário lotado em outra repartição, será feita a necessária requisição pelo presidente da comissão, inadmitida a recusa.
Parágrafo Terceiro – Incumbe ao presidente da comissão comunicar ao superior hierárquico do funcionário designado na forma do parágrafo primeiro, bem como ao setor de pessoal correspondente, indicando a duração provável do período de afastamento.
Parágrafo Quarto – O disposto neste artigo aplica-se às comissões especiais.

Seção II
Dos Atos e Termos Processuais
Artigo 287 – O inquérito administrativo deverá ser iniciado no prazo improrrogável de oito (8) dias, contados da data da publicação do ato que motivou a sua instauração, e concluído no de noventa (90) dias, a contar da data da instauração.
Parágrafo Primeiro – O prazo estipulado no “caput” deste artigo diz respeito aos trabalhos específicos da comissão de inquérito, não compreendendo o período reservado ao julgamento.
Parágrafo Segundo – O prazo de conclusão poderá ser prorrogado pela autoridade que determinou o inquérito, mediante representação circunstanciada que lhe fizer o presidente da Comissão, e por igual período.
Parágrafo Terceiro – Somente o Governador do Estado, em casos especiais e mediante representação da autoridade que determinou a instauração do processo, poderá autorizar nova prorrogação de prazo, por tempo não excedente ao do parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto – Se o inquérito não for concluído no prazo inicial e das prorrogações, considerar-se-á dissolvida a comissão, relativamente ao feito, designando-se, na forma do artigo 283, parágrafo segundo, para concluir os trabalhos da primeira, que serão aproveitados e válidos.
Parágrafo Quinto – No caso de ficar comprovada a responsabilidade da Comissão, pela ocorrência de que trata o parágrafo anterior a seus membros será aplicada pena de repreensão ou suspensão.
Parágrafo Sexto – Os autos do inquérito serão elaborados em duas (2) vias. Após a conclusão do inquérito, a feição original será arquivada na Procuradoria Geral do Estado, e a cópia irá para o arquivo da comissão processante.
Artigo 288 – Autuadas, a portaria e demais peças pré-existentes,, o presidente designará dia, hora e local para a audiência inicial, citado o indiciado e notificado o denunciante, se houver.
Parágrafo Primeiro – A citação do indiciado dar-lhe-á conhecimento dos motivos do processo e será feita pessoalmente, por escrito, no prazo de cinco (5) dias, acompanhada de extrato da portaria.
Parágrafo Segundo – Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, mediante aviso de recepção, com declaração de conteúdo, juntando-se ao processo o comprovante do registro. Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação far-se-á  com o prazo de quinze (15) dias, por edital inserto, por três (3) edições, no órgão oficial e em jornal de grande circulação no Estado.
Parágrafo Terceiro – O prazo a que se refere o final do parágrafo anterior será contado da primeira publicação, certificando o secretário as datas em que as publicações foram feitas, juntando-se ao processo os respectivos recortes.
Artigo 289 – Aos chefes diretos dos servidores citados ou notificados a comparecer perante a comissão de inquérito, será dado imediato conhecimento dos termos da notificação.
Parágrafo Único – Tratando-se de militar, o seu comparecimento será solicitado ao respectivo comando, com as indicações necessárias.
Artigo 290 – Feita a citação e em não comparecendo o indiciado, prosseguir-se-á no processo a sua revelia, sendo-lhe nomeado defensor dativo, competindo esta nomeação ao presidente da comissão.
Parágrafo Único – A escolha do defensor dativo recairá preferencialmente em diplomado em direito. Não sendo possível, em funcionário de categoria nunca inferior à do indiciado.
Artigo 291 – No dia estabelecido, será ouvido o denunciante, se houver, e, na mesma audiência, se possível, o indiciado, que poderá requerer as provas que pretenda produzir, inclusive apresentar rol de testemunhas, até o máximo de cinco (5), as quais serão notificadas e ouvidas dentro de oito (8)dias.
Parágrafo Primeiro – Dentro do mesmo prazo, e respeitado o limite previsto neste artigo, é facultado ao indiciado, durante a produção de provas, substituir as testemunhas, desde que as substitutas compareçam independentemente de notificação.
Parágrafo Segundo – O indiciado não assistirá à inquirição do denunciante ou de testemunhas, salvo no caso de acareação ou reinquirição. Antes, porém, de prestar as próprias declarações, ser-lhe-ão lidas, pelo secretário, as que houverem sido prestadas pelo denunciante e testemunhas.
Parágrafo Terceiro – O denunciante não assistirá à inquirição do indiciado e das testemunhas por este indicadas.
Artigo 292 – Dentro de quarenta e oito (48) horas, tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão, e, a seguir, o das testemunhas indicadas pelo indiciado.
Artigo 293 – A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo nos casos de proibição legal, nos termos do artigo 207 do Código de Processo Penal ou, em se tratando de pessoas mencionadas no artigo 206 do referido Código.
Parágrafo Primeiro – O funcionário que se recusar a por, sem justificação fundamentada, terá suspenso o vencimento, até noventa (90) dias, pelo Secretário da Administração, mediante comunicação da comissão de inquérito, sem prejuízo da medida disciplinar cabível.
Parágrafo Segundo – No caso em que pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor perante a comissão, o presidente solicitará a interferência da autoridade policial competente para conduzi-la, salvo nos casos previsto no artigo 406 do Código do Processo Civil.
Artigo 294 – Ao funcionário que tiver de depor como testemunha, fora da sede de exercício, serão concedidos transporte e diárias, na forma da legislação vigente.
Artigo 295 – No decorrer do processo poderá o presidente representar a quem de direito, pedindo a suspensão preventiva do indiciado, se necessário à garantia da instrução ou se houver indícios do exercício de influência prejudicial ao andamento do processo.
Artigo 296 – O presidente poderá ordenar qualquer diligência que se afigure conveniente, inclusive determinar perícia ou tomada de contas.
Parágrafo Primeiro – Havendo necessidade de perícia ou tomada de contas, o presidente requisitará o pessoal técnico indicado, preferentemente aos órgãos de controle interno do Estado.
Parágrafo Segundo – O prazo para apresentação do laudo pericial será determinado pelo presidente da comissão de inquérito, de acôrdo com a complexidade da perícia e o volume de trabalho a ser executado
Parágrafo Terceiro – Serão observados, em relação aos peritos e aos técnicos, os impedimentos de que trata o artigo 285.
Artigo 297 – O presidente da comissão indefinirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessário, em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável;
IV – o pedido se afigurar meramente procrastinatório.
Artigo 298 – Encerrados os atos concernentes à instrução será, dentro de quarenta e oito (48) horas, dada vista dos autos ao indiciado para apresentar defesa, no prazo de dez (10) dias.
Parágrafo Primeiro – Durante o prazo de que trata este artigo, terá o indiciado vista dos autos, em presença do secretário da comissão ou de um dos seus membros, no lugar onde tramita o processo, em horário de expediente normal.
Parágrafo Segundo – Havendo dois ou mais indiciados, o prazo para defesa será comum e de vinte (20) dias.
Artigo 299 – Esgotados os prazos do artigo anterior, sem que seja apresentada defesa, proceder-se-á como no artigo 290 e seu parágrafo único, reabrindo-se o prazo por dez (10) dias.
Parágrafo Único – O funcionário nomeado, na forma do artigo 290,  não poderá recusar a incumbência, sem motivo justo, sob pena de suspensão, até noventa (90) dias, a ser aplicada pelo Secretário da Administração, com base em representação a cargo do presidente da comissão.
Artigo 300 – Findo o prazo da defesa, a comissão, dentro de dez (10) dias, apresentará seu relatório.
Parágrafo Primeiro – O relatório será uma síntese do processo e conterá a apreciação, em relação a cada indiciado, separadamente, das irregularidades de que seja acusado, das provas colhidas, dos incidentes processuais, das razões de defesa e das conclusões da comissão, propondo, então, a absolvição ou punição, indicando neste caso, a pena que couber.
Parágrafo Segundo – Poderá, também, a comissão, em relatório, sugerir quaisquer outras medidas que lhe parecerem indicadas à melhoria do funcionário dos órgãos envolvidos pelos trabalhos da comissão durante o inquérito.
Artigo 301 – Recebendo o processo, a autoridade que houver determinado a sua instauração deverá, sob pena de responsabilidade, proferir, no prazo de vinte (20) dias, o seu julgamento.
Parágrafo Primeiro – Quando a autoridade julgadora constatar a existência de vício formal no processo, determinará  o seu reexame pela comissão, fixando, para tanto, prazo máximo de trinta (30) dias, reiniciando a correr o prazo de julgamento a partir do retorno do processo.
Parágrafo Segundo – Os atos administrativos que formalizem o julgamento deverão fazer referência aos principais fatos apontados pela comissão, às razões da convicção da autoridade julgadora e aos dispositivos legais embasadores da decisão.
Parágrafo Terceiro – Concluído o relatório, será processo encaminhado à autoridade que houver determinado a instauração.
Parágrafo Quarto – Se o processo não for julgado no prazo deste artigo, o indiciado, caso esteja suspenso, reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo ou função, onde aguardará o julgamento.
Artigo 302 – A autoridade que determinou a instauração do inquérito deverá propor, justificamente e dentro do prazo do julgamento, à autoridade competente, a aplicação da penalidade e o cumprimento de providências que escapem de sua alçada.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será de vinte (20) dias.
Parágrafo Segundo – A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias a sua execução.
Parágrafo Terceiro – As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado, pena de responsabilidade.
Artigo 303 – Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o secretário as folhas acrescidas e certificando o ato em termo específico.
Artigo 304 Quando o funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do inquérito providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Parágrafo Único – Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa.
Artigo 305 – As autoridades referidas no artigo anterior se auxiliarão mutuamente para que o processo administrativo e o inquérito policial se concluam dentro dos prazos respectivos.
Artigo 306 – É defeso fornecer, à imprensa ou a outros meios de divulgação, notas sobre os autos processuais, salvo no interesse da administração, a juízo da autoridade que determinou a abertura do inquérito.
Artigo 307 – Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar em cópia autenticada, na forma da civil ou pelo secretário da comissão.
Seção III
Do Processo por Abandono de Cargo
Artigo 308 – Em caso de abandono de cargo ou função instaura-se o processo mediante portaria do Diretor-Geral ou órgão equivalente, em razão de comunicação do órgão de pessoal.
Parágrafo Primeiro – A comissão iniciará seus atos fazendo publicar no Diário Oficial do Estado, por três (3) edições, edital de chamamento para o funcionário faltoso apresentar defesa e justificação das faltas, no prazo de dez (10) dias.
Parágrafo Segundo – O prazo de que trata o parágrafo anterior começará a fluir da data da última publicação do edital.
Parágrafo Terceiro – Findo o prazo aludido no parágrafo anterior e não havendo manifestação do faltoso, ser-lhe-á designado, pelo presidente da comissão, defensor, de preferência bacharel em Direito, o qual terá de quinze (15) dias para oferecer defesa, contados da data da ciência de sua designação.
Artigo 309 – Recebida a defesa a comissão fará a sua apreciação sobre as alegações e encaminhará relatório à autoridade instauradora, propondo o arquivamento do processo ou a expedição do ato de demissão, conforme o caso.
Artigo 310 – O processo administrativo de abandono observará, no que couber, as disposições deste Título.

CAPÍTULO  IV
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Artigo 311 – Caberá revisão do processo:
I – quando a decisão for contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;
II – quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos inidôneos ou falsos;
III – quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do punido ou de circunstância que autorize pena mais branda.
Parágrafo Primeiro – Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos de plano.
Parágrafo Segundo – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação da injustiça na aplicação da pena.
Artigo 312 – A revisão não autoriza a agravação da pena e observará, no que couberem, as prescrições estabelecidas neste Título.
Parágrafo Primeiro – O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou que a tiver confirmado em gráu de recurso.
Parágrafo Segundo – Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Artigo 313 – A revisão poderá ser requerida pelo interessado, por seu procurador ou, no caso de morte, pelo cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou qualquer pessoa.
Artigo 314 – A revisão será processada por comissão especial de três (3) membros, nomeada pelo Governador, dentre funcionários de condição hierárquica nunca inferior à do punido, cabendo a presidência a bacharel em Direito.
Parágrafo Único – Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de processo administrativo.
Artigo 315 – O processo de revisão será apensado ao original ou sua cópia, marcando o presidente o prazo de cinco (5) dias para que o requerente junte as provas que tiver indicado.
Artigo 316 – Após a instrução do processo, que deverá ser concluída em trinta (30) dias, será aberta vista ao requerente, perante o secretário, pelo prazo de dez (10) dias, para apresentação das alegações.
Artigo 317 – Decorrido o prazo do artigo anterior, ainda que sem alegações, será o processo encaminhado, com relatório fundamentado da comissão, dentro de dez (10) dias, ao Chefe do Poder Executivo, para julgamento.
Artigo 318 – Será de dez (10) dias, o prazo para julgamento, sem prejuízo das diligências que a autoridade entenda realizar.
Artigo 319 – Julgada procedente a revisão caberá à Secretaria da Administração dar imediato cumprimento à decisão, expedindo os atos necessários à anulação da pena imposta, sua redução ou substituição, e providenciar a restauração dos direitos atingidos.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 320 – Não haverá expediente nas repartições estaduais, no dia 28 de outubro, consagrado ao Funcionário Público do Estado.
Artigo 321 – Os prazos previstos nesta lei serão todos contados por dias corridos.
Parágrafo Único – Na contagem dos prazos observar-se-ão os seguintes critérios:
I – os prazos dependentes de publicação serão dilatados de tantos dias quanto forem os relativos ao atraso na circulação do órgão  oficial;
II – será excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil subseqüente, quando incidir em sábado, domingo, feriado, de ponto facultativo ou em que, por qualquer motivo, não houver ou for suspenso o expediente.
Artigo 322 – Ao funcionário será fornecida, gratuita e obrigatoriamente, carteira de identificação funcional.
Parágrafo Primeiro – A carteira a que se refere este artigo será padronizada para todos os funcionários do Estado, segundo modelo a ser aprovado pela Secretaria da Administração, salvo quando, pela natureza da atividade exercida, deva obedecer a modelo próprio.
Parágrafo Segundo – A identidade funcional dos Agentes do Fisco Estadual conterá autorização para o porte permanente de arma pessoal.
Parágrafo Terceiro – A Administração poderá celebrar convênios de reciprocidade de tratamento com outros Estados da Federação, com vistas a assegurar a validade da autorização do porte de arma para os Agentes do Fisco Estadual nos territórios dos Estados convenentes.
Artigo 323 – Consideram-se pertencentes à família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que, necessária e comprovadamente, vivam as suas expensas, quando, para efeitos específicos, não estiver definido de forma diversa.
Artigo 324 – As disposições do Título VI serão aplicadas sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior.
Artigo 325 – Não terão aplicação disposições legais ou regulamentares que, disciplinando critérios de apuração de vantagem pecuniária privativa de determinado cargo ou função, restrinjam os limites de sua concessão, quando o funcionário for mandado servir em repartição diversa daquela em que seja lotado.
Artigo 326 – O princípio de equivalência salarial prevista no artigo 73, parágrafo terceiro, da Constituição Estadual, no que tange aos serventuários da Justiça que não percebem vencimentos na atividade, prevalece para assegurar a igualdade de proventos entre os aposentados da mesma identificação funcional, não podendo, em hipótese nenhuma, o aposentado perceber provento básico inferior ao de outro de igual categoria.
Artigo 327 – Os funcionários aposentados poderão optar entre o adicional previsto no artigo 161 e as vantagens correspondentes que lhe tenham sido asseguradas pela legislação anterior.
Artigo 328 – As disposições deste Estatuto aplicam-se, no que couber, aos funcionários das autarquias estaduais.
Artigo 329 – O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à execução desta lei, referendados pelo Secretário da Administração.
Artigo 330 – Salvo os casos de atos de nomeação, de reversão ou de punição, poderá haver delegação da competência.
Artigo 331 – Mediante seleção e concurso adequados, poderão ser admitidos funcionários de capacidade física reduzida inclusive portadores de cegueira total ou parcial, para cargos especificados em lei ou regulamento.
Artigo 332 – Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração de sua atividade funcional.
Parágrafo Único – O funcionário não se exime de obrigação funcional alegando convicção filosófica, religiosa ou política.
333 – Os funcionários estaduais poderão se congregar em associações para fins beneficentes, recreativos, culturais, de economia, cooperativismo, e de representação classista, vedada, porém, a fundação de sindicatos de classe.
Artigo 334 – Os dirigentes da entidade máxima de representação classista dos funcionários estaduais e das entidades representativas de funcionários legalmente constituídas, que ocupem os três (3) primeiros cargos de hierarquia das respectivas entidades, poderão ser postos à disposição destas, com direito à retribuição dos respectivos cargos de que forem titulares, durante os correspondentes mandatos.
Parágrafo Primeiro – As entidades referidas neste artigo poderão indicar um representante em cada região geo-administrativa do Estado, com os privilégios conferidos aos dirigentes mencionados.
Parágrafo Segundo – As entidades beneficiárias definirão em resolução das respectivas diretorias, a hierarquia a que se refere este artigo, para os efeitos específicos nele previstos.
Parágrafo Terceiro – Decreto do Executivo definirá as entidades beneficiárias, número de funcionários e a forma como poderão ser postos à disposição das respectivas entidades.
Artigo 335 – Função de jornalista profissional não é incompatível com a de funcionário público, desde que este não exerça essa atividade na repartição onde trabalha, nem incida acumulação proibida.
Artigo 336 – É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou função pública.
Artigo 337 – Aos Membros da Magistatura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, funcionários das Secretarias da Assembléias Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, Serventuários da Justiça e outros agrupamentos funcionais regidos por leis especiais, serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições deste Estatuto.
Artigo 338 – Será observado, em relação aos funcionários estaduais e das autarquias, regidos pelo Estatuto, o princípio da paridade de vencimentos previsto na Constituição do Estado, para cargos iguais ou assemelhados.
Artigo 339 – O provento de aposentadoria será constituído da reunião indissciável do vencimento e das vantegens incorporáveis percebidas pelo funcionário à data de sua aposentadoria.
Parágrafo Primeiro – Apenas para efeito de controle funcional e financeiro, será permitido à Administração separar o provento em duas parcelas, denominadas:
I – PROVENTO DE PESSOAL CIVIL, que corresponderá ao padrão de vencimento; e
II – VANTAGENS INCORPORADAS, que corresponderão às demais parcelas da retribuição que forem incorporadas, por lei, ao provento.
Parágrafo Segundo – Os percentuais de reajustamento geral concedidos ao funcionalismo incidirão sobre o total do provento, de acordo com índices estabelecidos por lei.
Artigo 340 – Fica assegurado ao funcionário estadual o princípio de hierarquia salarial, consistente na garantia de que haverá em cada nível de vencimento um acréscimo nunca inferior a cinco por cento (5%) do vencimento do nível imediatamente antecedente.
Artigo 341 – A concessão de beneffício decorrente de obtenção de título depende de prévio apostilamento nos assentamentos do funcionário a cargo da Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba ( ESPEP).

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓTIAS

Artigo 342 – Os efeitos retroativos dos critérios de contagem de tempo de serviço, previsto na alínea “b” do inciso II do artigo 88, não ultrapassarão em nenhuma hipótese a quatro (4) períodos.
Artigo 343 – Os efeitos financeiros dos acréscimos resultantes das disposições do artigo 161 se produzirão a partir de 01 de julho de hum mil novecentos e oitenta e seis (1986).
Artigo 344 – Enquanto não forem editados os diplomas legais previstos nesta Lei, serão observadas, no que couberem, as regras da legislação atual.
Artigo 345 – Ficam revogadas:
I – a Lei Complementar nº 08, de 29 de julho de 1976, e suas alterações;
II – as disposições de leis gerais ou especiais que estabeleçam contagem de tempo de serviço em divergência com o disposto no Capítulo I, do Título IV, ressalvada, todavia, a contagem, nos termos da legislação ora revogada, de tempo de serviço prestado anteriormente ao presente Estatuto.
III – as demais disposições em contrário a esta Lei.
Artigo 346 – Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1986.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 1985; 97º da Prolcamação da República.

WILSON LEITE BRAGA
Governador

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