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DECRETO Nº 38.877 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018.

DECRETO Nº 38.877 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018.
Institui a sistemática de comprovação anual de vida, no âmbito do Estado da Paraíba, dos aposentados e pensionistas, para fins de manutenção de benefício previdenciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a sistemática de comprovação anual de vida dos
aposentados e pensionistas cujos benefícios previdenciários são geridos pela Paraíba
Previdência – PBPREV, visando o controle de pagamento dos benefícios:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I – aposentado: servidor inativo, vinculado ao RPPS do Estado da Paraíba,
incluindo os militares da reserva remunerada e os militares reformados do Poder
Executivo Estadual;
II – pensionista: beneficiário de pensão previdenciária, vinculado ao RPPS do
Estado da Paraíba;
III – instituição financeira: banco contratado pelo Estado da Paraíba para
prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha dos benefícios
previdenciários geridos pela PBPREV;
IV – comprovação anual de vida: sistemática mediante a qual os aposentados e
pensionistas, especificados nos incisos I e II, realizarão, anualmente, prova de vida,
comparecendo às agências da instituição financeira portando original de documento
oficial de identificação com foto (RG, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira
de Trabalho CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou Carteira de Identificação de
Entidade de Classe), CPF ou cópia dos referidos documentos, desde que esta não
apresente rasuras e esteja legível.

CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO ANUAL DE VIDA

Art. 3º Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art.
2º deverão realizar anualmente, a partir de janeiro de 2019, preferencialmente, entre
os dias 11 a 25 do mês de seu aniversário, a comprovação anual de vida.
Parágrafo único. A comprovação anual de vida deve ser feita, apenas, no ano
subsequente ao da concessão do benefício previdenciário pela PBPREV.
Art. 4º A comprovação anual de vida será de responsabilidade dos
aposentados e pensionistas, que deverão dirigir-se, exclusivamente, às agências da
instituição financeira contratada pelo Estado da Paraíba, em todo Brasil, mesmo os que
fizeram portabilidade para outros bancos, de acordo com calendário a ser amplamente
divulgado pelo Governo do Estado da Paraíba.
§ 1º O aposentado ou pensionista, na oportunidade, terá que apresentar
original de documento oficial de identificação com foto (RG, Carteira Nacional de
Habilitação CNH, Carteira de Trabalho – CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou
Carteira de Identificação de Entidade de Classe) e CPF ou cópia dos referidos
documentos, desde que esta não apresente rasuras e esteja legível.
§ 2º Os documentos apresentados no ato da comprovação anual devida não
serão retidos pelo banco.
§ 3º Fica facultado à instituição financeira disponibilizar, alternativamente, aos
aposentados e pensionistas, a comprovação de vida via equipamento de
autoatendimento, mediante transação específica e utilização de reconhecimento
biométrico.
Art. 5º Os aposentados e pensionistas deverão realizar apenas um
procedimento de comprovação anual de vida, ainda que recebam mais de um
benefício previdenciário gerido pela PBPREV.

CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO ANUAL DE VIDA POR PROCURADOR, REPRESENTANTE, TUTOR CURADOR OU GUARDIÃO.

Art. 6º A comprovação anual de vida deverá ser realizada pessoalmente, salvo
nas hipóteses de doença grave, impossibilidade de locomoção ou por ser declarado
incapaz em processo judicial ou residência no exterior.
Art. 7º Caberá ao procurador ou curador, tutor ou guardião, na condição de
representante legal, realizar, junto à instituição financeira, a comprovação anual de
vida de seu representado, apresentando, na oportunidade, os seguintes documentos:
I – Para o procurador do aposentado ou pensionista: Original de documento
oficial de identificação com foto (RG, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira
de Trabalho CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou Carteira de Identificação de
Entidade de Classe) do aposentado ou pensionista; CPF do aposentado ou pensionista;
Original de documento oficial de identificação com foto (RG, Carteira Nacional
de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou
Carteira de Identificação de Entidade de Classe) do procurador;
CPF do procurador; Procuração pública emitida por cartório ou repartição
consular, com data de emissão até 01 (um) ano, com poderes para representar o
aposentado ou pensionista.
II – Para o curador do aposentado ou pensionista:
a) Original de documento oficial de identificação com foto (RG, Carteira
Nacional de Habilitação CNH, Carteira de Trabalho CTPS, Passaporte, Carteira de
Reservista ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe) do aposentado ou
pensionista;
b) CPF do aposentado ou pensionista;
c) Original de documento oficial de identificação com foto (RG, Carteira
Nacional de Habilitação CNH, Carteira de Trabalho CTPS, Passaporte, Carteira de
Reservista ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe) do curador;
d) CPF do curador;
e) Certidão ou Termo de curatela.
III – Para o tutor ou guardião do pensionista:
a) Original de documento de RG do pensionista;
b) CPF do pensionista;
c) Original de documento oficial de identificação com foto (RG, Carteira
Nacional de Habilitação CNH, Carteira de Trabalho CTPS, Passaporte, Carteira de
Reservista ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe) do tutor ou guardião;
d) CPF do tutor ou guardião;
e) Certidão ou termo de compromisso do tutor ou guardião;
IV – Para o genitor do pensionista:
a) Original de documento oficial de identificação com foto (RG, Carteira
Nacional de Habilitação CNH, Carteira de Trabalho CTPS, Passaporte, Carteira de
Reservista ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe) do pensionista;
b) CPF do pensionista;
c) Original de documento oficial de identificação com foto (RG, Carteira
Nacional de Habilitação CNH, Carteira de Trabalho CTPS, Passaporte, Carteira de
Reservista ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe) do genitor;
d) CPF do genitor.
§ 1º Os documentos arrolados no art. 7º poderão ser apresentados em forma
de cópia, desde que esta não apresente rasuras e esteja legível.
Art. 8º Os beneficiários que residirem no exterior, deverão proceder à
comprovação anual de vida mediante a apresentação de original de atestado de vida,
realizado perante representação diplomática brasileira, com data de emissão até 01
(um) ano.
§ 1º No caso descrito no caput, o representante terá que apresentar original
de documento oficial de identificação com foto (RG, Carteira Nacional de Habilitação
CNH, Carteira de Trabalho CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou Carteira de
Identificação de Entidade de Classe) e CPF.
§ 2º A comprovação anual de vida, neste caso, também poderá ser feita
através de procurador, que deverá apresentar os documentos constantes no art. 7º, I,
deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DO BLOQUEIO DOS BENEFÍCIOS

Art. 9º A não realização da comprovação anual de vida, após o prazo disposto
no art. 3º deste Decreto, ensejará o bloqueio do pagamento do benefício no prazo
máximo de (60) sessenta dias, a contar do mês de aniversário do aposentado ou
pensionista, até que a situação se regularize.
§ 1° O pagamento dos benefícios bloqueados deve ser restabelecido quando
da regularização da comprovação anual de vida de que trata este Decreto,
obedecendo ao cronograma da folha de pagamento.
§ 2º Caso exista mais de uma competência bloqueada, a regularização do
pagamento dar-se-á de acordo com os procedimentos internos da PBPREV e da
Secretaria de Administração, obedecendo ao cronograma da folha de pagamento dos
benefícios previdenciários.
§3º O bloqueio do benefício por três (03) meses consecutivos, ensejará o
cancelamento do benefício previdenciário, que só será reativado mediante
comprovação anual de vida feita diretamente na instituição financeira.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10. A instituição financeira fornecerá ao aposentado ou pensionista, ou ao
seu representante legal, comprovante específico da comprovação anual de vida.
Art. 11. Em caso de comprovação de óbito em data anterior à da apresentação
de declaração de vida inverídica, ou se comprovadamente falsa ou incorreta a
declaração, a qualquer tempo, responderá o responsável pela declaração, sujeitandose
as sanções civis, administrativas e penais cabíveis, bem como o ressarcimento ao
regime de previdência dos benefícios pagos indevidamente.
Art.12. A instituição financeira deverá, a partir do início da comprovação anual
de vida, em janeiro de 2019, enviar arquivo diário para a PBPREV, contendo os dados
dos beneficiários que realizaram a prova de vida, através de arquivo, que serão
atualizados, mensalmente, no sistema de folha de pagamento.
Art. 13. A PBPREV e a Secretaria de Administração poderão adotar procedimentos
adicionais para os aposentados e pensionistas, a fim de complementar a comprovação
anual de vida, inclusive, quando realizados mediante representante legal.
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela PBPREV.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de dezembro
de 2018;

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