ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto nº 17.416 de 20 de abril de 1995
Estabelece critérios para a ascensão funcional dos integrantes do Grupo Ocupacional Polícia Civil, e da outras providencias.
O Governador do Estado da Paraíba, usando das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e de acordo com os Artigos 24 e 25, da Lei nº 4.273, de 21 de agosto de 1981; 1º da Lei nº 5.349, de 09 de janeiro de 1991, 1º e 2º, da Lei nº 5.716, de 25 de fevereiro de 1993; e 50 e 51, da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985.
DECRETA
Art. 1º – A ascensão funcional dos integrantes do Grupo Ocupacional Polícia Civil, código GPC 600, requerimento do servidor e para a classe imediatamente superior a que pertença, na respectiva categoria funcional, mediante comprovação de preenchimento de exigências estabelecidas em lei ou regulamento, observados, ainda, os seguintes requisitos:
I – existência de vaga na classe pleiteada;
II – estar o servidor em efetivo exercício de suas atividades na Secretaria de Segurança Pública
III – não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 anos anteriores a data da protocolização do pedido.
Art. 2º – Para a concessão de ascensão funcional serão observados, sempre, interstício mínimo de 02 (dois) anos e os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 3º – Para efeito de apuração da antiguidade serão observados, na seguinte ordem:
I – o tempo de serviço na condição de titular de cargo efetivo da categoria funcional a que pertença;
II – o tempo de serviço prestado à Polícia Civil, mesmo em outra categoria funcional do Grupo GPC – 600;
III – o tempo de serviço prestado ao Estado da Paraíba;
IV – o tempo de serviço público;
Art. 4º – Na ascensão por merecimento serão levados em consideração a avaliação de desempenho, a qualificação funcional e a confiança.
- 1º – Na avaliação de desempenho serão apurados:
I – assiduidade;
II – urbanidade;
III – pontualidade
IV – espírito de instituição e disciplina, na forma do estatuto da policia civil;
V – aplicação no exercício regular das suas funções ao longo da carreira;
- 2º – a qualificação funcional será apurada pelo critério de pontos, na forma seguinte;
I – curso de formação realizado na Academia de Polícia
II – cursos relacionados com a atividade policial (mínimo de 100 horas) – 20 (vinte) pontos, até o limite de 100 (cem) pontos;
III – participação em congresso relacionado com a atividade policial, com tese apresentada – 20 (vinte) pontos, até o limite de 100 (cem) pontos.
- 3º – A confiança será apurada mediante a comprovação de desempenho de cargos comissionados ou funções gratificadas ou assessoria, na forma seguinte:
I – cargo classificado nos símbolos SE – 1 ou SE – 2, por período igual ou superior a 12 (doze) meses, 100 (cem) pontos;
II – cargo classificado nos símbolos SE – 3 ou SE – 4, por período igual ou superior a 12 (doze) meses, 80 (oitenta) pontos;
III – cargo ou função classificado nos símbolos DAS – 1 a DAS – 3, 10 (dez) pontos, até o limite de 80 9oitenta) pontos;
IV – cargo ou função classificados nos símbolos DAS-4 A DAS-6, 07 (sete) pontos, até o limite de 56 (cinqüenta e seis) pontos;
V – cargo classificado no símbolo DAÍ-1 a DAÍ-6, 03 (três) pontos por cada ano, até o limite de 24 (vinte e quatro) pontos;
VI – função gratificada, 01 (um) ponto, até o limite de 08 (oito) pontos.
Art. 5º – Ocorrendo empate entre ocupantes da mesma classe, para efeito de ascensão funcional à classe superior, terá preferência o servidor:
I – melhor classificado em curso de formação realizado por Academia de Policia Civil;
II – melhor classificado no concurso de provas realizada para ingresso no Grupo Policia Civil;
III – de maior tempo de serviço;
Art. 6º – A ascensão funcional deverá ser formalizada através de requerimento ao Secretário da Administração, fazendo-se juntada da documentação exigida.
Art. 7º – Os pedidos de ascensão funcional dos atuais integrantes do Grupo Ocupacional Policia Civil serão analisados por comissão composta de 03 (três) membros, designada por portaria conjunta dos Secretários da Administração d da Segurança Pública, especialmente para esse fim.
Art. 8º – A ascensão funcional para a Classe Especial nas categorias funcionais de Nível Superior (Delegado de Policia Civil e Perito) do Grupo GPC-600, será feita, sempre, por ato do Governador do Estado, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo Único – Os pedidos de ascensão funcional para as categorias funcionais referenciadas neste artigo serão analisados por comissão designada pelo Secretário da Administração e composta pelo Superintendente Geral de Policia Civil, na qualidade de presidente, o Chefe da Procuradoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública e um representante da Secretaria da Administração.
Art. 9º – As condições funcionais anteriores à publicação deste Decreto somente serão apreciadas para um único pedido de ascensão funcional.
Art. 10º – Ficam revogados o Decreto Nº 12.387, de 12 de fevereiro de 1988, e demais disposições em contrário:
Art. 11º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PÁLACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de abril de 1995; 107º de Proclamação da República.
ANTONIO MARQUES DA SILVA MARIZ
Governador do Estado
ARTHUR CUNHA LIMA
Secretário da Administração
PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS
Secretário da Segurança Pública