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Decreto nº 11.569, de 10 de setembro de 1986

Governo do Estado da Paraíba

ATOS DO GOVERNADOR

Publicado no DOE 12 de setembro de 1986

Decreto nº 11.569, de 10 de setembro de 1986

 

Desmembra o GRUPO OCUPACIONAL POLICIA CIVIL E JUSTIÇA (PCJ-600) em GRUPO OCUPACIONAL POLICIA CIVIL (GPC-600) E GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO JUDICIARIO (GAJ-1700), e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Constituição do Estado, combinado com o art. 29, item IV, da Lei nº 3.900, de 28 de junho de 1977, e artigos 35,37 e 70, inciso III, da Lei nº 4.268, de 22 de novembro de 1977, e ainda de acordo com as Leis nº 4.268, de 28 de julho de 1981, e 4.273, de 21 de agosto de 1981, bem como considerando a Lei nº 4.830, de 14 de junho de 1986.

DECRETA

Art. 1º – O Grupo Ocupacional Policia Civil e Justiça, criado pela Lei nº 3.900/77 e reorganizado pela Lei nº 4.268/81 fica desmembrado, de conformidade com artigo 13, da Lei nº 3.900/77, em:

I – Grupo Ocupacional Policia Civil, designado pelo código GPC – 600; e

II – Grupo Ocupacional Apoio Judiciário, designado pelo código GAJ – 1700.

Art. 2º – O Grupo Policia Civil (GPC-600) compreende um elenco de Categorias Funcionais, desdobradas em classes compostas exclusivamente de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades típicas de policia civil, para cujo desempenho é exigido o certificado de conclusão de curso do ciclo de 1º, 2º Grau ou superior.

Art. 3º – O Grupo Policia Civil (GPC – 600) é constituído pelas seguintes Categorias Funcionais:

I – CATEGORIA ESPECIAL

CÓCIGO DENOMINAÇÃO CLASSE QUANTITATIVOS NIVEL INICIAL DE VENCIMENTOS(CZ$)
GPC-601 DELEGDO DE POLÍCIA CIVIL A
B
C
90
54
36
3.598,00
3.957,00
4.354,00

II – CATEGORIA NIVEL SUPEIOR

CÓCIGO DENOMINAÇÃO CLASSE QUANTITATIVOS NIVEL INICIAL DE VENCIMENTOS(CZ$)
GPC-602 PERITO CRIMINAL A
B
C
30
18
12
3.598,00
3.957,00
4.354,00
GPC-606 PERITO DE TRANSITO A
B
C
8
4
3
3.598,00
3.957,00
4.354,00
GPC-604 PERITO MÉDICO LEGAL A
B
C
20
12
8
3.598,00
3.957,00
4.354,00
GPC-605 PERITO ODONTO LEGAL A
B
C
20
12
8
3.598,00
3.957,00
4.354,00
GPC-606 PERITO QUÍMICO LEGAL A
B
C
5
3
2
3.598,00
3.957,00
4.354,00

III – CATEGORIA TECNICO SUPERIOR

CÓCIGO DENOMINAÇÃO CLASSE QUANTITATIVOS NIVEL INICIAL DE VENCIMENTOS(CZ$)
GPC-607 TÉCNICO DE TELACOMUNICAÇÕES A
B
C
05
03
02
2.412,00
2.533,00
2.660,00

IV – CATEGORIA NIVEL MÉDIO

CÓCIGO DENOMINAÇÃO CLASSE QUANTITATIVOS NIVEL INICIAL DE VENCIMENTOS(CZ$)
GPC-608 AGENTE DE INVESTIGAÇÃO A
B
C
304
182
121
952,00
1.066,00
1.195,00
GPC-609 PAPILOSCOPISTA A
B
C
25
15
10
952,00
1.066,00
1.195,00
GPC-610 ESCRIVÃO DE POLÍCIA A
B
C
160
96
64
952,00
1.066,00
1.195,00
GPC-611 AUXILIAR DE PERITO A
B
C
23
13
09
952,00
1.066,00
1.195,00

V – CATEGORIA APOIO POLICIAL

CÓCIGO DENOMINAÇÃO CLASSE QUANTITATIVOS NIVEL INICIAL DE VENCIMENTOS(CZ$)
GPC-612 MOTORISTA POLICIAL A
B
C
90
54
36
952,00
1.066,00
1.195,00

 

Art 4º – O Grupo Ocupacional Apoio Judiciário (GAJ – 1700), compreende um elenco de Categorias Funcionais desdobradas em classes compostas exclusivamente de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades auxiliares da Justiça e do Sistema Penitenciário Estadual vinculadas ao Poder Executivo.

 

Art 5º – O Grupo Apoio Judiciário é constituído pelas seguintes Categorias Funcionais:

 

I – CATEGORIA APOIO PENITENCIARIO

 

CÓCIGO DENOMINAÇÃO CLASSE QUANTITATIVOS NIVEL INICIAL DE VENCIMENTOS(CZ$)
GAJ-1701 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO DE 1º ENTRÂNCIA A 120 952,00
GAJ-1702 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO DE 2º ENTRÂNCIA B 130 1.066,00
GAJ-1703 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO DE 3º ENTRÂNCIA C 150 1.195,00

II – CATEGORIA ATIVIDADES INTERMEDIARIAS

CÓCIGO DENOMINAÇÃO CLASSE QUANTITATIVOS NIVEL INICIAL DE VENCIMENTOS(CZ$)
GAJ-1704 OFICIAL DE JUSTIÇA DE COMARCA DE 1º ENTRÂNCIA A 100 952,00
GAJ-1704 OFICIAL DE JUSTIÇA DE COMARCA DE 2º ENTRÂNCIA B 100 1.066,00
GAJ-1704 OFICIAL DE JUSTIÇA DE COMARCA DE 3º ENTRÂNCIA C 120 1.195,00

III- CATEGORIA NIVEL SUPERIOR

 

CÓCIGO DENOMINAÇÃO CLASSE QUANTITATIVOS NIVEL INICIAL DE VENCIMENTOS(CZ$)
GAJ-1707 TÉCNICO PENITENCIÁRIO A
B
C
5
3
2
2.412,00
2.533,00
2.660,00

Artigo 6º – Integrarão as categorias dos grupos ora desmembrados, os atuais ocupantes dos cargos incluídos nas classes funcionais respectivas, que se constituem em clientela exclusiva para inclusão, mediante transposição, ascensão ou acesso nas classes das categorias funcionais de tratam os artigos 3º e 5º deste decreto.

 

Artigo 7º – A inclusão a que se refere o artigo anterior será feita mediante os critérios definidos neste Decreto e normas complementares a serem expedidas pela Secretaria da Administração.

 

Artigo 8º – Ressalvado o disposto neste Decreto, o ingresso nos Grupos GPC-600 e GAJ-1700 dar-se-á por concurso público de provas ou de provas de títulos, em que serão avaliadas as qualificações essenciais exigidas as respectivas especificações para o desempenho das atividades inerentes às categoriais funcionais desses grupos.

 

Artigo 9º – O funcionário nomeado mediante concurso público ingressará no nível inicial de vencimento da respectiva categoria funcional, e só poderá requerer a progressão após o interstício de dois (02) anos de efetivo exercício no cargo.

 

Artigo 10 – A progressão dos titulares de cargo dos Grupos de Policia Civil (GPC-600) e Apoio Judiciário (GAJ-1700) dar-se-á de acordo com o que dispõem as normas dos artigos 48 e 49, da Lei Complementar nº 39/85, e artigo 3º da Lei nº 4.780/85.

 

Artigo 11 – A ascensão dos integrantes das categorias funcionais dos Grupos-600 e GAJ-1700 dar-se-á a requerimento do interessado, para a classe imediatamente superior àquela a que pertença na respectiva categoria funcional, mediante comprovação de preenchimento das exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, observado sempre o interstício de dois (02) anos, e obedecerá, alternadamente, aos critérios de antiguidade e merecimento, observados os seguintes requisitos:

 

I – existência de vaga na lotação classe da categoria funcional pleiteada;

 

II – estar o servidor em efeito exercício na Secretaria da Segurança Pública ou do Interior e Justiça;

 

III – não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois (02) anos anteriores à data do pedido de ascensão.

 

Artigo 12 – Para efeito de apuração de antiguidade serão observados, na seguinte ordem:

 

I – o tempo de serviço na condição de titular de cargo de provimento efeito da categoria funcional da respectiva classe;

 

II – o tempo de serviço prestado a Policia Civil, mesmo em outra categoria;

 

III – o tempo de serviço público.

 

Artigo 13 – Na ascensão, por merecimento, serão levadas em consideração à avaliação de desempenho, a qualificação e a confiança.

 

  • 1º – Na avaliação de desempenho serão apurados:

 

  1. a) assiduidade;
  2. b) urbanidade;
  3. c) pontualidade
  4. d) espírito de instituição e disciplina, na forma do Estatuto da Policia Civil;
  5. e) e aplicação do funcionário no período de doze (12) meses, computados até o último dia do mês imediatamente anterior ao pedido de ascensão.

 

  • 2º – A qualificação será apurada pelo critério de pontos, na forma seguinte:

 

I – Curso Superior de Policia – 50 pontos;

 

II – Curso de Academia de Policia Civil – 30 pontos

 

III – Cursos relacionados com a atividade policial (mínimo de 100 horas) – 20 pontos, até o limite de 100 pontos;

 

IV – Congressos com teses apresentadas 20 pontos, até o limite de 100 pontos.

 

  • 3º – a confiança será apurada mediante a comprovação de desempenho de cargos comissionados ou funções gratificadas, na forma seguinte:

 

I – SE – 1, ou equivalente, por período superior a seis (06) meses – 100 pontos;

 

II – DAS – 1, até DAS – 3, dez (10) pontos por cada ano, até o limite de 80 pontos;

 

III – DAS – 4, até DAS – 6, cinco (05) pontos por cada ano, até o limite de 16 pontos;

 

IV – FG, um (01) ponto por cada ano, até o limite de 08 pontos.

 

Art 14 – ocorrendo empate entre funcionários da mesma classe, para efeito de ascensão à classe superior, terá preferência o candidato:

 

  1. a) melhor classificado no Curso Superior de Policia;
  2. b) melhor classificado no curso de Academia de Policia Civil, por cada categoria;
  3. c) mais idoso.

 

Art 15 – A ascensão devera ser formalizada através de requerimento dirigido ao secretario de Administração, fazendo-se juntada da documentação exigida nas instruções respectivas.

 

Art 16 – A ascensão dos atuais ocupantes de cargos dos Grupos Policia Civil (GPC-600) e Apoio Judiciário (GAJ-1700) será procedida por comissão especial de três (03) membros, constituída por portaria conjunta dos Secretários da Segurança Publica e da Administração, do Interior e de Justiça e da administração, conforme o caso, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data de sua constituição.

 

Art 17 – As ascensões correrão preferentemente duas (02) vezes por ano, sendo a primeira no dia 21 de abril (consagrado ao policial civil) e a segunda no dia 15 de novembro (Proclamação da República).

 

Art 18 – Serão reservados até 1/3 (um terço) das vagas verificadas na classe inicial de cada categoria funcional dos grupos ocupacionais GPC – 600 e GAJ – 1700 para provimento, mediante acesso por ocupantes da Classe “C” e categoria funcional diversa do mesmo grupo, observando o interstício de dois (02) anos nesta classe e aprovação em processo seletivo.

 

  • 1º – Somente poderão concorrer ao acesso previsto neste artigo os funcionários que preencham os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para o ingresso.

 

  • 2º – No caso de insuficiência de candidatos habilitados ao acesso, as vagas a este destinadas poderão ser providas por candidatos habilitados em concurso público.

 

  • 3º – A época da realização e as normas disciplinadoras do acesso e do processo seletivo previstos neste artigo serão objeto de disciplinamento próprio, editado por Orientação Normativa do Secretario da Administração.
  • 4º – O processo seletivo para o acesso à classe inicial das categorias funcionais dos Grupos GPC – 600 e GAJ – 1700 devera abranger as mesmas disciplinas, programas requisitos e provas exigidos para o ingresso nessas categorias funcionais.

 

Art 19 – O acesso, dentro dos critérios excepcionais estabelecidos no artigo 12 da Lei nº 4.830/86, para a classe inicial dos cargos de Técnico de Investigação, Código GPC – 607 e de Técnico Penitenciário, Código GAJ – 1707, dar-se-á de acordo com os critérios estabelecidos nos parágrafos deste artigo.

 

  • 1º – O acesso para a classe inicial de Técnico de Investigação, Código GPC – 607, operar-se-á através de processo seletivo para os atuais titulares dos cargos de Agente de Investigação, Papiloscopista, Escrivão de Policia e Auxiliar de Perito.

 

  • 2º – Para pleitear o acesso a que se refere o parágrafo anterior, o funcionário devera preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I – ser portador de diploma de Curso Superior;

II – ter ingressado no grupo policia Civil e Justiça (PCJ – 600) mediante Concurso Público;

III – contar com mais de quatro (04) anos de serviço no Grupo policia civil e Justiça (PCJ – 600); e

IV – não ter sofrido punição disciplinar nos últimos dois (02) anos anteriores à data do pedido de acesso.

 

  • 3º – O acesso para a classe inicial de Técnico Penitenciário, Código GAJ – 1707, operar-se-á através de processo seletivo para os atuais titulares dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Comarca de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias.

 

  • 4º – Para pleitear o acesso a que se refere o parágrafo anterior, o funcionário deverá preencher cumulativamente, as seguintes condições:

 

I – ser portador de diploma de Bacharel em Direito;

II – ser estável no serviço público;

III – contar com mais de quatro (04) anos de serviço no grupo policia Civil e Justiça – PCJ – 600; e

IV – não ter sofrido punição disciplinar nos últimos dois (02) anos anteriores à data do pedido de acesso.

  • 5º – O processo seletivo a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo, será aplicado pela Escola de Serviço Publico do Estado da Paraíba – ESPEP, em articulação com órgãos específicos das secretarias da Segurança Pública, e do Interior e Justiça, devendo sua programação ser aprovada pela Secretaria da Administração.

 

  • 6º – Ocorrendo igualdade de condições entre funcionários para o acesso de que trata este artigo será observada a seguinte ordem de preferência:

 

I – ter integrado no serviço publico através de concurso;

II – contar com mais tempo de serviço no Estado;

III – contar com mais tempo de serviço público;

IV – o mais idoso.

 

  • 7º – Na apuração dos elementos enumerados no parágrafo anterior, tomar-se-á por base a situação funcional existente na data da publicação deste Decreto.

 

  • 8º – Concluído o processo seletivo a que alude o § 5º, caberá ao Secretario da Administração, com base no relatório da ESPEP, em articulação com o órgão setorial do sistema decidir conclusivamente sobre os pedidos de acesso.

 

  • 9º – Os despachos do secretario da Administração nos processos relativos ao acesso tratado neste artigo deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, em forma de resenha.

 

Art 20 – As categorias funcionais que integram o Grupo Policia Civil (GPC – 600) são distribuídas à Secretaria da segurança Publica; as do Grupo de Apoio Judiciário (GAJ – 1700) à secretaria do Interior e Justiça.

 

Art 21 – A descrição das atribuições genéricas e específicas – das classes que compõem as categorias funcionais dos grupos ora desmembrados será feita através de portaria conjunta dos secretários da segurança publica, e da administração para o Grupo Policia Civil (GPC – 600), e do secretario do Interior e justiça, e da Administração para o Grupo de apoio Judiciário (GAJ – 1700).

 

Art 22 – Os funcionários abrangidos pelas alterações de ordem funcional ocorridas por este Decreto, deverão providenciar as apostilas nos respectivos títulos de admissão em órgãos próprios das secretarias de origem e da secretaria da Administração.

 

Parágrafo único – A apostila exigida no “caput” deste artigo é condição essencial para requerer qualquer beneficio de natureza patrimonial inerente aos grupos Ocupacionais de que trata este Decreto.

 

Art 23 – Os funcionários que integram os grupos ocupacionais oriundos do desmembramento de que trata este decreto são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba.

 

Art 24 – Para efeito de enquadramento, aos quais titulares dos cargos da Categoria Especial do Grupo Ocupacional policia Civil (GPC – 600), nomeados em caráter efetivo e que contem mais de quatro (04) anos de exercício em cargos comissionados, no Grupo Policia Civil e Justiça, e que nessa situação permanecem até a data da publica’vcão deste Decreto, é assegurado o direito de inclusão na Classe “C”, desde que ocorra vaga e sejam satisfeitos os critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 12.

 

Art 25 – Os secretários da Segurança Publica, do interior e Justiça, e da Administração, expedirão, conjuntamente, as instruções necessárias à execução deste decreto, quando não disposto de forma diversa.

 

Art 26 – Permanecem em vigor as disposições pertinentes não contrariadas por este Decreto, o qual entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de agosto de 1986; 98º da Proclamação da República.

 

 

 

Milton Bezerra Cabral

Governador

 

 

Cel. Pedro Belmont Filho

Secretario da Segurança Publica

 

 

Sindulfo Guedes Santiago

Secretario de Interior e justiça

 

 

Carlos Alberto Pinto Mangueira

Secretario da Administração

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