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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA – EMENDA CONSTITUCIONAL N° 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº18
João Pessoa – Quinta-feira, 11 de dezembro de 2003 – Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003

Altera a redação dos artigos 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 39, 40, 41, 201 e 203 da Constituição do Estado e dá outras providências.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1° Os artigos 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 39, 40, 41, 201 e 203 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 – A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração exigir sigilo declarado em lei;

II – são vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que importem em demitir, nomear, contratar, designar, promover, enquadrar, reclassificar, readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimento de servidor público na administração

direta e nas autarquias e empresas públicas mantidas pelo Poder Público, sem a obrigatória publicação no órgão oficial do Estado ou praticados sem observância dos princípios gerais da administração pública estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal;

III – as leis e atos administrativos serão publicados em órgão oficial, para que tenham eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares;

IV – todos os órgãos ou pessoas que recebem dinheiros ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização;

V – a administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo previsto em lei federal, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua expedição;

VI – as entidades da administração descentralizada ficam sujeitas aos princípios fixados neste Capítulo, quanto à publicidade de seus atos e à prestação de suas contas, além das normas estatuídas em lei;

VII – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

VIII – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

IX – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

X – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

XI – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica;

XII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

XIII – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

XIV – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o

  • 3° do art. 32, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XV – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite máximo previsto especificamente na Constituição Federal e serão disciplinados em Lei Estadual;

XVI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XVII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço Público;

XVIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XIX – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XV e XVIII deste artigo e nos arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;

XX – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XV:

  1. a) a de dois cargos de professor;
  2. b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
  3. c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

XXI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de que economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XXII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XXIII – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação, aplicando-se o disposto neste inciso à criação de subsidiárias das entidades mencionadas e à participação destas em empresas privadas;

XXIV – as obras, serviços, compras e alienações do Estado serão contratados de acordo com o estabelecido na legislação federal específica;

XXV – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
  • 2° A não-observância do disposto nos incisos VIII e IX implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
  • 3° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal;

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

  • 4° A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
  • 5° A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III – a remuneração do pessoal.

  • 6° O disposto no inciso XV aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
  • 7° É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 34 e 41 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

“Art. 31 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.”

“Art. 32 – O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

  • 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira.

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

  • 2° O Estado manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
  • 3° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 30, XIV e XV.
  • 4° A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 30, XV.
  • 5° Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
  • 6° Lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
  • 7° A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3° deste artigo”.

“Art. 33 – São direitos dos servidores públicos:

I – vencimento fixado em lei, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

II – garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo;

III – gratificação natalina com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria;

IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

V – salário-família pago em razão do dependente do servidor de baixa renda nos termos da lei;

VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução do expediente, a critério da Administração.

VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;

VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal;

X – licença à gestante sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;

XI – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIII – proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.”

“Art. 34. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto no artigo 40 da Constituição Federal.”

“Art. 35 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

  • 1° O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;

  • 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
  • 3° Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
  • 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”

“Art. 37 – Ao servidor é assegurado, na forma da lei, o direito de petição, para reclamar, requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer.”

“Art. 39 – É assegurado ao Servidor Público o principio da hierarquia salarial, na forma da lei, observada a iniciativa privativa dos Poderes e Órgãos competentes e respeitado o disposto no art. 32, § 1°, I, II e III”.

“Art. 40 – É vedada a concessão e a percepção de quaisquer vantagens remuneratórias não estabelecidas em lei específica”.

“Art. 41 – São militares do Estado os membros da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no art. 42 da Constituição Federal, notadamente:

I – as patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres inerentes, são conferidas pelo Governador do Estado e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e o uso dos uniformes, insígnias e distintivos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;

II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, ocorrendo está depois de dois anos, contínuos ou não, de afastamento, nos termos da lei;

IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal competente, em tempo de paz, ou de Tribunal especial, em tempo de guerra;

VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior.

VIII – aplica-se aos militares o disposto nos arts. 30, XV, XVII, XVIII e XIX, e 33,III, V, IX, X e XI desta Constituição nos arts. 7°, XXV, e 40, § 9° da Constituição Federal;

IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7° e 8° da Constituição Federal;

X – a lei disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades;

XI – não caberá hábeas corpus em relação a punições disciplinares militares;

XII – o militar alistável como eleitor é elegível, atendidas as seguintes condições;

  1. a) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
  2. b) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;

XIII – As promoções dos militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com a proporcionalidade estabelecida em lei”

“Art. 201. O Estado garantirá a previdência social aos seus servidores, de caráter contributivo e filiação obrigatórios, observados critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei:

I – Aposentadoria;

  1. a) compulsória, por limite de idade ou por invalidez permanente;
  2. b) facultativa, por tempo de serviço.

II – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge, companheiro ou dependente;

III – licença para tratamento de saúde do segurado;

IV – licença de cento e vinte dias à gestante;

VI – auxílio-reclusão;

VII – Salário Família para os dependentes dos segurados de baixa-renda.”

“Art. 203. Além do disposto no art. 34, o regime de previdência dos servidores públicos do Estado observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.”

Art. 2° O Capitulo II do Título IV da Constituição Estadual passa a denominarse “DOS SERVIDORES PÚBLICOS”.

Art. 3° O Capítulo III do Título IV da Constituição Estadual passa a denominarse “DOS MILITARES”.

Art. 4° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,

João Pessoa, de dezembro de 2003.

Rômulo José de Gouveia

Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba

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