Você está aqui
Home > Informe Jurídico > AÇÃO ORDINÁRIA Nº 20019960129779

AÇÃO ORDINÁRIA Nº 20019960129779

AÇÃO ORDINÁRIA   Nº  20019960129779,  3ª. Vara da Fazenda Pública da Capital, SSPC/PB contra o Estado da Paraíba, objetivando pagamento da diferença de 1/3 de ferias correspondente ao período 1992, 1993 e 1994. – Advogado José Claudemir Tavares Soares OAB/PB 6.593.

Situação:

18/09/1996 ===> Distribuição
23/09/1996 ===> Mandado expeça-se
06/11/1996 ===> Apresentado contestação pelo réu
13/11/1996 ===> Publicação aguardando nota de foro
02/12/1996 ===> Apresentado impugnação
12/12/1996 ===> Vista dos autos ao Ministério Público
10/12/1997 ===> Sentença prolatada em favor do Grupo – GPC- 601 a 616.

07/01/1998 ===> Publicação prazo decorrendo / EMENTA: “Atentando para o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE  a presente ação para, considerando a prescrição da ação em relação às vantagens pecuniárias  decorrentes dos abonos de férias anteriores ao ano de 1991, inclusive, condenar o Estado da Paraíba a pagar aos servidores afiliados ao promovente as referidas vantagens alusivas às férias gozadas dos anos de 1992, 1993 e 1994, cada um de acordo com os seus vencimentos, corrigidos monetariamente, tudo a ser auferido em liquidação de sentença.”

29/01/1998 ===> autos com petição para despacho
27/02/1998 ===> Intimação ordenada
02/06/2000 ===> Vista ao advogado para apresentar cálculos
31/08/2000 ===> Oficie-se o Estado
10/04/2001 ===> autos carga ao advogado
26/04/2001 ===> Embargos de execução apresentado pelo Estado da PB – nº 20020010162481
26/04/2001 ===> autos devolvidos
27/04/2001 ===> Prazo decorrendo
07/05/2001 ===> Aguarda decisão do apenso

28/09/2001 ===> Rejeitado os embargos / EMENTA: ” Ex Positis, tendo como totalmente infundada a presente oposição, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, e por conseqüente como líquido, certo e exigível o crédito apresentado pelo exequente/embargado, condenando o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios no correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da execução (CPC, art. 20, parágrafo 4º), e de multa pela litigância de má-fé, que a arbitro em 1% (um por cento) do valor atualizado do crédito, para que surtam os seus regulares efeitos.”

16/10/2001 ===> autos concluso ao Juiz
30/11/2001 ===> autos vista ao advogado para correção de cálculos
10/12/2001 ===> Precatório enviado ao TJ/PB.
21/02/2001 ===> Precatório concluso ao presidente
27/02/2002 ===> Vista ao Procurador Geral
13/03/2002 ===> Concluso Desembargador Presidente
27/03/2002 ===> Vista ao Procurador Geral
02/04/2002 ===> Devolvido com parecer
18/04/2002 ===> Expedição de ofício
03/05/2002 ===> Ofício apresentado a coordenação financeira
31/12/2003 ===> Data prevista para o pagamento do precatório

 

Top